Reforçada Proteção dos Consumidores nos Contratos de Crédito

O Conselho de Ministros aprovou dois diplomas de proteção dos consumidores: o primeiro, estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor; o segundo, altera o regime do crédito ao consumo.

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O primeiro diploma estabelece o regime aplicável à mora do cliente bancário nos contratos de crédito celebrados, alterando as regras relativas à capitalização de juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês.

Proíbe-se agora a capitalização de juros de mora, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos, e apenas com o acordo das partes que podem adicionar aos valores em dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos.

No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, consagra-se um regime uniforme, mais claro e transparente, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios devidos pelo incumprimento, não sendo mais possível a aplicação de uma cláusula penal.

Devido à natureza indemnizatória dos juros moratórios, admite-se apenas que os bancos possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única, delimitada quantitativamente, respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga, com limite mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros.

A alteração do Regime do Crédito ao Consumo transpõe uma diretiva comunitária sobre contratos de crédito aos consumidores e estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Esta alteração alarga a aplicação do regime, permitindo que algumas das suas disposições sejam usadas nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês, como é o caso das denominadas contas ordenado e nas ultrapassagens de crédito de uma conta à ordem.

São também atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores e definidos limites máximos para a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede-se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito.

Cria-se também a obrigatoriedade de envio de um extrato periódico aos clientes com crédito ao consumo, à semelhança do que sucede com o crédito habitação.

Fonte: Portal do Governo

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