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Responder: licença para assitência a filha
Histórico do tópico: licença para assitência a filha
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- Beatriz Madeira
Caro joclo49, boa tarde.
O número 1 do
artigo 52
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz claramente: "Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior (...)", ou seja, aquele que se refere à licença complementar que lhe indicámos anteriormente. Isto significa que, primeiro, deverá requerer a licença complementar e, só depois de esgotada a licença complementar, é que poderá gozar a licença descrita no artigo 52. Sugerimos-lhe que consulte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 de forma a obter a confirmação da informação que lhe damos e, assim, poder atuar em conformidade com as suas necessidades e de forma legal.
- joclo49
Cara Beatriz boa tarde,
E em relação ao artigo 52 a minha situação é aplicável?
Só quero algum tempo para acompanhar a minha filha. Pretendo licença por mais de 6 meses mesmo que implique a não remuneração salarial.
Menciono este artigo porque ao ler os artigos existentes creio que este seria o mais adequado. Estou certo?
Obrigada
- Beatriz Madeira
- joclo49
Trabalho na área da Justiça/tribunal e tenho uma filha de 4 anos. Por motivos de desemprego a minha companheira, mãe dminha filha teve que emigrar. Neste momento ela é trabalhadora mas o horário de trabalho não permite ter a menina ao seu cargo.
Tenho tido muita dificuldades em conciliar esta nova situação: cuidar da casa, da filha e do trabalho. Estou a pensar em pedir uma licença para dar mais atenção a minha filha. Desde que a mãe se ausentou que sinto que a minha filha necessita de mim.
Existe algum impedimento por parte do empregador a conceder a licença?
Terei o direito de voltar ao meu emprego sem quais quer condições?
Devo apresentar declaração da entidade patronal da minha companheira?
Agradeço pela atenção.