O Orçamento do Estado para 2014 (aprovado pela Lei 83-C/2013 de 31 Dezembro) prevê alterações em determinados procedimentos dos empregadores, entidades contratantes, trabalhadores independentes e membros dos Órgãos Estatutários relacionados com a Segurança Social. Veja neste artigo as mais relevantes.
Principais alterações nos procedimentos dos empregadores, entidades contratantes, trabalhadores independentes e membros dos Órgãos Estatutários relacionados com a Segurança Social:
Caixa de correio eletrónico
Os empregadores, entidades contratantes e trabalhadores independentes, cuja base de incidência contributiva seja igual ou superior ao 3º escalão, são obrigados a ter uma caixa de correio eletrónico.
Comunicação da admissão de trabalhadores
A comunicação da admissão de trabalhadores é feita, obrigatoriamente, no site da Segurança Social (https://seg-social.pt/), exceto no caso de admissão de trabalhador de serviço doméstico.
Declaração de remunerações
A declaração de remunerações é apresentada, obrigatoriamente, no site da Segurança Social (https://seg-social.pt/), por transmissão eletrónica de dados, sob pena de recusa pelos serviços competentes.
Base de incidência contributiva
As ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte ou outras equivalentes passam a ser base de incidência contribuitiva na parte em que excedam os limites legais. Para efeitos de determinação do carácter regular de certas prestações, como prémios ou bónus, é relevante aferir se a sua concessão tem lugar com frequência igual ou inferior a 5 anos.
Entidades contratantes
Uma "entidade contratante" é assim definida relativamente ao número de trabalhadores independentes sujeitos à obrigação de contribuir e cujo rendimento anual obtido com prestações de serviço seja igual ou superior a 6 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (6 x 419,22 Eur = 2.515,32 Eur).
Trabalhadores Independentes
Os trabalhadores independentes, após a notificação do escalão de base de incidência contributiva aplicável, podem requerer a aplicação de 1 dos 2 escalões imediatamente inferiores ou superiores àquele que lhes foi atribuído, sem prejuízo dos limites mínimos previstos na lei.
Membros dos Órgãos Estatutários
Os membros de órgãos estatutários de pessoa coletiva passam, obrigatoriamente, a contribuir sobre o valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao Indexante dos Apoios Sociais (419,22 Eur) e sem limite máximo. As contribuições da pessoa coletiva incidem sobre o mesmo valor.
Descontos empregadas domésticas
Gostaria de saber porque razão eu que descontei mais de 40 anos para a SS e não tenho direito ao fundo de desemprego nem a reform a, enquanto há tanta gente a receber o RSI que nunca descontaram.Obrigado