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Re: Rescisão - 60 dias
- alex_festas
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- Obrigado recebido 0
Boa noite. Vou me demitir de onde trabalho, não aguento mais... Sei que preciso dar 60 dias "à casa". Mas a minha questão prende-se com a forma de contagem desses 60 dias. Não são dias úteis, pois não? Começa a contar da data do selo do correio ou aquando da chegada à mesma à empresa?
Já agora outra questão que não tem diretamente a ver com isto; como trabalho num colégio e as minhas férias são feitas por ano letivo como sei as férias às quais ainda tenho direito? Muito obrigado pela vossa atenção, desde já...
Já agora outra questão que não tem diretamente a ver com isto; como trabalho num colégio e as minhas férias são feitas por ano letivo como sei as férias às quais ainda tenho direito? Muito obrigado pela vossa atenção, desde já...
Respondido por alex_festas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a alex_festas, boa tarde.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
A carta de comunicação de rescisão contratual deve indicar a data a partir da qual se contabiliza o prazo de aviso prévio (não conta dias úteis mas dias consecutivos). Se esta data não constar, então deverá prevalecer a data do aviso de receção.
Sobre as férias a que tem direito, pode enviar-nos a data da sua contratação e o tipo de contrato que a ajudaremos a perceber as férias a que ainda tem direito.
Nota:
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Outras informações:
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
A carta de comunicação de rescisão contratual deve indicar a data a partir da qual se contabiliza o prazo de aviso prévio (não conta dias úteis mas dias consecutivos). Se esta data não constar, então deverá prevalecer a data do aviso de receção.
Sobre as férias a que tem direito, pode enviar-nos a data da sua contratação e o tipo de contrato que a ajudaremos a perceber as férias a que ainda tem direito.
Nota:
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Outras informações:
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Respondido por Beatriz Madeira
- alex_festas
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde.
Obrigado pela ajuda.
Quanto à minha data de contratação, esta foi a 01/08/2004 e sou trabalhador efetivo já.
Fico a aguardar. Mais uma vez, obrigado.
Obrigado pela ajuda.
Quanto à minha data de contratação, esta foi a 01/08/2004 e sou trabalhador efetivo já.
Fico a aguardar. Mais uma vez, obrigado.
Respondido por alex_festas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão - 60 dias
30 Jan. 2015 16:09 - 30 Jan. 2015 16:10 #13213
Caro/a alex_festas, boa tarde.
Então, relativamente às férias a que tem direito, "esqueça" os anos letivos e faça as contas da seguinte forma:
Férias 2004 - ano de contratação = 2 dias por cada mês completo de trabalho = 2 dias/mês x 5 meses = 10 dias de férias e respetivo proporcional subsídio.
Férias 2005 - 22 dias de férias e respetivo proporcional subsídio.
Férias 2006 a 2012 - 22 dias de férias e majoração até 3 dias em caso de não haver mais de 3 dias de faltas anuais, com direito a respetivo proporcional subsídio.
Férias 2013 e 2014 - 22 dias de férias e respetivo proporcional subsídio.
Férias 2015 - ano de rescisão = 1,8 dias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto e respetivo proporcional subsídio.
Então, relativamente às férias a que tem direito, "esqueça" os anos letivos e faça as contas da seguinte forma:
Férias 2004 - ano de contratação = 2 dias por cada mês completo de trabalho = 2 dias/mês x 5 meses = 10 dias de férias e respetivo proporcional subsídio.
Férias 2005 - 22 dias de férias e respetivo proporcional subsídio.
Férias 2006 a 2012 - 22 dias de férias e majoração até 3 dias em caso de não haver mais de 3 dias de faltas anuais, com direito a respetivo proporcional subsídio.
Férias 2013 e 2014 - 22 dias de férias e respetivo proporcional subsídio.
Férias 2015 - ano de rescisão = 1,8 dias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto e respetivo proporcional subsídio.
Ultima edição : 30 Jan. 2015 16:10 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
- alex_festas
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Então tenho cerca de 10 meses de férias para gozar??? E para receber??? Fiquei confuso agora...
Respondido por alex_festas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a alex_festas, boa tarde.
Não... ao total que somou deverá subtrair as férias entretanto gozadas ao longo dos anos e, desta forma, chegar ao número de dias de férias a que ainda tem direito.
Não... ao total que somou deverá subtrair as férias entretanto gozadas ao longo dos anos e, desta forma, chegar ao número de dias de férias a que ainda tem direito.
Respondido por Beatriz Madeira
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