No ano subsequente ao da contratação, o trabalhador "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. No entanto, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. As férias não podem ser negadas, nem devem ser utilizadas para substituir dias de pré-aviso. No caso de não gozar as férias, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e o respetivo subsídio.
Quanto à questão da formação, o Código do Trabalho não lhe poderá valer, terá de ler o que diz o seu contrato. Se o contrato disser que tem de repor o dinheiro da formação caso não perfaça determinado tempo de trabalho, então a empresa está a aplicar aquilo que assinou consigo. Quando for à ACT, leve o contrato de trabalho.
- Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
- Mais informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
- Mais informações sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Veja ainda o que diz o Artigo 137 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).