Apadrinhamento Civil de Crianças e Jovens
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica do tipo familiar entre uma criança ou jovem e uma pessoa ou família, a quem são atribuídos poderes e deveres parentais, e entre quem se estabelecem vínculos afetivos, não terminando com a maioridade da criança ou jovem.
Apadrinhamento civil
O apadrinhamento civil resulta sempre de decisão judicial ou de homologação judicial de compromisso obtido por acordo entre as partes.
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica do tipo familiar que se constitui entre uma criança ou jovem com menos de 18 anos e uma pessoa singular ou uma família, a quem são atribuídos os poderes e deveres próprios dos pais, e entre quem se estabelecem vínculos afetivos.
Trata-se de uma relação tendencialmente permanente, que não cessa com a maioridade da criança ou jovem, sendo uma providência tutelar cível1 e não uma medida de promoção e proteção elencada na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro).
A providência tutelar cível tem dois pressupostos: por um lado, não se verificarem os pressupostos da confiança com vista à adoção (Artigo 1978º do Código Civil) e, por outro, que a constituição do apadrinhamento apresente reais vantagens para a criança ou jovem.
A quem se aplica
O apadrinhamento civil aplica-se a crianças de qualquer nacionalidade que estejam a residir em Portugal e que estejam a beneficiar de uma medida de promoção e proteção, como o acolhimento residencial, ou se encontrem numa situação de perigo confirmada por uma Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), ou em processo judicial.
Também se aplica quando o apadrinhamento é uma iniciativa de pessoas ou entidades que possuem legitimidade para iniciar o apadrinhamento, mesmo quando a criança ou jovem não esteja em perigo. As entidades que podem solicitar que a criança ou jovem seja apadrinhada são o Ministério Público (MP), as CPCJ, o organismo de Segurança Social, os pais ou pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou jovem, ou a própria criança ou jovem quando maior de 12 anos.
Podem ainda ser apadrinhadas as crianças ou jovens que estejam em situação de adotabilidade já decretada, mas cuja adoção se tenha tornado inviável, ou seja, crianças ou jovens menores de 18 anos com confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, mas cujo projeto adotivo não se concretizou.
Papel da família biológica
Os pais e/ou restante família biológica poderão manter o direito de visitar, manter o relacionamento com a criança ou jovem e acompanhar o seu desenvolvimento, assumindo o dever de colaboração com os padrinhos civis.
Consentimento para o apadrinhamento civil
Embora o tribunal possa, nos casos previstos na lei, dispensar o consentimento das pessoas referidas, por norma, é necessário o consentimento:
- Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
- Do cônjuge do padrinho/madrinha não separado judicialmente ou de facto;
- Da pessoa que viva com o padrinho/madrinha em união de facto;
- Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais e quando não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais;
- Do representante legal da criança ou do jovem;
- De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Condições gerais para a candidatura
- Ter mais de 25 anos de idade;
- Apresentar maturidade, capacidade afetiva e estabilidade emocional;
- Apresentar capacidades educativas e relacionais para responder a necessidades específicas;
- Ter condições de habitação e higiene;
- Apresentar estabilidade económica, profissional e familiar;
- Não ter limitações de saúde que impeçam de prestar os cuidados necessários;
- Apresentar motivação e expectativas positivas relativamente ao apadrinhamento civil;
- Respeitar os direitos da criança, dos pais ou outras pessoas relevantes;
- Apresentar capacidade e disponibilidade para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou jovem;
- Auscultar a posição do agregado familiar face ao vínculo do apadrinhamento civil;
- Não ter sido condenado por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
- Não estar inibido ou limitado no exercício das responsabilidades parentais.
Procedimentos para a candidatura
- Solicitar uma entrevista informativa na Segurança Social da sua área de residência:
- Açores - Instituto da Segurança Social dos Açores
- Madeira - Instituto da Segurança Social da Madeira
- Concelhos do Distrito de Lisboa - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
- Resto do país - Centro Distrital de Segurança Social
- Poderá utilizar o endereço eletrónico
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. para fazer o pedido de entrevista e/ou esclarecimento de questões prévias.
- Preencher a ficha de candidatura e o questionário individual disponibilizados no momento da entrevista informativa ou em Segurança Social: Apadrinhamento civil no menu Documentação Relacionada/Formulários.
- Preparar a documentação para anexar à ficha de candidatura:
- Certidão de nascimento do candidato;
- Fotocópia de cartão de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
- Fotocópia da certidão de casamento (se aplicável);
- Atestado da Junta de Freguesia, no caso de união de facto;
- Registo criminal para efeitos do processo de candidatura a apadrinhamento civil;
- Declaração médica para efeitos do processo de candidatura a apadrinhamento civil;
- Fotocópia da última declaração do IRS ou fotocópia do recibo do último vencimento;
- Certificado de habilitações escolares do candidato;
- Fotografia do candidato e cônjuge/pessoa unida de facto (se aplicável);
- Fotocópia da sentença de regulação das responsabilidades parentais;
- Certidões de nascimento dos filhos (quando aplicável).
