A rescisão contratual por iniciativa do trabalhador não confere direito a requerer o subsídio de desemprego mas, independentemente do tempo de interregno, o que importa é a modalidade do último despedimento. Se for por iniciativa do empregador, mesmo que seja durante o período experimental, poderá requerer o subsídio de desemprego. Fica é sem direito a indemnização no despedimento por se tratar de despedimento no período experimental. Atenção, o que deve estar assinalado no formulário que o empregador lhe dá para a Seg. Social é:
MOTIVOS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Iniciativa do empregador
4. Denúncia do contrato no período experimental.