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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Rescisão de trabalho

Rescisão de trabalhofoi criado por marquesferreira

14 Jan. 2015 15:59 #13055
Boa tarde, pretendo sair da empresa onde trabalho desde 2008, os pagamentos não andam certos, nunca sei se recebo ou não, etc etc, assim sendo decidi que não queria esta instabilidade e procurar a sorte no estrangeiro.

Dúvidas:

Devo apresentar carta de rescisão de contrato? devo propor acordo? precisava de uma orientação pois não sei como fazer.

Relativamente às férias de 2015 o que eu tenho direito é referente a 2014? Nunca percebi muito bem essa situação. Podem por favor também dizer-me se tenho alguns dias de férias até Abril?

Relativamente aos subsídios de ferias e Natal a mesma coisa, este ano ia começar a receber em duodécimo, tenho direito a receber alguma coisa?

Agradecia alguma ajuda, a empresa onde trabalho tem uma péssim a contabilidade e RH, sempre que sai alguém é um filme, as contas nunca são certas...

Obrigada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de trabalho

18 Fev. 2015 16:41 #13345
Caro/a marquesferreira, boa tarde.

Deixamos-lhe informação sobre todas as temáticas que indica e ficamos ao dispor para futuros esclarecimentos.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver link em baixo). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.


Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
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