Processo de seleção
- Entrevista informativa na Segurança Social da sua área de residência;
- Preenchimento da ficha de candidatura e anexo de toda a documentação indicada;
- Entrega da candidatura na Segurança Social da sua área de residência (presencialmente ou online, recebendo um comprovativo da entrega da candidatura);
- Avaliação da candidatura, que inclui entrevista psicossocial e visita domiciliária, num prazo máximo de 6 meses;
- Emissão de parecer de aceitação ou rejeição da candidatura pela Segurança Social;
- Em caso de rejeição, o candidato tem 10 dias para consultar o processo e apresentar novos documentos ou informações;
- Em caso de aceitação, o candidato passa a estar habilitado a ser padrinho civil;
- Concluído o processo de habilitação para padrinho civil, é efetuada pesquisa de compatibilidade entre criança ou jovem e pessoa habilitada a ser padrinho civil;
- Assinatura de compromisso de apadrinhamento civil, que é homologado pelo Tribunal.
- O apadrinhamento será acompanhado num prazo máximo de 18 meses e apoiado pela entidade responsável pela assinatura do compromisso de apadrinhamento, até se concluir pelo bem-estar e sucesso da relação de apadrinhamento.
Direitos dos padrinhos e dos afilhados
- Beneficiar do regime de faltas e licenças equiparados ao dos pais e dos filhos;
- Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;
- Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.
Direitos dos padrinhos
- Considerar o afilhado como dependente para efeitos fiscais;
- Beneficiar do estatuto de dador de sangue;
- Receber apoio técnico da entidade responsável pela assinatura do compromisso de apadrinhamento.
Direitos dos afilhados
- Beneficiar das prestações de compensação dos encargos familiares.
Deveres dos padrinhos
- Exercer as responsabilidades parentais face à criança ou jovem apadrinhada;
- Promover as condições materiais e afetivas necessárias ao bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou jovem apadrinhado;
- Assegurar os cuidados de saúde adequados à idade de cada criança ou jovem;
- Assegurar a frequência de estabelecimento de ensino adequado à idade e condições de desenvolvimento de cada criança ou jovem;
- Respeitar e assegurar a manutenção das relações da criança ou jovem com a família biológica, nos termos do compromisso de apadrinhamento civil;
- Respeitar o direito da família natural à intimidade e reserva da vida privada.
Deveres dos afilhados
- Obrigação de prestar alimentos aos padrinhos civis, em caso de necessidade, sempre precedidos pelos filhos destes.
Direitos e deveres dos pais biológicos
Os pais que não estejam inibidos ou limitados no exercício das responsabilidades parentais, têm os seguintes direitos, salvo se expressamente limitados no compromisso de apadrinhamento civil:
- Ter conhecimento da identidade dos padrinhos;
- Ter possibilidade de contactar os padrinhos e o filho;
- Saber o local onde reside o filho;
- Receber informação sobre o desenvolvimento integral do filho;
- Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
- Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.
Deveres comuns aos pais biológicos e aos padrinhos
- Respeitar e preservar a intimidade da vida privada e familiar;
- Respeitar e preservar os respetivos bom nome e reputação;
- Cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou jovem.
Possibilidade de revogação
Embora se trate de uma figura de caráter tendencialmente permanente, pode, excecionalmente, ser revogada nos termos da lei, sendo que a decisão de revogação caberá sempre ao tribunal.
A exigência de intervenção estatal para constituição e revogação de um vínculo cuja finalidade é de integração familiar – do afilhado junto dos padrinhos – permitem considerar o apadrinhamento civil uma nova relação do tipo familiar.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho
- Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.
- Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, que regulamenta os requisitos necessários à habilitação da pessoa que pretende apadrinhar a criança.
- Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, com as alterações introduzidas pela Lei 142/2015, de 8 de setembro e pela Lei n.º 23/2017, de 23 de maio.
- Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, que elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares.
- Lei nº 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, da licença por adoção e consequentes alterações ao Código do Trabalho.
Glossário e Perguntas Frequentes no Guia Prático – Apadrinhamento Civil – Crianças e Jovens (N44 - V4.07) do Instituto da Segurança Social.
Fonte: Texto recolhido e adaptado do Guia Prático – Apadrinhamento Civil – Crianças e Jovens (N44 - V4.07) do Instituto da Segurança Social.
Mais informações e legislação no site da Segurança Social e na Documentação Relacionada (topo direito da página do site da Segurança Social).
Legenda: 1) Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) – Anexo.
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