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Declaração de Modelo de IRS em vigor a partir de Janeiro de 2013

A Portaria n° 421/2012, de 21 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos da declaração modelo 3 e anexos, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para cum primento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artº 57° do Código do IRS a partir de 1 de janeiro de 2013.

Classificação: 000 .05 . 02 / Seg.: Pública / Proc.: 20 12/ 9664

AT - Autoridade Tributária e Aduaneira

DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Ofício Circulado N.º : 20 163 de 2013-01-30 / Técnico: MGN / Exmos. Senhores Subdiretores-Gerais, Diretores de Serviços, Diretores de Finanças, Chefes de Finanças

Assunto: DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013

A Portaria n° 421/2012, de 21 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos da declaração modelo 3 e anexos, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artº 57° do Código do IRS a partir de 1 de janeiro de 2013.

Com o objetivo de uniformizar a informação prestada aos contribuintes dão-se a conhecer as principais alterações, não só decorrentes diretamente das normas do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.o 64-8/2011 , de 30 de dezembro), mas também da intenção de facilitar o respetivo preenchimento e o adequado controlo dos elementos declarados.

A titulo prévio será de salientar dois aspetos inovadores relativamente ao cumprimento desta obrigação decla rativa:

  • Os titulares de rendimentos da categoria H de montante superior a € 4 104, 00, ainda que não tenham outros rendimentos, estão obrigados à entrega da declaração modelo 3 relativa ao ano de 2012, conforme decorre da conjugação do disposto nos artigos 53° e 58º do Código do IRS, com o artº 111 ° da Lei n° 64-8/2011, de 30 de dezembro (OE 2012);

  • Os titulares de rendimentos a declarar nos anexos 8, C, D, I e L, estão obrigados ao envio da declaração modelo 3 respeitante aos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados, conforme determina o nº 2 do art° 2° da Portaria nº 421/2012, de 21 de dezembro. Esta forma de envio da declaração de rendimentos não depende do montante dos rendimentos a declarar, pelo que abrange todos os sujeitos passivos obrigados à apresentação de qualquer dos anexos referidos .

1. Rosto

Quadro 3 - Dependentes em guarda conjunta

A Lei n.o 64-B/2011 , de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 201 2, alterou o art° 78° do Código do IRS, passando a estar prevista a dedução á coleta do IRS das despesas suportadas pelo sujeito passivo com dependentes relativamente aos quais, na sequência de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sejam exercidas conjuntamente com o outro progenitor as responsabilidades parentais.

Esta alteração surgiu na sequência das alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei n° 61 /2008, de 31 de outubro, no que concerne ao exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, estabelecendo como regime regra o exercício conjunto das responsabilidades parentais quanto ás questões de particular importância na
vida do filho.

Tal como nas situações em que o exercício das responsabilidades parentais relativas a filhos menores é atribuído apenas a um dos progenitores, também a sua atribuição conjunta a ambos os progenitores decorre de decisão judicial ou de homologação de acordo extrajudicial no âmbito de processo próprio.

Nesta situação as deduções de que cada um dos progenitores poderá beneficiar estão limitadas a 50% dos limites/montantes fixados nas alíneas b) , c), e) e j) do nº1 do art° 78°; da alínea d) do nº 1 e nº 3 do art° 79°; nºs 1,2,4 e 6 do art° 87° no Código do IRS, bem como do nº 2 do art° 74° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), por dependente nestas condições, razão pela qual é necessário também que seja indicado no Quadro 3D o número de identificação fiscal do outro progenitor.

Os dependentes que estejam nestas condições devem ser mencionados unicamente no Quadro 3D, sendo aí igualmente indicada a existência de deficiência fiscalmente relevante, desde que devidamente comprovada através de atestado multiusos, não sendo em caso algum mencionados nos Quadros 38 ou 3C.

Salienta-se que, tal como decorre do art° 83°-A do Código do IRS, não haverá neste caso lugar á dedução de quaisquer importâncias pagas a título de pensão de alimentos aos dependentes identificados no Quadro 3D.

Quadro 7E - Ascendentes e colaterais até ao 30 grau em economia comum

Este Quadro destina-se à identificação dos ascendentes e colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo, que com ele vivam em economia comum , desde que, no ano a que respeita a declaração, não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal fi xada para esse ano.

As pessoas identificadas neste quadro não podem no mesmo ano ser consideradas como vivendo em economia comum com outro agregado familiar.

2. Anexo B - Rendimentos da Categoria B - Regime simplificado/Ato isolado

Quadro 4A - Rendimentos profissionais, comerciais e industriais

Foram acrescentados a este Quadro dois novos campos destinados à indicação dos subsídios e subvenções recebidos no ãmbito do exercício de atividades profissionais, comerciais ou industriais.

Assim , deve ser indicado no campo 424 o montante dos subsídios recebidos destinados à exploração.

