Pensões - Subsídio de Natal de 2013 em duodécimos - Decreto-Lei n.º 3/2013

Decreto-Lei n.º 3/2013 de 10 de janeiro

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

[Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos.]

Corrigido pela Declaração de Retificação n.º 2/2013 para:

Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos.

Duodécimos: Subsídio de Férias e de Natal de 2013

A atual situação financeira do País, nomeadamente atendendo ao agravamento fiscal previsto pelo Orçamento do Estado para 2013, determina que durante esse ano, os subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do setor privado sejam pagos em duodécimos, como forma de atenuar o impacte da subida de impostos.

Pelas mesmas razões justifica -se que o montante adicional pago em dezembro das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social sejam pagos em duodécimos durante o ano de 2013.

Medida similar deve, ainda, ser aplicada no caso do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), bem como do pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto e âmbito

1 — O presente diploma aprova, para o ano de 2013, o regime de pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, atribuídas pelo sistema de segurança social, relativo ao mês de dezembro, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

2 — O regime fixado no presente diploma não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

3 — O regime fixado no presente diploma tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 2.º - Pensionistas do sistema de segurança social

1 — Em 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.

2 — Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento incluirá obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 — Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram -se devidos e como tal não são objeto de restituição.

Artigo 3.º - Aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações

1 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

2 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence -se no dia 1 do mês respetivo.

3 — O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

lucinda duarte
pensão de viuva
Sou viuva tambem tenho direito de receber subsidio de ferias
maria jesus
penhora 1/3 sobre reforma invalidez
Boa Tarde

O meu marido é reformado por invalidez (720.€/M), e agora tivemos uma penhora sobre o valor da sua reforma.

A pergunta é, uma vez que a reforma é de invalidez é possivel a mesma ser penhorada?

Obrigado
Maria Jesus

Avelino Manuel Saraiva Pires
Duódecimos
Aufiro uma pensão da Caixa geral de aposentações no valor de 381,15 Euros, e a mesma me está a pagar o subsídio de natal em duódecimos no valor de 31,27 Euros mensais. Será que perante a Lei estará correto? Receberei o subsídio de férias por inteiro?
Obrigado.
Cumprimentos
Avelino Pires

José Branco
Qual o valor actual a receber mensalmento da minha pensão de reforma juntamente com duodecimos dos subsidios e quais o montante dos descontos. Agradeço resposta.
Já enviei vários pedidos de esclarecimento sem resultado
carla caridade
recebimento de pensao de viuvez ilegal
boa tarde gostaria de saber o que se pode fazer para se fazer queixa de uma pessoa que esta a receber pensao de viuvez do marido que faleceu e estar a viver com outro homen , gostaria que me ajudassem pois quero resolver este problema. obrigado
luis lourenço melo
pensionista segurança social / com penhora de 1/3º
tenho uma pensão de 750€ brutos/ com penhora de 1/3º tenho recebido o S.M.N. 485€ liquidos / e Subsidio de férias e Natal por inteiro / conforme decreto Lei-nº 496/80 de 20/10 artgº 17 lei de Sá Carneiro? e agora com este sistema ? o que vou receber liquido mensal ? e os dois subsideos ? como houve a mudança de escaloes? e o rendimento anual bruto é de 750€ X 14 =10.500 € agradeço muito a vossa resposta; cumprimentos Luis Melo
Maria Augusta Marcos Guerreiro Floro
Alteração de pensão
Sou aposentada da CGA e pretendo saber se os aposentados continuam a ser informados da pensão a receber, sempre que haja alterações à mesma.
Cumprimentos
Maria Augusta