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Licença para assistência a filho

Licença para assistência a filhofoi criado por joclo49

07 Out. 2013 10:18 #9482
Bom dia,
Trabalho na área da Justiça/tribunal e tenho uma filha de 4 anos. Por motivos de desemprego a minha companheira, mãe dminha filha teve que emigrar. Neste momento ela é trabalhadora mas o horário de trabalho não permite ter a menina ao seu cargo.
Tenho tido muita dificuldades em conciliar esta nova situação: cuidar da casa, da filha e do trabalho. Estou a pensar em pedir uma licença para dar mais atenção a minha filha. Desde que a mãe se ausentou que sinto que a minha filha necessita de mim.

Existe algum impedimento por parte do empregador a conceder a licença?
Terei o direito de voltar ao meu emprego sem quais quer condições?
Devo apresentar declaração da entidade patronal da minha companheira?

Agradeço pela atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença para assistência a filho

08 Out. 2013 16:46 - 04 Jul. 2023 11:36 #9502
Caro joclo49, boa tarde.

A resposta poderá depender do tipo de licença a que está a referir-se.

Tratando-se da licença parental complementar, que se aplica a casos de "assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos", então sugerimos a leitura do artigo 51 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Tratando-se de uma licença sem retribuição superior a 60 dias, poderá apenas ser concedida ou aplicada nos casos descritos no artigo 317 do Código do Trabalho em vigor mencionado em cima.

Poderá, em alternativa a uma licença, considerar requerer o trabalho a tempo parcial ou o horário flexível que vem descrito nos artigos 55 a 57 do mesmo Código do Trabalho.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:36 por Pedro Ferreira.

Respondido por joclo49 no tópico Licença para assistência a filho

08 Out. 2013 18:37 #9505
Boa tarde,

Agradeço a sua resposta.

Acrescentando à minha questão mais uma informação, gostava que me esclarecesse o seguinte:
-Tenciono pedir uma licença sem retribuição por mais de 6 meses, sabendo que a situação do país não são do melhor, tenho receio em fazer o pedido e depois não ser aceito ao fim da licença.

- Posso fazer o pedido baseando-me no artigo nº51 para uma licença superior a 6 meses?

- Poderá o empregador recusar o pedido mesmo baseando-me no artigo nº51 ou nº 317?

Mais uma vez obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença para assistência a filho

09 Out. 2013 10:23 - 04 Jul. 2023 11:36 #9509
Caro joclo49, bom dia.

Não se trata de "não ser aceito ao fim da licença", uma vez que o trabalhador tem direito a manter o seu posto de trabalho em caso de uma ausência prolongada. Caso a sua relação laboral esteja alicerçada num contrato a termo certo, uma situação de ausência prolongada poderá, efetivamente, colocar em risco a manutenção do emprego. Mas, por outro lado, se a sua situação laboral é de contrato sem termo, será mais difícil ser despedido no final do prazo da licença.

O artigo 51 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) permite uma licença parental complementar nas seguintes modalidades:

1. Licença por 3 meses.
2. Trabalho a tempo parcial (1/2 horário) durante 12 meses.
3. Períodos intercalados de 3 meses que podem juntar a licença a tempo inteiro e o trabalho a tempo parcial.

Esta licença parental complementar pode ser gozada em qualquer uma das modalidades referidas de modo consecutivo ou até três períodos intercalados.

Se basear o seu pedido neste artigo 51, será mais difícil o empregador negar-lhe o gozo da licença, uma vez que se trata de um direito dos progenitores e que está bem definida no Código do Trabalho (mencionado em cima) como "Proteção da parentalidade".

Quanto à licença sem retribuição descrita no artigo 317 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) o empregador poderá recusar facilmente, uma vez que, como diz o número 2: "O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.".

Quanto a esta decisão, sugerimos-lhe que, antes de a tomar, consulte um advogado que lhe possa garantir um esclarecimento mais aprofundado, com base no conhecimento de todos os factos da situação em particular, e que o possa ajudar a fazer as comunicações requeridas legalmente e com garantia profissional.

Nota: fomos verificar se o subsídio parental complementar/alargado seria subsidiado pela Seg. Social mas, no seu caso, não poderia ser, uma vez que este apenas é atribuído se a licença for gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor (no separador "O que é e quais as condições para ter direito" da página seg-social.pt/subsidio-parental-alargado do site da Seg. Social).

Poderá, no entanto, haver outra "forma legal" de conseguir ter uma licença sem remuneração para o fim pretendido, pelo que sublinhamos a importância de consultar um advogado que o possa ajudar a tomar uma decisão.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:36 por Pedro Ferreira.
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