Tratando-se de outros subsídios ou subvenções não destinados à exploração, devem os mesmos ser indicados no campo 425, tendo em conta o disposto no nº 7 do art° 31º do Código do IRS , ou seja, o montante recebido deve ser considerado em frações iguais durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

Contudo, caso cesse a aplicação no regime simplificado, quer pelo exercício da opção pelo regime da contabilidade ou por imposição legal, ou sendo cessada a atividade, no decurso daquele período de cinco anos, as frações do subsídio ainda não tributadas serão imputadas ao último exercício de aplicação daquele regime ou do exercício da atividade.

Quadro 48 - Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários

Foi acrescentado a este Quadro o campo 426 destinado à indicação dos subsídios e subvenções não destinados à exploração recebidos no âmbito do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Estes subsídios devem ser indicados tendo em conta o disposto no n° 7 do art° 31° do Código do IRS, conforme acima referido.

3. Anexo C - Rendimentos da Categoria 8 - Regime contabilidade organizada

Quadro 12 - Total das vendas/Prestações de serviços e outros rendimentos

O montante dos subsídios tidos em consideração no apuramento do resultado liquido do período a que respeita a declaração, deixa de estar incluído no campo destinado às Prestações de serviços e outros rendimentos, passando a ser discriminado nos campos 1210, 1211 e 1212.

4. Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

Quadro 4 - Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis - art" 10°, n° 1, alínea a), do Código do IRS

Passa a ser indicada neste Quadro unicamente a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, prevista no art° 10°, nº 1, alinea a) do Código do IRS.

Quando esteja em causa a afetação de bens imóveis à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo sujeito passivo seu proprietário, também prevista na mesma norma, deve ser feita a respetiva indicação no Quadro 4B.

Quadro 4B - Afetação de bens móveis e de bens imóveis a atividade empresarial e profissional- art" 10°, nO 1, alinea aI, do Código do IRS

Quando esteja em causa a afetação de bens a atividade empresarial e profissional, prevista no art° 10°, nº 1, alinea a) , do Código do IRS, deve a mesma ser mencionada neste Quadro, quer se trate de bens móveis ou imóveis, procedendo-se à identificação matricial quando a afetação respeitar a bens imóveis.

A declaração deve ser efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

5. Anexo G1 - Mais-valias não tributadas

Quadro 4 - Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários não sujeitos a tributação [Partes sociais adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989/Ações detidas mais de 12 meses (anos 2009 e anteriores)]

Para além da alienação de ações detidas mais de 12 meses, quando este anexo integre a declaração modelo 3 respeitante ao ano de 2009 ou anteriores, passa também a ser mencionada neste Quadro a alienação de partes sociais (quotas e ações) adquiridas antes da entrada em vigor do Código do IRS, ou seja, antes de 1 de janeiro de 1989.

6. Anexo H - Beneficios fiscais e deduções

Quadro 7 - Deduções à coleta e benefícios físcais

Código 731 - Encargos com lares e apoio domiciliário

A identificação das pessoas a que respeitam os encargos com lares e apoio domiciliário suportados pelos sujeitos passivos passa a ser efetuada através da indicação na coluna Titular, do código correspondente à pessoa ou pessoas que se encontram no lar ou a quem foi prestado o apoio domiciliário, tendo em conta a ordem por que foram identificadas no rosto da declaração modelo 3.

Quadro 8 - Despesas de saúde e educação

As despesas suportadas pelos sujeitos passivos com a saúde e educação devem ser discriminadas por coluna de acordo com a sua natureza (SAÚDE -isento IVA ou taxa reduzida; SAÚDE -c/ IVA a taxa normal; EDUCAÇÃO) bem como do respetivo beneficiário, tendo em conta o código que lhe corresponde no rosto da declaração modelo 3, conforme se encontra exemplificado nas instruções de preenchimento do Anexo H.

A majoração dos limites da dedução das despesas com a saúde e com a educação, prevista no nº 2 do art° 82° e nº 2 do art° 85° do Código do IRS, será assumida em função da informação constante deste quadro.

Campo 814

Face á revogação do nº 6 do art° 85° do Código do IRS [introduzido pela Lei nO 67-A/2007, de 21 de dezembro (OE 2008)] pela Lei nO 64-8/2011 , de 30 de dezembro (OE 2012), apenas é relevante a indicação da classificação energética do imóvel quando a declaração modelo 3 respeite aos anos de 2008 a 2011 .

7. Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro

Quadro 4 - Rendimentos obtidos no estrangeiro - Rendimentos de capitais (Cat. E)

Nos termos dos art°s 71° e 72° do Código do IRS, passaram a ser tributados á taxa liberatória de 35% determinados rendimentos enquadrados na categoria E, quando devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em pais, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.

