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Trabalho Suplementar/Nocturno, que compensação?
- JoséCosta
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa noite,
Por motivos de projecto existiu a necessidade de realizar trabalho nocturno das 21-5h, trabalho esse que por norma realizo no horário normal de trabalho 9-18h.
A questão aqui é relativa a compensações. O facto de ser trabalho nocturno, cada hora terá que será compensada com um acrescimo de 25% ao que me pagam por cada hora diurna.
É precisamente aqui a minha dúvida, esta retribuição por lei tem que ser obrigatóriamente remuneratória? Ou como a minha empresa me propôs por cada 4 dias de trabalho nocturno, tenho direito a um dia de descanso (25% x 4).
Claro que preferiria sempre ser pago pelo trabalho do que ganhar o tal dia de descanso por cada 4 dias de trabalho nocturno. Outra dúvida que tenho é que se por lei, as compensações em dias são legais segundo o código de trabalho em vigor? Tinha a ideia que todas as compensações teriam que ser obrigatóriamente remuneratórias.
Gostaria por favor que me esclarecessem relativamente a estas dúvidas.
Obrigado.
Por motivos de projecto existiu a necessidade de realizar trabalho nocturno das 21-5h, trabalho esse que por norma realizo no horário normal de trabalho 9-18h.
A questão aqui é relativa a compensações. O facto de ser trabalho nocturno, cada hora terá que será compensada com um acrescimo de 25% ao que me pagam por cada hora diurna.
É precisamente aqui a minha dúvida, esta retribuição por lei tem que ser obrigatóriamente remuneratória? Ou como a minha empresa me propôs por cada 4 dias de trabalho nocturno, tenho direito a um dia de descanso (25% x 4).
Claro que preferiria sempre ser pago pelo trabalho do que ganhar o tal dia de descanso por cada 4 dias de trabalho nocturno. Outra dúvida que tenho é que se por lei, as compensações em dias são legais segundo o código de trabalho em vigor? Tinha a ideia que todas as compensações teriam que ser obrigatóriamente remuneratórias.
Gostaria por favor que me esclarecessem relativamente a estas dúvidas.
Obrigado.
Respondido por JoséCosta
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho Suplementar/Nocturno, que compensação?
07 Ago. 2013 16:26 - 21 Jan. 2024 17:28 #8938
Caro José Costa, boa tarde.
O trabalhador noturno não é aquele que ocasionalmente trabalha no período noturno, mesmo tratando-se de 4 noites seguidas, ele tem características especiais que estão descritas nos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Assim, deverá ser compensado por trabalho extraordinário (e não por trabalho noturno), que legalmente deixou de ser feito em termos de descanso compensatório (folgas), sendo atualmente (apenas) compensado da seguinte forma:
Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O trabalhador noturno não é aquele que ocasionalmente trabalha no período noturno, mesmo tratando-se de 4 noites seguidas, ele tem características especiais que estão descritas nos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Assim, deverá ser compensado por trabalho extraordinário (e não por trabalho noturno), que legalmente deixou de ser feito em termos de descanso compensatório (folgas), sendo atualmente (apenas) compensado da seguinte forma:
Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:28 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Mara Jesus
Respondido por Mara Jesus no tópico Trabalho Suplementar/Nocturno, que compensação?
06 Ago. 2023 08:37 #23541
Bom dia,
Querem alterar o meu horário de trabalho da 17h00 à 01h30, tenho direito a alguma compensação?
Se sim, o que devo fazer aquando a entidade patronal, não querer pagar essa compensação?
Com os melhores cumprimentos,
Mara Jesus
Querem alterar o meu horário de trabalho da 17h00 à 01h30, tenho direito a alguma compensação?
Se sim, o que devo fazer aquando a entidade patronal, não querer pagar essa compensação?
Com os melhores cumprimentos,
Mara Jesus
Respondido por Mara Jesus
- Pedro Ferreira
- Ausente
- Obrigado recebido 41
Respondido por Pedro Ferreira no tópico Trabalho Suplementar/Nocturno, que compensação?
07 Ago. 2023 10:37 - 07 Ago. 2023 10:37 #23544
Segundo a informação que encontramos, existem algumas possíveis explicações para essa situação, tais como:
• A alteração do seu horário de trabalho pode estar prevista no seu contrato de trabalho ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à sua atividade. Nesse caso, a sua entidade empregadora pode alterar o seu horário dentro dos limites legais, desde que lhe comunique com pelo menos sete dias de antecedência e respeite os seus direitos e garantias.
• A alteração do seu horário de trabalho pode ser uma medida temporária e excecional, motivada por necessidades imperiosas da empresa ou por motivos de força maior. Nesse caso, a sua entidade empregadora pode alterar o seu horário por um período máximo de dois meses, desde que lhe comunique por escrito os motivos da alteração e lhe pague um acréscimo de 25% da retribuição correspondente às horas em que presta trabalho noturno.
• A alteração do seu horário de trabalho pode ser uma medida unilateral e abusiva da sua entidade empregadora, sem fundamento legal ou contratual. Nesse caso, pode recusar a alteração do seu horário e reclamar os seus direitos junto da sua entidade empregadora ou das entidades competentes, como a Autoridade para as Condições do Trabalho ou os tribunais.
Em qualquer caso, tem direito a receber uma compensação pelo trabalho noturno, que consiste num acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho prestado durante o dia, segundo o artigo 266º do Código do Trabalho ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1361-artigo...abalho-nocturno.html ). Se a sua entidade empregadora não quiser pagar essa compensação, pode exigir o cumprimento desse direito por via judicial ou extrajudicial.
• A alteração do seu horário de trabalho pode estar prevista no seu contrato de trabalho ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à sua atividade. Nesse caso, a sua entidade empregadora pode alterar o seu horário dentro dos limites legais, desde que lhe comunique com pelo menos sete dias de antecedência e respeite os seus direitos e garantias.
• A alteração do seu horário de trabalho pode ser uma medida temporária e excecional, motivada por necessidades imperiosas da empresa ou por motivos de força maior. Nesse caso, a sua entidade empregadora pode alterar o seu horário por um período máximo de dois meses, desde que lhe comunique por escrito os motivos da alteração e lhe pague um acréscimo de 25% da retribuição correspondente às horas em que presta trabalho noturno.
• A alteração do seu horário de trabalho pode ser uma medida unilateral e abusiva da sua entidade empregadora, sem fundamento legal ou contratual. Nesse caso, pode recusar a alteração do seu horário e reclamar os seus direitos junto da sua entidade empregadora ou das entidades competentes, como a Autoridade para as Condições do Trabalho ou os tribunais.
Em qualquer caso, tem direito a receber uma compensação pelo trabalho noturno, que consiste num acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho prestado durante o dia, segundo o artigo 266º do Código do Trabalho ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1361-artigo...abalho-nocturno.html ). Se a sua entidade empregadora não quiser pagar essa compensação, pode exigir o cumprimento desse direito por via judicial ou extrajudicial.
Ultima edição : 07 Ago. 2023 10:37 por Pedro Ferreira.
Respondido por Pedro Ferreira
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