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Subsídio de refeição e faltas na Administração Pública

A atribuição do subsídio de refeição na Administração Pública depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a prestação diária de serviço e o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho. Em caso de casamento, falecimento de familiar, cumprimento de obrigações legais e prestação de provas em estabelecimentos de ensino, só há lugar à atribuição do subsídio nos dias em que os trabalhadores exercem a sua actividade por período superior a três horas e meia.

A atribuição do subsídio de refeição na Administração Pública depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a prestação diária de serviço e o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.

Ver alíneas a) e b) do nr. 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo nr. 4 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Maio.

Sendo reconhecido a todos os trabalhadores na Administração Pública o direito ao subsídio de refeição, em situações de casamento, falecimento de familiar, cumprimento de obrigações legais e prestação de provas em estabelecimentos de ensino, só há lugar à atribuição do mencionado subsídio nos dias em que os trabalhadores exercem a sua actividade por período não inferior a três horas e meia.

Assume-se o descrito no parágrafo anterior por o nr. 1 do artigo 114º da Lei nr. 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (LVCR) reconhecer o direito ao subsídio de refeição a todos os trabalhadores na Administração Pública e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nr. 59/2008 de 11 de Setembro (RCTFP) ser omisso na matéria.

Fonte: Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público

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  • Última atualização em .
Anónimo
Beatriz Madeira disse :
Caro Joaquim André, boa tarde.

Conforme poderá confirmar pela leitura dos artigos:

- 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html

- 146 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I (Lei n.º 59/2008 de 11 Setembro) que pode consultar a partir de https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-regime-do-contrato-de-trabalho-em-funcoes-publicas-anexo-i-regime-lei-n-59-2008-de-11-de-setembro.html

o trabalhador a tempo parcial recebe o subsídio de refeição na proporção das horas de trabalho prestadas.

Bárbara
Prestação Subsídio de Alimentação na situação de Faltas por Prestação de Exames
Boa noite, sou trabalhadora-estudante e trabalho numa empresa privada, nos dias em que falto com justificação por restação de provas é-me paga a remuneração pelo trabalho mas não o subsídio de alimentação. Tenho direito a atribuição dos mesmo para a situação em questão?
Alfredo
Subsidio de alimentação
Boa tarde.
Trabalho numa camara, e querem somar todos os minutos que falto para ir a consultas medicas, para quando somar 7h tirarem-me 1 dia de subsidio. Pode ser???

joaquim andre
subsidio
Sou funcionário público a tempo parcial 3.30 h por dia como tal será que tenho direito a subsidio de almoço


Obrigado pela atenção.

joaquim andre

Beatriz Madeira
Caro Carlos Lopes,

O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) apenas faz referência a subsídio de refeição diário para trabalhadores que prestem serviço com duração superior a 5 horas diárias, sendo omisso quanto a subsídio de refeição para trabalhadores que prestem serviço com duração superior a 8 horas diárias.Um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica do sector que determinem formas de actuação diferentes. Pela informação que nos foi possível apurar em legislação própria da Administração Pública, a referência que é feita apenas integra um subsídio de refeição diário para trabalhadores que cumpram um mínimo de 3,5 horas diárias, não havendo qualquer referência a maissubsídios (de jantar, por exemplo) . No entanto, sendo a legislação omissa na matéria, e embora não haja uma "obrigatoriedade " em ir para além do valor estipulado legalmente para o subsídio diário de refeição, poderá haver uma "negociação" com o empregador que permita um valor de um subsídio de refeição diária que englobe o valor de 2 refeições, por exemplo.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

carlos lopes
47
Caros,

Sou funcionário público, como tal será que tenho direito a subsidio de jantar, quando finalizo um turno de 12 horas, com entrada ás 08h00 e saída ás 20h00?

Obrigado pela atenção.

Carlos Lopes