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Rescisão de Contrato de Trabalho a Termo Incerto

Rescisão de Contrato de Trabalho a Termo Incertofoi criado por joanapinto86

08 Ago. 2019 18:57 #21373
Boa tarde a todos,
Tenho uma marcação na ACT mas visto que tenho um despedimento a decorrer e alguma urgência em resposta, peço a vossa ajuda neste fórum.
Trabalho à 11 meses num call center, e tenho uma carta de rescisão de contrato já a decorrer com a empresa, ao qual o pré-aviso indicado é referente a 30 dias. Dentro deste período de 30 dias, existem 10 dias que são de férias, e a empresa alega que eu não tenho direito aos meses. Desde que o novo ano civil começou apenas gozei 7 dias de férias, por isso a minha primeira questão é, à entrada de um ano civil de trabalho, temos ou não direito a 22 dias de férias úteis?
Quanto à questão da formação, no inicio do contrato tive 30 dias de formação ao qual a remuneração foi de 700€, ao qual indicam que tenho que devolver este mesmo montante uma vez que não perfiz 12 meses de trabalho, e apenas 11. Qual a validade legal desta questão?
Por último, gostaria também de perceber, se de facto a empresa me pode negar os dias de férias ou se há algo que a lei impeça de podermos utilizar os dias de férias como soma total dos dias de pré-aviso.

Obrigada a todos,
Cumprimentos,
Joana Pinto.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho a Termo Incerto

09 Ago. 2019 18:44 - 09 Ago. 2019 18:57 #21377
No ano subsequente ao da contratação, o trabalhador "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. No entanto, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. As férias não podem ser negadas, nem devem ser utilizadas para substituir dias de pré-aviso. No caso de não gozar as férias, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e o respetivo subsídio.

Quanto à questão da formação, o Código do Trabalho não lhe poderá valer, terá de ler o que diz o seu contrato. Se o contrato disser que tem de repor o dinheiro da formação caso não perfaça determinado tempo de trabalho, então a empresa está a aplicar aquilo que assinou consigo. Quando for à ACT, leve o contrato de trabalho.

- Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
- Mais informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
- Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Veja ainda o que diz o Artigo 137 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 09 Ago. 2019 18:57 por Beatriz Madeira.
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