Caro pgarcia, bom dia.
É certo, de acordo com o disposto nos artigos
394
e
395
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) "Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias (...)." e "(...) o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias (...)".
Estes 60 dias devem ser consecutivos e apenas depois de passados os 60 dias, ou de o empregador declarar que não pode pagar durante, pelo menos, esses 60 dias, é que o trabalhador pode fazer a comunicação de rescisão contratual por justa causa. No entanto, deve incluir-se a informação de falta de pagamento também dos subsídios, para que a argumentação seja "mais forte".