A forma mais segura de garantir que terá direito a requerer o subsídio de desemprego é se, no formulário que o empregador lhe entrega para a Seg. Social, for assinalada a alínea "3 - Despedimento por extinção do posto de trabalho".
No caso de ser por mútuo acordo, a alínea "15 - Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de novembro.", só lhe garante inequivocamente o direito de requerer o subsídio de desemprego se a empresa cumprir um (ou mais) dos seguintes pontos (os enumerados no referido n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.o 220/2006):
4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações
do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o
recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as
cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três
últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e
pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e colectivas,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem
da actividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou
situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.
Relativamente à questão de lhe darem "mais uma carta a despedir-me e a fundamentar a extinção de posto de trabalho ,que respeitam os limites das cotas", sugerimos a consulta à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
).
No caso do "aviso prévio", o Código do Trabalho não especifica nenhuma situação de exceção, o que nos leva à interpretação de que o aviso prévio deve ser sempre cumprido. Pode acontecer que o empregador faça o aviso prévio mas a dispense antes do final do mesmo. Isto não invalida o pagamento do tempo todo do aviso prévio.
NOTA: o facto da rescisão contratual ser feita por "acordo" dá direito ao empregador de lhe propor um valor de compensação que poderá não ser equivalente ao que receberia por extinção do posto de trabalho (alínea 3 do formulário para a Seg. Social.
Quanto aos documentos que o empregador lhe tem de entregar, o artigo 341 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz o seguinte:
1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. (Esta alínea refere-se ao formulário da Seg. Social - Mod. 5044 - DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO).
2 — O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.