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Estágio Profissional Folgas

Estágio Profissional Folgasfoi criado por ricardomorais

03 Jul. 2013 22:16 - 03 Jul. 2013 22:57 #8542
Boa noite,
Eu encontro-me no abrigo de um estágio profissional, e de momento realizo um horário que passa por de segunda a sexta feira das 15 às 16h e das 21h à 00h, ao sábado apenas das 21h à 00h e nos domingos e feriados das 09h à 00h. Resumindo não tenho folgas semanais apesar da carga horária, excepto o domingo, ser bastante espaçada.. e durante todo este período não tenho qualquer contacto com o profissional orientador, estou completamente sozinho. E também queria saber se tendo feito bastantes horas extras à carga mensal designada por lei poderei usufruir delas posterioremente.
Agradeço qualquer resposta que me possa elucidar sobre os meus direitos.
Cumprimentos
Ultima edição : 03 Jul. 2013 22:57 por ricardomorais.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Estágio Profissional Folgas

08 Jul. 2013 14:22 - 04 Fev. 2024 17:24 #8565
Caro Ricardo Morais, boa tarde.

Mesmo tratando-se de um estágio profissional, o trabalhador, como se deve considerar, tem direitos. Veja as suas condições contratuais individuais ou, em caso aplicável, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) vigente na empresa onde está a estagiar (este deve ser referenciado no contrato individual de trabalho), para verificar se alguma delas contraria a informação que lhe damos em seguida:

1. O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal (folga).

2. O trabalhador tem direito a, pelo menos, um intervalo de 11 horas de descanso diário, ou seja, um intervalo de 11 horas entre o término de um período de trabalho e o início do seguinte. Pelo que percebemos isto não acontece entre sábado e domingo, em que termina às 00h00 e inicia às 9h00.

3. O trabalhador tem direito a trabalhar um máximo de 8h diárias, o que não parece acontecer aos domingos e feriados (que nos diz trabalhar das 09h00 às 00h00).

Nestas matérias, e sem prejuízo da leitura de outros artigos, veja os artigos 203 , 214 , 232 e 233 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Relativamente às horas extraordinárias (trabalho suplementar), mais uma vez sublinhando que deverá verificar as suas condições contratuais individuais ou, em caso aplicável, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente na empresa onde está a estagiar, no sentido de verificar se elas contrariam a informação que lhe damos em seguida:

1. O trabalhador tem direito a receber metade do que estava estipulado na legislação laboral, da seguinte forma:

- Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
- Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
- Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.

Nesta matéria, e sem prejuízo da leitura de outra informação, veja os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html

Quanto ao facto de "não (ter) qualquer contacto com o profissional orientador", se sente falta desse contacto e acompanhamento, o que (no nossos entender) faz todo o sentido em período de estágio, e muito embora esta iniciativa de supervisão devesse partir do empregador/orientador, sugerimos-lhe que contacte a pessoa em causa e que lhe proponha uma reunião semanal de 30 minutos para fazer um "ponto de situação". No caso da sua ideia ser aceite, procure definir previamente pontos a abordar na reunião e seja breve/conciso na exposição dos "problemas", procurando dar sugestões para resolver esses mesmos problemas. Assim, demonstrará ter iniciativa e pró-atividade, fazendo parte da "solução" e não do "problema". Se o empregador for aberto a este tipo de atitude, ótimo, mas prepare-se também para qualquer coisa como "não tenho tempo para isso".

Boa sorte!
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:24 por Pedro Ferreira.
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