Tornou-se assim necessário alterar o Anexo J, sendo criado um novo campo - 424 - destinado a identificar especificamente os rendimentos abrangidos pelas referidas normas, deixando os mesmos, consequentemente, de ser declarados conjuntamente com outros rendimentos que, tendo a mesma natureza, têm contudo um regime de tributação diferenciado.

Campo 407 Dividendos ou lucros - com retenção em Portugal

Não devem ser incluidos neste campo os dividendos sujeitos a retenção nos termos do nº 13 do art° 71° do Código do IRS . Os juros referidos no nº 5 do art° 72° do Código do IRS, quando pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável , estão abrangidos pelo n° 11 do mesmo artigo, pelo que devem ser indicados no campo 424.

Campo 408 Juros referidos no nO 5 do art° 72° do Código do IRS - sem retenção em Portugal

Os juros referidos no nº 5 do art° 72° do Código do IRS, quando pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em pais, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável , estão abrangidos pelo nO 11 do mesmo artigo, pelo que devem ser indicados no campo 424.

Campo 410 Rendimentos de valores mobiliários com retenção em Portugal

Não devem ser incluidos neste campo, mas no Campo 424, os rendimentos de valores mobiliários abrangidos pelo nº 13 do art° 71° do Código do IRS , ou seja, quando devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em pais, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável , por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares que ajam por conta de uns ou outros.

Campo 411 Outros rendimentos de capitais não referidos no nO 5 e nO 11 do art° 72° - sem retenção em Portugal

Apenas devem ser incluídos neste campo os rendimentos de capitais não referidos no nº 5 do art° 72° do Código do IRS , e apenas quando não sejam abrangidos pelo nº 11 do mesmo artigo. Tratando-se de rendimentos de capitais não referidos no nº 5 do art° 72° do Código do IRS, mas que se enquadrem no n° 11 , devem ser declarados no Campo 424.

Campo 420 Dividendos ou lucros - sem retenção em Portugal

Neste campo devem ser indicados os dividendos ou lucros sem retenção em Portugal, com excepção daqueles a que se refere o nº 13 do art° 71° e o nº 11 do art° 72° do Código do IRS, que devem ser indicados no campo 424.

Campo 424 Rendimentos de capitais referidos no n° 13 do art° 71 ° e do nO 11 do art° 72° do Código do IRS

Devem ser indicados neste campo os rendimentos a que se refere o n° 13 do art° 71° e o nº 11 do art° 72° do Código do IRS, pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em pais, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.

A Subdiretora-Geral

Teresa Gil

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Diana
dependentes
Bom dia!

Gostaria de saber se pais solteiros podem colocar o NIF do dependente no quadro da guarda conjunta visto termos despesas separadas com o dependente.
Obrigada

Carlos Maia da Silva
Gostaria de ser informado,por qual razão,o montante da minha pensão de invalidez,foi reduzido a partir de janeiro de 2015.

Sem mais o meu obrigado

MSantos
Falta de resposta
Boa tarde!

Curioso como se tornou VULGAR, o não direito de resposta (direito que assiste a TODO e qualquer cidadão. Nesta data: 06.03.2013 (17:09:29) - coloquei aqui uma ???, para a qual ainda não foi "encontrada" resposta. Logo não entendo a existência deste espaço.......

Enfim.... e viva PORTUGAL!!!!

Cláudia
Boa Tarde,
Estou desempregada à 4 anos e dependo dos meus pais e do meu namorado.
É necessário preencher a declaração do IRS? se sim, como?

Cláudia
declaração de IRS
Boa tarde,

Estou desempregada à 2 anos, sou solteira. Não possuo rendimentos, nem subsídios, estando a sobreviver com a ajuda dos meus pais e namorado.
É necessário preencher a declaração?

MSantos
Pensão de alimentos de ex-conjege
Boa tarde, gostaria de saber em que anexo declaro uma pensão de alimentos que recebo do meu ex-marido. Pretendo, também pf, que me expliquem onde "encaixo", umas pensões atrasadas (referentes ao ano de 2011) e que só agora o Tribunal decidiu em conformidade. Não sabendo eu como declarar o montante referente à falta.


Grata pela atenção,

Ms

humberto inacio morgado
penhora ja vencida,na mha reforma.agradeçia ke me repousessem o total da mha reforma.
tive 1 penhora sobre mha reforma,ke ja se venceu.feita por tribunal de evora,sobre pensao de filhos.
MAS JA VENCIDA.agradeçia ke me vissem essa situaçao,e me reponham a reforma,na integra.

niss XXXXXXXXXX
nif XXXXXXXX
c.cidadao XXXXXX,
agradeçia resposta, via e.mail,em virtude deste momento, estar no estrangeiro,obr igado

Renato Oliveira
i.r.s
gostaria de saber o que e necessario para fazer o i.r.s