Segundo a informação que encontramos, existem algumas possíveis explicações para essa situação, tais como:
• A alteração do seu horário de trabalho pode estar prevista no seu contrato de trabalho ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à sua atividade. Nesse caso, a sua entidade empregadora pode alterar o seu horário dentro dos limites legais, desde que lhe comunique com pelo menos sete dias de antecedência e respeite os seus direitos e garantias.
• A alteração do seu horário de trabalho pode ser uma medida temporária e excecional, motivada por necessidades imperiosas da empresa ou por motivos de força maior. Nesse caso, a sua entidade empregadora pode alterar o seu horário por um período máximo de dois meses, desde que lhe comunique por escrito os motivos da alteração e lhe pague um acréscimo de 25% da retribuição correspondente às horas em que presta trabalho noturno.
• A alteração do seu horário de trabalho pode ser uma medida unilateral e abusiva da sua entidade empregadora, sem fundamento legal ou contratual. Nesse caso, pode recusar a alteração do seu horário e reclamar os seus direitos junto da sua entidade empregadora ou das entidades competentes, como a Autoridade para as Condições do Trabalho ou os tribunais.
Em qualquer caso, tem direito a receber uma compensação pelo trabalho noturno, que consiste num acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho prestado durante o dia, segundo o artigo 266º do Código do Trabalho (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1361-artigo...abalho-nocturno.html
). Se a sua entidade empregadora não quiser pagar essa compensação, pode exigir o cumprimento desse direito por via judicial ou extrajudicial.