Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.

licença para assitência a filha

licença para assitência a filhafoi criado por joclo49

08 Out. 2013 13:39 #9496
Trabalho na área da Justiça/tribunal e tenho uma filha de 4 anos. Por motivos de desemprego a minha companheira, mãe dminha filha teve que emigrar. Neste momento ela é trabalhadora mas o horário de trabalho não permite ter a menina ao seu cargo.
Tenho tido muita dificuldades em conciliar esta nova situação: cuidar da casa, da filha e do trabalho. Estou a pensar em pedir uma licença para dar mais atenção a minha filha. Desde que a mãe se ausentou que sinto que a minha filha necessita de mim.

Existe algum impedimento por parte do empregador a conceder a licença?
Terei o direito de voltar ao meu emprego sem quais quer condições?
Devo apresentar declaração da entidade patronal da minha companheira?

Agradeço pela atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico licença para assitência a filha

08 Out. 2013 16:59 #9504

Respondido por joclo49 no tópico licença para assitência a filha

09 Out. 2013 20:25 #9516
Cara Beatriz boa tarde,

E em relação ao artigo 52 a minha situação é aplicável?

Só quero algum tempo para acompanhar a minha filha. Pretendo licença por mais de 6 meses mesmo que implique a não remuneração salarial.

Menciono este artigo porque ao ler os artigos existentes creio que este seria o mais adequado. Estou certo?


Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico licença para assitência a filha

16 Out. 2013 16:56 - 15 Dez. 2023 09:45 #9558
Caro joclo49, boa tarde.

O número 1 do artigo 52 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz claramente: "Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior (...)", ou seja, aquele que se refere à licença complementar que lhe indicámos anteriormente. Isto significa que, primeiro, deverá requerer a licença complementar e, só depois de esgotada a licença complementar, é que poderá gozar a licença descrita no artigo 52. Sugerimos-lhe que consulte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 de forma a obter a confirmação da informação que lhe damos e, assim, poder atuar em conformidade com as suas necessidades e de forma legal.
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:45 por Pedro Ferreira.
Tempo para criar a página: 0.447 segundos