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Subsidio de desemprego
- Isabel Narciso
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Bom dia
Tenho 20 anos de casa.
A empresa ,solicitou-me as chaves, password do meu computador,e mandou-me gozar todas as ferias de uma vez.Não sei se será para prescindir dos meus serviços.
No caso de quererem fazer extinção posto de trabalho sem acordo,teriam fundamentar e de me dar um aviso prévio de 75 dias dias,senão teriam de mo pagar.
Se me vierem apresentar um acordo mutuo com a extinção do posto de trabalho eu posso de acordo com a empresa prescindir do aviso prévio, sem isso perder o fundo de desemprego?
Na segurança social ,disseram-me sem o aviso prévio,por escrito eu teria dificuldade em receber o subsidio.
No ACT, disseram que se ambas as partes estiverem de acordo, tenho direito ao subsidio,sem o aviso prévio,no caso de extinção do posto de trabalho.
Qual das duas tem razão?
Para eu ter direito ao fundo de desemprego [sem problemas] o que é que a empresa me tem de dar para as mãos para eu entregar ,na Segurança Social,sem vir a ter problemas, e receber o fundo de desemprego até organizar de novo a minha vida.
Grata
Tenho 20 anos de casa.
A empresa ,solicitou-me as chaves, password do meu computador,e mandou-me gozar todas as ferias de uma vez.Não sei se será para prescindir dos meus serviços.
No caso de quererem fazer extinção posto de trabalho sem acordo,teriam fundamentar e de me dar um aviso prévio de 75 dias dias,senão teriam de mo pagar.
Se me vierem apresentar um acordo mutuo com a extinção do posto de trabalho eu posso de acordo com a empresa prescindir do aviso prévio, sem isso perder o fundo de desemprego?
Na segurança social ,disseram-me sem o aviso prévio,por escrito eu teria dificuldade em receber o subsidio.
No ACT, disseram que se ambas as partes estiverem de acordo, tenho direito ao subsidio,sem o aviso prévio,no caso de extinção do posto de trabalho.
Qual das duas tem razão?
Para eu ter direito ao fundo de desemprego [sem problemas] o que é que a empresa me tem de dar para as mãos para eu entregar ,na Segurança Social,sem vir a ter problemas, e receber o fundo de desemprego até organizar de novo a minha vida.
Grata
Respondido por Isabel Narciso
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Para prescindir dos seus serviços, o empregador é obrigado a fazer-lhe a comunicação de rescisão contratual com 60 dias de aviso prévio, devido à sua antiguidade na empresa. No caso de não cumprir este prazo, deve pagar-lhe os dias do prazo que não cumpriu, para além da devida compensação por despedimento.
Num "acordo mutuo com a extinção do posto de trabalho" poderá "prescindir do aviso prévio", mas também poderá estar a prescindir de outros direitos, nomeadamente a compensação no despedimento que fica ao critério de uma negociação entre as partes, podendo o empregador propor-lhe um valor que não corresponde àquilo a que tem direito. E, muita atenção, um "acordo" poderá ditar que fica sem poder requerer o subsídio de desemprego!! Veja a informação no topo do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Aconselhamos vivamente a que seja uma "extinção posto de trabalho sem acordo" para garantir, sem sombra de dúvidas, que poderá requerer o subsídio de desemprego. Peça ao empregador o formulário para entregar na Seg. Social (nos 90 dias seguintes à data do desemprego). Sem este formulário, temos dúvidas que obtenha um deferimento (aprovação) do subsídio.
A informação da ACT refere-se, certamente, aos casos em que, havendo acordo entre as partes e prescindindo-se do prazo de aviso prévio, ainda assim, o formulário para a Seg. Social diz que o motivo do desemprego é por iniciativa do empregador e que existe extinção do posto de trabalho. De outra forma, a atribuição do subsídio fica "em perigo".
Informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
Num "acordo mutuo com a extinção do posto de trabalho" poderá "prescindir do aviso prévio", mas também poderá estar a prescindir de outros direitos, nomeadamente a compensação no despedimento que fica ao critério de uma negociação entre as partes, podendo o empregador propor-lhe um valor que não corresponde àquilo a que tem direito. E, muita atenção, um "acordo" poderá ditar que fica sem poder requerer o subsídio de desemprego!! Veja a informação no topo do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Aconselhamos vivamente a que seja uma "extinção posto de trabalho sem acordo" para garantir, sem sombra de dúvidas, que poderá requerer o subsídio de desemprego. Peça ao empregador o formulário para entregar na Seg. Social (nos 90 dias seguintes à data do desemprego). Sem este formulário, temos dúvidas que obtenha um deferimento (aprovação) do subsídio.
