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Alta de Junta Medica
- silvye78
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite, estou de baixa medica, inicialmente por operação, dia 12 de Agosto, no dia 14 de serembro fui a um psiquiatra onde estou a ser seguida e medicada, fui chamada a junta medica hoje onde o sr dr me tratou com indiferenca e nem leu o relatório medico onde menciona que nao consigo conduzir. O meu espanto, alta! Nao me sinto bem neste momento porque o meu trabalho e a conduzir. Posso ficar em casa ate dia 14 que é a data de termino da minha baixa? Obrigado
Respondido por silvye78
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Compreendemos a sua preocupação, é natural sentir-se confusa e frustrada pelo tratamento durante a verificação de doença e com a alta médica, especialmente considerando a persistência dos problemas de saúde que levaram ao atestado de incapacidade temporária para o trabalho. A incapacidade de conduzir é um fator que deve ser considerado na avaliação da sua capacidade para o trabalho, especialmente se a sua profissão exige que conduza. No entanto, sentindo-se ainda limitada pela condição decorrente da cirurgia e estado mental, poderá fazer o seguinte:
Caso assim o decida fazer, contacte o empregador para o informar sobre a situação, explique que teve alta, mas que ainda não se sente apta para trabalhar e conduzir. Poderá apresentar os atestados médicos mais recentes, incluindo o do psiquiatra, para comprovar a sua incapacidade e tentar negociar uma situação em que ambos se sintam confortáveis e que poderá prever um período de adaptação gradual enquanto recupera.
O que acontece se não for trabalhar após a alta médica?
A alta médica significa, por norma, que está apta a retomar as suas funções, com tudo o que isso implica, e também que a Segurança Social suspenderá o pagamento do subsídio de doença. Se se ausentar do trabalho sem justificação médica, pode ser considerada falta injustificada ou abandono do trabalho, ficando exposta a sofrer as consequências previstas na legislação laboral.
Ver Artigo 256.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta injustificada
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1350-artigo...a-injustificada.html
Ver Artigo 403.º - Código do Trabalho - Abandono do trabalho
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1499-artigo...ono-do-trabalho.html
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Nota: As informações aqui fornecidas são de caráter geral e não constituem, ou substituem, qualquer consulta com um profissional de saúde ou aconselhamento jurídico profissional.
- Solicite novo atestado ao médico de família para continuar de baixa (remunerada), com base em sintomas que persistem e na dificuldade em conduzir.
- Solicite um relatório detalhado ao médico psiquiatra para sustentar a sua incapacidade para retomar o trabalho e a condução.
- Mantenha toda a documentação médica relacionada com o seu caso, como atestados, relatórios médicos e resultados de exames.
- Consulte um advogado especializado em direito do trabalho para uma análise detalhada do caso e orientação sobre os seus direitos e possíveis opções/decisões.
- Se aplicável, entre em contacto com o seu sindicato, uma vez que estas estruturas têm serviços de apoio e orientação.
Caso assim o decida fazer, contacte o empregador para o informar sobre a situação, explique que teve alta, mas que ainda não se sente apta para trabalhar e conduzir. Poderá apresentar os atestados médicos mais recentes, incluindo o do psiquiatra, para comprovar a sua incapacidade e tentar negociar uma situação em que ambos se sintam confortáveis e que poderá prever um período de adaptação gradual enquanto recupera.
O que acontece se não for trabalhar após a alta médica?
A alta médica significa, por norma, que está apta a retomar as suas funções, com tudo o que isso implica, e também que a Segurança Social suspenderá o pagamento do subsídio de doença. Se se ausentar do trabalho sem justificação médica, pode ser considerada falta injustificada ou abandono do trabalho, ficando exposta a sofrer as consequências previstas na legislação laboral.
Ver Artigo 256.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta injustificada
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1350-artigo...a-injustificada.html
Ver Artigo 403.º - Código do Trabalho - Abandono do trabalho
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1499-artigo...ono-do-trabalho.html
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Nota: As informações aqui fornecidas são de caráter geral e não constituem, ou substituem, qualquer consulta com um profissional de saúde ou aconselhamento jurídico profissional.
Respondido por Beatriz Madeira
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