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Cintos de segurança e sistemas de retenção de crianças - Novas regras 2014

As alterações agora introduzidas incidem sobre a obrigatoriedade de homologação de todos os mecanismos de retenção, assim como sobre a instalação de sistemas de retenção de crianças em todos os veículos de transporte coletivo. 

O pdfDecreto-Lei (DL) 170-A/2014 de 7 Novembro transpõe a pdfDiretiva de Execução 2014/37/UE de 27 Fevereiro da Comissão Europeia e estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários. Transcrevemos (de forma adaptada), em baixo, partes desta nova regulamentação.

Categorias de veículos

As novas regras são aplicáveis aos veículos das categorias M e N.

Categoria M - Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas.

  • M1 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;
  • M2 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
  • M3- Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t.

Categoria N - Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas.

  • N1 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;
  • N2 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
  • N3 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t.

Categorias de veículos no site do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

Cintos de segurança

Os veículos M1 e N1 devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção homologados nos lugares do condutor e de cada passageiro. Exceções no artigo 5º. do Decreto-Lei em causa.

Os veículos N2 e N3 devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção homologados:

  • Nos lugares do condutor e de cada passageiro;
  • Nos bancos da frente (veículos matriculados a partir de 1 Janeiro 1998);
  • Em todos os bancos (veículos matriculados a partir de 20 Outubro 2007).

Os veículos M2 e M3, sem lugares de pé, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção homologados:

  • Nos lugares do condutor e de cada passageiro;
  • Nos bancos da frente (veículos M2 e M3 matriculados a partir de 1 Janeiro 1998);
  • Nos bancos da retaguarda (veículos M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg matriculados a partir de 1 Outubro 2001);
  • Nos bancos da retaguarda (veículos M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, ambos matriculados a partir de 1 Outubro 1999). Exceções no artigo 5º. do DL em causa;
  • Nos bancos virados para a retaguarda (veículos M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg matriculados a partir de 1 Outubro 2001 e veículos M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, ambos matriculados a partir de 1 Outubro 1999). Exceções no artigo 5º. do DL em causa.

Não é exigida a instalação de cintos de segurança em bancos rebatíveis, bancos destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo estacionário ou bancos orientados lateralmente.

Estão dispensados da instalação de cintos de segurança, os veículos agrícolas e as máquinas industriais. 

Sistemas de retenção de crianças

Os sistemas de retenção para crianças utilizados nos veículos têm de estar homologados em conformidade com as seguintes normas:

As características técnicas dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças são as constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo pdfDL 225/2001 de 11 Agosto, alterado pelo pdfDL 190/2006 de 25 Setembro e o pdfDL 148/2013 de 24 Outubro.

Em alternativa, os sistemas de retenção para crianças podem ser homologados em conformidade com as normas dos Regulamentos 44/03 ou 129 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) ou de quaisquer das suas adaptações posteriores.

O IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida.

Utilização de cintos de segurança e sistemas de retenção

Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.

Não é autorizada a utilização de dispositivos que alterem as condições de funcionamento dos cintos, nomeadamente através da limitação do movimento ou da força de retração das precintas.

Os sistemas de retenção para crianças devem ser instalados de acordo com as instruções de montagem fornecidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser utilizado em segurança.

As instruções de montagem referidas no número anterior podem apresentar-se na forma de manual de instruções, folheto ou publicação eletrónica, e devem ser redigidas em língua portuguesa.

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Lia Ribeiro
Criança no banco do passageiro
Boa noite.
Tenho uma duvida: o meu carro é um coupé (4 lugares). Tenho 2 filhos de 6 anos, usam as cadeiras. Mas a questao aqui é: sera possivel eu transportar uma 3ª criança no banco do passageiro ( uma de 6 anos, menos de 30 kgs e, numa ocasiao, uma criança de 11 anos com 33 kg). no 1º caso tera de usar uma cadeira ou pode usar o banco??
Grata

Mário Costa
Multa por falta de cinto de segurança
Boa tarde. Recebi uma multa em casa por falta de cinto de segurança durante a condução. A mesma não corrsponde á verdade uma vez que circulo sempre com o cinto colocado. Não fui abordado pelos agentes da autoridade e afirmo que houve um engano da parte do agente autoante ! Como posso impugnar a multa ?

Obrigado

Flor Brito
Fui autoada por ter uma mola no cinto de segurança
A PSP retirou me a carta de condução alem da multa de 120 euros que acho muito visto ter tudo em ordem
como posso contestar visto estar a receber IRCI por não ter rendimentos o valor comercial do veiculo 150 euros
gostaria que alguém soubesse esclarecer se posso contestar a multa

Susana
Transporte colectivos de crianças
Gostaria de saber de que forma se processa o transporte colectivo de crianças com 3 e 4 anos, sendo que na escola da minha filha, os passeios escolares são realizados em autocarros grandes, apenas com assento paz os pequenotes, e não está previsto a colocação de cadeiras auto nestes mesmo autocarros. Obrigada