A informação da ACT refere-se, certamente, aos casos em que, havendo acordo entre as partes e prescindindo-se do prazo de aviso prévio, ainda assim, o formulário para a Seg. Social diz que o motivo do desemprego é por iniciativa do empregador e que existe extinção do posto de trabalho. De outra forma, a atribuição do subsídio fica "em perigo".
Informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
Respondido por Beatriz Madeira
- Isabel Narciso
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Muito boa tarde
Não sou eu que me quero despedir.
Conforme na explicação anterior, eu julgo que quando me apresentar ao trabalho, me irá ser proposto um mútuo acordo, por extinção do posto de trabalho.
Como não quero ser mal tratada, eu julgo que vou aceitar a extinção de posto de trabalho,desde que na declaração de situação de desemprego a alínea 15 -EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO- do artigo 4 - 10º do decreto lei nº 220/2206 de 3 de Novembro,seja esta a assinalada, preenchida por eles e assinada.
Esta julgo ser a única que me dá acesso ao fundo de desemprego por mútuo acordo.É só esta?
Têm de me dar mais uma carta a despedir-me e a fundamentar a extinção de posto de trabalho ,que respeitam os limites das cotas?Correcto?
Se for acordo mútuo, (extinção posto de trabalho)se eu aceitar,as condições acima , não necessito de aviso prévio?
O que tem de ser entregue pela entidade patronal para eu não perder o direito ao fundo de desemprego?
Eu não quero perder a cabeça e vir sem nada, e não estou em condições psicológicas de abrir guerras.
Aguarda a vossa gentil resposta.
Atenciosamente
Não sou eu que me quero despedir.
Conforme na explicação anterior, eu julgo que quando me apresentar ao trabalho, me irá ser proposto um mútuo acordo, por extinção do posto de trabalho.
Como não quero ser mal tratada, eu julgo que vou aceitar a extinção de posto de trabalho,desde que na declaração de situação de desemprego a alínea 15 -EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO- do artigo 4 - 10º do decreto lei nº 220/2206 de 3 de Novembro,seja esta a assinalada, preenchida por eles e assinada.
Esta julgo ser a única que me dá acesso ao fundo de desemprego por mútuo acordo.É só esta?
Têm de me dar mais uma carta a despedir-me e a fundamentar a extinção de posto de trabalho ,que respeitam os limites das cotas?Correcto?
Se for acordo mútuo, (extinção posto de trabalho)se eu aceitar,as condições acima , não necessito de aviso prévio?
O que tem de ser entregue pela entidade patronal para eu não perder o direito ao fundo de desemprego?
Eu não quero perder a cabeça e vir sem nada, e não estou em condições psicológicas de abrir guerras.
Aguarda a vossa gentil resposta.
Atenciosamente
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por Isabel Narciso
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
A forma mais segura de garantir que terá direito a requerer o subsídio de desemprego é se, no formulário que o empregador lhe entrega para a Seg. Social, for assinalada a alínea "3 - Despedimento por extinção do posto de trabalho".
No caso de ser por mútuo acordo, a alínea "15 - Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de novembro.", só lhe garante inequivocamente o direito de requerer o subsídio de desemprego se a empresa cumprir um (ou mais) dos seguintes pontos (os enumerados no referido n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.o 220/2006):
4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações
do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o
recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as
cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três
últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e
pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e colectivas,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem
da actividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou
situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.
Relativamente à questão de lhe darem "mais uma carta a despedir-me e a fundamentar a extinção de posto de trabalho ,que respeitam os limites das cotas", sugerimos a consulta à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).
No caso do "aviso prévio", o Código do Trabalho não especifica nenhuma situação de exceção, o que nos leva à interpretação de que o aviso prévio deve ser sempre cumprido. Pode acontecer que o empregador faça o aviso prévio mas a dispense antes do final do mesmo. Isto não invalida o pagamento do tempo todo do aviso prévio.
NOTA: o facto da rescisão contratual ser feita por "acordo" dá direito ao empregador de lhe propor um valor de compensação que poderá não ser equivalente ao que receberia por extinção do posto de trabalho (alínea 3 do formulário para a Seg. Social.
Quanto aos documentos que o empregador lhe tem de entregar, o artigo 341 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz o seguinte:
1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. (Esta alínea refere-se ao formulário da Seg. Social - Mod. 5044 - DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO).
2 — O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
No caso de ser por mútuo acordo, a alínea "15 - Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de novembro.", só lhe garante inequivocamente o direito de requerer o subsídio de desemprego se a empresa cumprir um (ou mais) dos seguintes pontos (os enumerados no referido n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.o 220/2006):
4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações
do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o
recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as
cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três
últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e
pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e colectivas,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem
da actividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou
situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.
Relativamente à questão de lhe darem "mais uma carta a despedir-me e a fundamentar a extinção de posto de trabalho ,que respeitam os limites das cotas", sugerimos a consulta à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).
