Caro joclo49, boa tarde.
O número 1 do
artigo 52
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz claramente: "Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior (...)", ou seja, aquele que se refere à licença complementar que lhe indicámos anteriormente. Isto significa que, primeiro, deverá requerer a licença complementar e, só depois de esgotada a licença complementar, é que poderá gozar a licença descrita no artigo 52. Sugerimos-lhe que consulte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 de forma a obter a confirmação da informação que lhe damos e, assim, poder atuar em conformidade com as suas necessidades e de forma legal.