Subsídio de refeição e faltas na Administração Pública
A atribuição do subsídio de refeição na Administração Pública depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a prestação diária de serviço e o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho. Em caso de casamento, falecimento de familiar, cumprimento de obrigações legais e prestação de provas em estabelecimentos de ensino, só há lugar à atribuição do subsídio nos dias em que os trabalhadores exercem a sua actividade por período superior a três horas e meia.
A atribuição do subsídio de refeição na Administração Pública depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a prestação diária de serviço e o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.
Ver alíneas a) e b) do nr. 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo nr. 4 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Maio.
Sendo reconhecido a todos os trabalhadores na Administração Pública o direito ao subsídio de refeição, em situações de casamento, falecimento de familiar, cumprimento de obrigações legais e prestação de provas em estabelecimentos de ensino, só há lugar à atribuição do mencionado subsídio nos dias em que os trabalhadores exercem a sua actividade por período não inferior a três horas e meia.
Assume-se o descrito no parágrafo anterior por o nr. 1 do artigo 114º da Lei nr. 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (LVCR) reconhecer o direito ao subsídio de refeição a todos os trabalhadores na Administração Pública e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nr. 59/2008 de 11 de Setembro (RCTFP) ser omisso na matéria.
Fonte: Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
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Prestação Subsídio de Alimentação na situação de Faltas por Prestação de Exames
Boa noite, sou trabalhadora-estudante e trabalho numa empresa privada, nos dias em que falto com justificação por restação de provas é-me paga a remuneração pelo trabalho mas não o subsídio de alimentação. Tenho direito a atribuição dos mesmo para a situação em questão?Subsidio de alimentação
Boa tarde.Trabalho numa camara, e querem somar todos os minutos que falto para ir a consultas medicas, para quando somar 7h tirarem-me 1 dia de subsidio. Pode ser???
subsidio
Sou funcionário público a tempo parcial 3.30 h por dia como tal será que tenho direito a subsidio de almoçoObrigado pela atenção.
joaquim andre
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) apenas faz referência a subsídio de refeição diário para trabalhadores que prestem serviço com duração superior a 5 horas diárias, sendo omisso quanto a subsídio de refeição para trabalhadores que prestem serviço com duração superior a 8 horas diárias.Um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica do sector que determinem formas de actuação diferentes. Pela informação que nos foi possível apurar em legislação própria da Administração Pública, a referência que é feita apenas integra um subsídio de refeição diário para trabalhadores que cumpram um mínimo de 3,5 horas diárias, não havendo qualquer referência a maissubsídios (de jantar, por exemplo) . No entanto, sendo a legislação omissa na matéria, e embora não haja uma "obrigatoriedade " em ir para além do valor estipulado legalmente para o subsídio diário de refeição, poderá haver uma "negociação" com o empregador que permita um valor de um subsídio de refeição diária que englobe o valor de 2 refeições, por exemplo.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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Caros,Sou funcionário público, como tal será que tenho direito a subsidio de jantar, quando finalizo um turno de 12 horas, com entrada ás 08h00 e saída ás 20h00?
Obrigado pela atenção.
Carlos Lopes