Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.

licença para assitência a filha

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joclo49 Desligado
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    licença para assitência a filha

    08 Out. 2013 13:39
    #9496
    Trabalho na área da Justiça/tribunal e tenho uma filha de 4 anos. Por motivos de desemprego a minha companheira, mãe dminha filha teve que emigrar. Neste momento ela é trabalhadora mas o horário de trabalho não permite ter a menina ao seu cargo.
    Tenho tido muita dificuldades em conciliar esta nova situação: cuidar da casa, da filha e do trabalho. Estou a pensar em pedir uma licença para dar mais atenção a minha filha. Desde que a mãe se ausentou que sinto que a minha filha necessita de mim.

    Existe algum impedimento por parte do empregador a conceder a licença?
    Terei o direito de voltar ao meu emprego sem quais quer condições?
    Devo apresentar declaração da entidade patronal da minha companheira?

    Agradeço pela atenção.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: licença para assitência a filha

    08 Out. 2013 16:59
    #9504
    J Autor do tópico
    joclo49 Desligado
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    Re: licença para assitência a filha

    09 Out. 2013 20:25
    #9516
    Cara Beatriz boa tarde,

    E em relação ao artigo 52 a minha situação é aplicável?

    Só quero algum tempo para acompanhar a minha filha. Pretendo licença por mais de 6 meses mesmo que implique a não remuneração salarial.

    Menciono este artigo porque ao ler os artigos existentes creio que este seria o mais adequado. Estou certo?


    Obrigada
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: licença para assitência a filha

    16 Out. 2013 16:56 - 15 Dez. 2023 09:45
    #9558
    Caro joclo49, boa tarde.

    O número 1 do artigo 52 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz claramente: "Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior (...)", ou seja, aquele que se refere à licença complementar que lhe indicámos anteriormente. Isto significa que, primeiro, deverá requerer a licença complementar e, só depois de esgotada a licença complementar, é que poderá gozar a licença descrita no artigo 52. Sugerimos-lhe que consulte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 de forma a obter a confirmação da informação que lhe damos e, assim, poder atuar em conformidade com as suas necessidades e de forma legal.
    Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:45 por Pedro Ferreira.

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