No caso do "aviso prévio", o Código do Trabalho não especifica nenhuma situação de exceção, o que nos leva à interpretação de que o aviso prévio deve ser sempre cumprido. Pode acontecer que o empregador faça o aviso prévio mas a dispense antes do final do mesmo. Isto não invalida o pagamento do tempo todo do aviso prévio.
NOTA: o facto da rescisão contratual ser feita por "acordo" dá direito ao empregador de lhe propor um valor de compensação que poderá não ser equivalente ao que receberia por extinção do posto de trabalho (alínea 3 do formulário para a Seg. Social.
Quanto aos documentos que o empregador lhe tem de entregar, o artigo 341 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz o seguinte:
1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. (Esta alínea refere-se ao formulário da Seg. Social - Mod. 5044 - DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO).
2 — O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
Respondido por Beatriz Madeira
- Isabel Narciso
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Desde já muito muito obrigada por toda a informação
Quando terminar os dias de férias que fui obrigada a gozar e me apresentar na empresa ,irei estar com o coração a rebentar e a cabeça vazia de tantos nervos.
No caso de me dizer que me quer despedir com mutuo acordo,eu percebo que corro riscos,mas se for essa a única forma eu terei de aceitar,porque já não aguento mais.
Ele tem de assinalar com uma cruz o ponto 15 ( art. 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11.)
Fiquei com dúvidas porque nesta alínea diz:
só lhe garante inequivocamente o direito de requerer o subsídio de desemprego se a empresa cumprir um (ou mais) dos seguintes pontos (os enumerados no referido n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.o 220/2006):
Eu vou entregar na segurança social ou no desemprego.
Se ao entregar verificarem que a empresa não cumpriu os requisitos legais e prestou falsas declarações eu é que sou penalizada?
Como é que eu sei se a empresa está a dizer a verdade,quando na declaração para o fundo de desemprego assinada o ponto 15, e depois carimba e assina a declaração?
Eu já li tantas vezes que sei os requisito,mas se a empresa não cumprir,perco o direito ao fundo de desemprego?
Mais uma vez muito obrigada pela vossa célere resposta
Atenciosamente
Isabel Narciso
Quando terminar os dias de férias que fui obrigada a gozar e me apresentar na empresa ,irei estar com o coração a rebentar e a cabeça vazia de tantos nervos.
No caso de me dizer que me quer despedir com mutuo acordo,eu percebo que corro riscos,mas se for essa a única forma eu terei de aceitar,porque já não aguento mais.
Ele tem de assinalar com uma cruz o ponto 15 ( art. 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11.)
Fiquei com dúvidas porque nesta alínea diz:
só lhe garante inequivocamente o direito de requerer o subsídio de desemprego se a empresa cumprir um (ou mais) dos seguintes pontos (os enumerados no referido n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.o 220/2006):
Eu vou entregar na segurança social ou no desemprego.
Se ao entregar verificarem que a empresa não cumpriu os requisitos legais e prestou falsas declarações eu é que sou penalizada?
Como é que eu sei se a empresa está a dizer a verdade,quando na declaração para o fundo de desemprego assinada o ponto 15, e depois carimba e assina a declaração?
Eu já li tantas vezes que sei os requisito,mas se a empresa não cumprir,perco o direito ao fundo de desemprego?
Mais uma vez muito obrigada pela vossa célere resposta
Atenciosamente
Isabel Narciso
Respondido por Isabel Narciso
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Se se verificarem inconformidades ou inverdades nas declarações prestadas pelo empregador,nunca deverá ser o trabalhador a ficar prejudicado. Para isso existem entidades como a ACT e a PSP (falsas declarações é crime) para fazer queixa.
Não terá como saber se a "empresa está a dizer a verdade,quando na declaração para o fundo de desemprego assinada o ponto 15", mas se a empresa "carimba e assina a declaração", deverá presumir que se trata da verdade.
Se a empresa não cumprir e o seu pedido de subsídio de desemprego for indeferido, então será mesmo de fazer queixa da empresa na ACT, no Tribunal de Trabalho da zona geográfica da sede da empresa e, inclusive, na PSP por danos à pessoa.
Para que não esteja em sobressalto (e angústia), sugerimos-lhe que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para clarificar todas estas questões.
Não terá como saber se a "empresa está a dizer a verdade,quando na declaração para o fundo de desemprego assinada o ponto 15", mas se a empresa "carimba e assina a declaração", deverá presumir que se trata da verdade.
Se a empresa não cumprir e o seu pedido de subsídio de desemprego for indeferido, então será mesmo de fazer queixa da empresa na ACT, no Tribunal de Trabalho da zona geográfica da sede da empresa e, inclusive, na PSP por danos à pessoa.
Para que não esteja em sobressalto (e angústia), sugerimos-lhe que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para clarificar todas estas questões.
Respondido por Beatriz Madeira
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