MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
O Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, veio estabelecer o regime aplicável à devolução das cauções que não foram restituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, fixando um novo prazo durante o qual os consumidores podem reclamar as cauções prestadas. À luz do Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, o consumidor goza de um prazo de 180 dias, a contar da data da afixação dos editais ou da publicitação do anúncio da lista de consumidores a quem a caução não foi restituída, para reclamar o montante da caução junto da entidade prestadora do serviço. Ainda nos termos deste decreto- -lei, os montantes relativos às cauções que não tenham sido restituídas no prazo mencionado revertem para um fundo, que se destina ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores. Neste enquadramento, a presente portaria define o âmbito, os objectivos, a tipologia de apoios, a gestão e controlo do referido fundo, a administrar pela Direcção -Geral do Consumidor, entidade em que se reconverteu o Instituto do Consumidor, I. P., após a aprovação do Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril. A constituição deste fundo permite, ainda, que os consumidores que não reclamaram a caução no prazo estabelecido no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, possam fazê -lo, perante aquela Direcção -Geral, nos cincos anos subsequentes ao termo do prazo que é atribuído às entidades prestadoras do serviço para depositarem, à ordem da Direcção- -Geral do Consumidor, os montantes não reclamados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º -B do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º Objecto
1 — A presente portaria cria, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, adiante designado por Fundo.
2 — O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
2.º Objectivo do Fundo
1 — O Fundo tem por objectivo apoiar a realização de projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
2 — O apoio a projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, a que se refere o número anterior, consiste no financiamento total ou parcial de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores.
3 — O Fundo visa, ainda, assegurar a restituição das cauções que vierem a ser reclamadas pelos consumidores, nos termos previstos no artigo 6.º -C do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril.
3.º Capital inicial
O capital inicial do Fundo é de € 14 713 255,92, correspondente ao montante das cauções não devolvidas relativas à prestação do serviço de fornecimento de electricidade, de gás e de água.
4.º Fontes de financiamento
O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) Montantes de cauções não devolvidas e entregues à Direcção -Geral do Consumidor, na sequência da finalização dos procedimentos necessários à devolução de cauções;
b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
c) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser -lhe atribuídos ou consignados por lei, acto ou contrato.
5.º Tipologia de apoios
Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de concessão de apoios financeiros ou contratos- -programa.
6.º Entidades candidatas aos apoios
1 — Podem candidatar -se aos apoios mencionados na presente portaria as entidades que, com fundos próprios ou trabalho voluntário devidamente contabilizado, assegurem a cobertura de uma parte dos custos de execução do projecto a subsidiar e se incluam na seguinte classificação:
a) Associações de consumidores, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) Cooperativas de consumo.
2 — Podem, ainda, candidatar -se as demais pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que se proponham realizar acções que tenham por objectivos os mencionados no n.º 2 do artigo 2.º
3 — A Direcção -Geral do Consumidor pode candidatar- -se aos apoios estabelecidos pela presente portaria para a prossecução dos projectos mencionados no n.º 2 do artigo
2.º, na medida em que estes se encontrem previstos no seu plano de actividades.
7.º Gestão, controlo e fiscalização
1 — A gestão do Fundo compete:
a) À Direcção -Geral do Consumidor, na vertente técnica;
b) À Direcção -Geral do Tesouro e Finanças, na vertente financeira.
2 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão financeira competem ao controlador financeiro do Ministério da Economia e da Inovação.
8.º Gestão técnica: plano e relatório
1 — A Direcção -Geral do Consumidor apresenta, até 28 de Fevereiro de cada ano, o plano de gestão técnica anual elaborado com base nas disponibilidades financeiras do Fundo, de acordo com o relatório de gestão financeira da Direcção -Geral de Tesouro e Finanças.
2 — A Direcção -Geral do Consumidor está obrigada a apresentar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório da gestão técnica do ano transacto ao controlador financeiro do Ministério da Economia e da Inovação, que o submete ao respectivo Ministro.
9.º Comissão de gestão técnica
1 — A Direcção -Geral do Consumidor, através de uma comissão de gestão técnica, presidida pelo seu director -geral:
a) Aprecia os pedidos de candidatura ao financiamento;
b) Aprova, por maioria dos votos dos seus membros, a atribuição dos apoios financeiros no âmbito do Fundo para desenvolvimento de acções ou iniciativas de acordo com as tipologias previstas;
c) Efectua as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos financiamentos aprovados;
d) Procede ao pagamento dos apoios financeiros aprovados.
2 — Para além do director -geral, que preside, a comissão de gestão técnica a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos:
a) Um representante da entidade reguladora da água;
b) Um representante da entidade reguladora da electricidade e do gás;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante de uma associação de consumidores de interesse genérico;
e) Um representante de um centro de mediação e arbitragem de conflitos de consumo de competência genérica;
f) Um representante da Direcção -Geral do Tesouro e Finanças.
3 — Atendendo ao objecto do projecto apresentado, o director -geral pode solicitar a presença na comissão de gestão técnica de um representante de uma associação de consumidores de interesse específico e de um representante de um centro de arbitragem de conflitos de consumo de competência especializada, sem direito a voto.
4 — A designação dos representantes é feita pelas entidades que compõem a comissão de gestão técnica ou, na falta desta nomeação, pela Direcção -Geral do Consumidor, pelo período de dois anos.
5 — Os montantes necessários à execução do pagamento dos apoios financeiros aprovados são transferidos para uma conta, aberta especificamente para o efeito pela Direcção -Geral do Consumidor, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
10.º Candidaturas apresentadas pela Direcção -Geral do Consumidor
As candidaturas apresentadas pela Direcção -Geral do Consumidor são submetidas à apreciação da comissão de gestão técnica referida no artigo anterior e, se aprovadas, devem ser homologadas pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.
11.º Gestão financeira: relatório
1 — Compete à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças gerir as disponibilidades do Fundo, de acordo com o plano de gestão técnica apresentado pela Direcção -Geral do Consumidor, apresentando anualmente um relatório da gestão financeira, até 28 de Janeiro.
2 — Na gestão financeira do Fundo deve ser tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
12.º Órgão consultivo
1 — O órgão consultivo, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º -B do Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, tem a seguinte composição:
a) Um representante das associações e cooperativas de consumo, até ao limite de dois;
b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante das entidades reguladoras.
2 — Ao órgão consultivo referido no número anterior deve ser dado conhecimento do plano e do relatório de gestão técnica.
3 — A designação dos representantes das entidades que compõem o órgão consultivo é feita pelo período de dois anos.
4 — Os pareceres do órgão consultivo não têm carácter vinculativo.
5 A consulta ao órgão consultivo é objecto de decisão pela comissão de gestão técnica a que se refere o artigo 9.º
13.º Despesas decorrentes da gestão
As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 1,5 % sobre o valor das receitas do património do Fundo para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida da seguinte forma: 1 % para a Direcção -Geral do Consumidor e 0,5 % para a Direcção -Geral do Tesouro e Finanças.
14.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de Outubro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.