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Publicada Regulamentação do Código do Trabalho

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprovou o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.

A Lei publicada hoje regula as seguintes matérias do Código do Trabalho:

  • Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, incluindo o trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos
  • Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador -estudante
  • Aspectos da formação profissional
  • Período de laboração
  • Verificação de situação de doença de trabalhador
  • Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição
  • Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora
  • Informação periódica sobre a actividade social da empresa.

No que se refere especificamente ao regime da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante, este diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.

É ainda alterado o artigo n.º 538 do Código do Trabalho, respeitante à definição de serviços a assegurar durante a greve, e feito um aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprovou o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, para prever os casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração.

Para consultar e descarregar a Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, clica aqui.

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Pedro Ferreira
Existe muita informação neste site sobre o código do trabalho e temas associados. Algumas ligações:

Código do Trabalho (Online) - 12 de Fevereiro de 2009 (Actualizado) com as alterações introduzida recentemente pela atual governo.

Fórum Trabalho onde são partilhadas diversas situações pelos utilizadores do site.

Nos menus existe também a possibilidade de navegação para outros artigos relacionados

vacilizia Pinheiro Chantre
codigo do trabalho
seria interesante se tivesse mais informacoes
Beatriz Madeira
Cara Ana Isabel Serrabulho,

A actualização salarial deve ser efectuada todos os anos e deve estar em conformidade com a categoria profissional. A nossa sugestão é que solicite a actualização do valor da sua remuneração junto da pessoa responsável, uma vez que tem a referência do valor que está a ser contratado actualmente.

Ana IsabelSerrabulho
52
Boa Noite.
Em relação ás IPSS,saiu pela U,Miser.em Abril último,k
as Ajud. de Lar k iniciam serviço e fazem 40H,recebem 513E,
então as k exercem já á 6 anos e com 42H,não têm direito
a partir de Abril,tb aos mesmos 513E?
Agradecia resposta,se não,porquê?
Mto obrigada.

Beatriz Madeira
Caro Jefferson,

O trabalhador que se despede tem direito a receber:
- dias de férias não gozados (caso existam) relativas ao ano anterior e respectivo subsídio
- subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- subsídio de férias (aquelas que gozaria no ano seguinte) proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)

O número 1 do artigo 245 do Código do Trabalho diz que: "1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.".

Se tirou férias em 2010 e este é o ano em que cessa o contrato, deverá receber os dias de férias não gozados e o respectivo subsídio. Relativamente às férias que gozaria em 2011, tem direito a receber o proporcional relativo aos meses trabalhados em 2010 e o respectivo subsídio (2 dias por cada mês trabalhado no ano em que cessa o contrato), bem como o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por cada mês de trabalho).

Jefferson
29
Boa noite. Pedi demissão do meu trabalho no qual era empregado de mesa. Quando fui receber meu acerto, meu patrão disse que não tinha direito a dois meses referentes as férias de 2011 (no caso tirei férias em agosto 2010, somente 23 dias), E acho que deveria receber os meses de outubro e setembro, dividindo meu ordenado por 12 e multiplicando por 2. Disse que só teria direito aos 7 dias restantes das férias de 2010. Por favor, gostaria de saber quais são meus direitos e se tenho direito a receber meus dois meses referentes ao ano de 2011.
Obrigado!

Beatriz Madeira
Cara Ana Gomes,

A exigência que lhe fazem serve para, como sabe, ocultar a realidade dos pagamentos efectuados aos trabalhadores e tem duas componentes "graves": por um lado, o facto de se estar a prestar falsas declarações (empregador e trabalhador) e, por outro, o facto de haver fuga à tributação fiscal (impostos) com conhecimento/conivência de ambas as partes.

Se recebe uma remuneração "por fora" (não declarada), o trabalhador é beneficiado pelo facto de esta não ser tributada e, por isso, receber um valor líquido superior ao que receberia se fosse tudo declarado e a tributação incidisse sobre o total e não apenas sobre o parcial (declarado). No entanto, esta situação prejudica o trabalhador na medida em que, havendo despedimento, por exemplo, o cálculo do valor de subsídio de desemprego que este vai receber incidir sobre o valor declarado (o salário mínimo) e não o valor real da sua remuneração.

A sua defesa pode passar, em primeiro lugar, por consultar a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 no sentido de saber que tipo de provas deve reunir e como deve proceder em caso de queixa contra a empresa.

Ana Gomes
36
Trabalho no sector privado, assino em como recebo o salário mínimo nacional (exigência da minha entidade patronal) o que não acontece na realidade. Como me posso defender perante tal exigência?

Beatriz Madeira
Caro Francisco M.,

Tem 3 opções alternativas:
1. Chega a acordo com o empregador quanto a passar a ir almoçar a casa no seu horário de trabalho.
2. Chega a acordo com o empregador quanto ao pagamento de 1 refeição/dia mediante apresentação de recibo.
3. Chega a acordo com o empregador quanto ao pagamento de subsídio de refeição diário.

Nota 1: o valor que indica de subsídio de refeição é um valor de referência utilizado para a função pública, o sector privado, e o empregador em particular, tem direito a adoptar ou não o pagamento do subsídio de refeição e de "escolher" o montante desse subsídio.

Nota 2: por norma, o acordo que é feito quanto ao pagamento de subsídio de refeição no acto da contratação (e que deve ficar escrito no contrato de trabalho) prevalece, sendo que se não houve qualquer acordo relativamente a este pagamento, é provável que o empregador "não esteja pelos ajustes" em pagar-lhe as refeições, uma vez que ele não é "obrigado" a fazê-lo.

Francisco M
27
Trabalho quase sempre pora da area onde se situa a empresa (instalações elétricas). A minha entidade patronal não paga refeições, devo fazer a viagem para almoçar em casa em horario de trabalho, ou devo suportar as refeições e receber os 4,27 euros se subsidio de refeição? cumprimentos e obrigado