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Decreto-Lei n.º 331/88 de 27 de Setembro

A legislação actualmente em vigor permite que aos titulares dos cargos de director-geral, de secretário-geral ou de outros a estes expressamente equiparados que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km seja concedida habitação por conta do Estado ou, na sua falta, seja atribuído um subsídio de alojamento.

Tratando-se de medida inquestionavelmente justa por eliminar impedimentos ou gravames ao exercício de elevadas funções públicas, nada justifica, porém, que ela se confine às hipóteses em que tais funções devam ser principalmente exercidas na cidade de Lisboa.

Tanto o princípio da igualdade, por um lado, como a política de desconcentração e descentralização dos serviços públicos, por outro lado, impõem que seja alargado o âmbito territorial do benefício referido, tornando-o extensivo aos casos em que o local principal de exercício de funções se encontre fora de Lisboa.

Finalmente, acautelaram-se hipóteses de possível e indesejável duplicação de abonos com finalidade e justificação idênticas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

4000 Caracteres remanescentes


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