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patrao chato
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Boa noite,
Tenho um problema....
Trabalho numa pastelaria em que deveria trabalhar as 40 horas semanais. no meio deveria ter uma pausa para comer.
No entanto Existe um problema...As pausas para comer é só de fugida (no meu horário,deveria ter uma hora de refeição e, não a tenho)Não recebo sub.alimentação, pois ele não mo dá, pois alega que já comemos lá. E no final da semana Fazemos sempre 2 horas a mais (totalizando 42 h semanais)
Recentemente agora colegas minhas tem abusado do uso dos Telemóveis. Agora obriga-nos a colocar os nossos Telemóveis dentro de uma caixa para não mexermos. Não temos nenhum regulamento especifico Exposto.
Outra situação, Ele usa muito as câmaras de vídeo vigilância para nos vigiar Sempre. Ele pode fazer isso??? Pode ver as Câmaras para seu belo prazer????
Tenho um problema....
Trabalho numa pastelaria em que deveria trabalhar as 40 horas semanais. no meio deveria ter uma pausa para comer.
No entanto Existe um problema...As pausas para comer é só de fugida (no meu horário,deveria ter uma hora de refeição e, não a tenho)Não recebo sub.alimentação, pois ele não mo dá, pois alega que já comemos lá. E no final da semana Fazemos sempre 2 horas a mais (totalizando 42 h semanais)
Recentemente agora colegas minhas tem abusado do uso dos Telemóveis. Agora obriga-nos a colocar os nossos Telemóveis dentro de uma caixa para não mexermos. Não temos nenhum regulamento especifico Exposto.
Outra situação, Ele usa muito as câmaras de vídeo vigilância para nos vigiar Sempre. Ele pode fazer isso??? Pode ver as Câmaras para seu belo prazer????
Respondido por moniketa
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico patrao chato
29 Jan. 2014 12:54 - 15 Dez. 2023 09:24 #10531
Cara moniketa, bom dia.
Relativamente às "pausas para comer é só de fugida", o artigo 213 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) poderá esclarecer que o trabalhador tem direito a, pelo menos, uma hora de intervalo (por norma, associada a uma refeição). Se não o faz, está a "fugir" ao acordo contratual e à própria legislação laboral em vigor.
Quanto ao facto de não receber subsídio de refeição, o empregador do setor privado não tem essa obrigação legal, nem tem obrigação de fornecer qualquer alimentação aos trabalhadores. No seu caso, porque se trata do ramo da restauração, pode apreciar o facto de poder dispor de uma refeição diária gratuita no local de trabalho.
Relativamente às 2 horas que faz a mais, "(totalizando 42 h semanais)", o trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à utilização de telemóveis no local de trabalho (e tratando-se de um local que implica atendimento ao público), os artigos 97 e 98 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) podem ajudar a perceber a atitude do empregador sobre a obrigação de "colocar os (...) Telemóveis dentro de uma caixa para não mexermos.". Não tem de haver, forçosamente, um regulamento interno especifico ou exposto. Enquanto forem trabalhadores deste empregador, ele pode decidir em matérias como o uso dos telemóveis no local de trabalho.
Relativamente às câmaras de vídeo-vigilância, pensamos que os artigos 20 e 21 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) respondem à sua questão.
Relativamente às "pausas para comer é só de fugida", o artigo 213 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) poderá esclarecer que o trabalhador tem direito a, pelo menos, uma hora de intervalo (por norma, associada a uma refeição). Se não o faz, está a "fugir" ao acordo contratual e à própria legislação laboral em vigor.
Quanto ao facto de não receber subsídio de refeição, o empregador do setor privado não tem essa obrigação legal, nem tem obrigação de fornecer qualquer alimentação aos trabalhadores. No seu caso, porque se trata do ramo da restauração, pode apreciar o facto de poder dispor de uma refeição diária gratuita no local de trabalho.
Relativamente às 2 horas que faz a mais, "(totalizando 42 h semanais)", o trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à utilização de telemóveis no local de trabalho (e tratando-se de um local que implica atendimento ao público), os artigos 97 e 98 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) podem ajudar a perceber a atitude do empregador sobre a obrigação de "colocar os (...) Telemóveis dentro de uma caixa para não mexermos.". Não tem de haver, forçosamente, um regulamento interno especifico ou exposto. Enquanto forem trabalhadores deste empregador, ele pode decidir em matérias como o uso dos telemóveis no local de trabalho.
Relativamente às câmaras de vídeo-vigilância, pensamos que os artigos 20 e 21 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) respondem à sua questão.
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:24 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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