Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

contrato sem termo

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asnrocha Desligado
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    contrato sem termo

    01 Dez. 2014 16:17
    #12848
    Boa tarde,


    Gostaria de saber os meus direitos caso a empresa cesse contrato sem termo comigo. já passei o período de experiência de 90 dias.
    Para alem disso gostaria de saber saber quanto tempo antes tem de afixar o horário de trabalho e quantas vezes o podem mudar.

    Gostaria de saber como funciona por turnos se nos podem por a fazer qualquer turno em hotelaria.

    salário é de 603 euros e subsidio de alimentação 115 euros que descontam na totalidade porque a comida é paga em genero.

    Gostaria de saber como sao pagas as horas nocturnas e qual o subsidio noturno que tenho direito visto trabalhar das 00.00 as 08.30 com meia hora para a refeição. gostaria de saber se tenho direito a alguma pausa.

    e qual o subsidio de ferias e nata k tenho direitos como calcular.~

    Tendo uma criança mas não esta a viver comigo mas ajudando todos os meses se tenho direito a algum desconto no irs.

    Desde já agradeço.

    Cumprimentos
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: contrato sem termo

    30 Dez. 2014 16:41 - 07 maio 2023 20:08
    #12952
    Caro/a asnrocha, boa tarde.

    Respondemos pela mesma ordem:

    1. Sobre direitos dos trabalhador em caso de despedimento com contrato de trabalho sem termo, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html

    2. Não existe um prazo definido para afixação de horário de trabalho, embora isto deva ser feito com uma antecedência que permita ao trabalhador organizar a sua vida.

    3. Quaisquer alterações ao horário de trabalho, após a sua afixação, deverão ter o acordo do trabalhador. Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html

    4. Se não houver nenhuma limitação por motivos de doença, amamentação ou outra, então o empregador poderá integrar o trabalhador na organização do trabalho por turnos.

    5. O pagamento de trabalho noturno está previsto no artigo 266 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Verifique também os artigos 223 e 224 do mesmo Código para confirmar que se insere na categoria de trabalhador noturno.

    6. No setor privado é o empregador que, por norma, define o valor do subsídio noturno que atribui aos seus trabalhadores.

    7. O trabalhador tem direito à "interrupção ocasional do período de trabalho diário
    inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis" (ver no artigo 197 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    8. O valor diário do subsídio de Natal e do subsídio de férias corresponde ao valor diário do salário base do trabalhador (ver artigos 263 e 264 do Código do Trabalho indicado em cima).

    9. Para saber como calcular poderá consultar a informação em:
    Cálculo do Subsídio de Natal - sabiasque.pt/subsidio-de-natal.html
    Cálculo do Subsídio de Férias - sabiasque.pt/subsidio-de-ferias.html

    10. Para obter uma resposta a esta questão, sugerimos-lhe que contacte a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) pelo nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30. Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF).
    Ultima edição : 07 maio 2023 20:08 por Pedro Ferreira.

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