Skip to main content
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar

Denuncia Anonima

Denuncia Anonimafoi criado por RaquelGomes

02 Fev. 2014 13:34 #10589
Boa tarde,

gostaria de saber como realizar e onde me devo dirigir para uma denuncia anónima devido aos horários que presto.
São cometidas algumas infracções como prestar mais de 5 horas consecutivas, nem sempre haver um período mínimo de descanso de 11h seguidas e quando tal sucede não haver o direito a descanso compensatório nos próximos 3 dias úteis seguintes, trabalhar mais de 6 dias consecutivos, não haver dia de descanso na troca de turno, entre outros aspectos.
E se um dia me despedir ou for despedida a quem tenho de me dirigir para ver as infracções cometidas e onde me podem verificar se os valores pagos nos recibos estão correctos ou se devem alguma coisa?

Gostaria também de saber se uma pessoa que faça 5h diárias tem direito a um período de descanso (ex: 15 minutos)?

Outra dúvida é também sobre por exemplo na semana de natal em que o dia 25 é feriado obrigatório e neste caso o centro encontra-se fechado, um trabalhador com 25h semanais que nessa semana tenha o dia de descanso semanal obrigatório tem de efectuar as suas 25h semanais na mesma ou o dia de natal conta como horas?! isto é vendo no caso de uma pessoa que tenha 40h semanais isto é 8h diárias tendo o descanso semanal e o descanso complementar mais o dia de natal nessa semana só efectuou 32h semanais, logo quem faça 25h semanais mesmo só lhe tendo dado o dia de descanso obrigatório não deveria ter trabalhado as 25h semanais completas, certo?

Penúltima dúvida se o contrato diz que o funcionário tem 25h semanais isto é 5h diárias, quem cria os horários pode alterar os turnos sem haver descanso e pode o número de horas diárias ser superior ou inferior as 5h? (isto acontece devido às infracções referidas na primeira parte desta mensagem)

Por último gostaria de saber qual o valor do subsídio de alimentação na região de Viseu em dias úteis e fim-de-semana?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Denuncia Anonima

03 Fev. 2014 12:59 - 07 Abr. 2024 15:34 #10597
Cara Raquel Gomes, boa tarde.

Sobre a denúncia anónima, e considerando que se trata de uma questão de incumprimento da legislação laboral em vigor, a entidade adequada será a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1). A denúncia não é anónima mas está sujeita a confidencialidade.

Sobre a verificação de infrações cometidas, se houver um (ou mais) registo de queixa na ACT e uma (ou mais) auditorias, as infrações ficarão registadas no "cadastro" do empregador.

Sobre os valores pagos nos recibos, para além de poder, particularmente, recorrer a um contabilista que esteja familiarizado com pagamentos a trabalhadores para verificar se "está tudo em ordem", também a ACT a poderá informar sobre os valores a pagar e os respetivos percentuais.

Sobre o direito a um período de descanso, todos os trabalhadores (a não ser que haja uma regulamentação específica para o setor, nomeadamente um contrato coletivo de trabalho, que disponha em contrário), têm direito à "interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;".

Sobre as horas trabalhadas na semana do Natal, independentemente do número de horas semanais do horário, se o trabalhador tem direito ao gozo de feriados, então, em semana com feriado, não trabalha o número de horas relativo ao feriado (e não as recebe).

Sobre as alterações de horários, turnos e número de horas a executar, não pode deixar de haver descanso (tem de haver descanso) e não deverá haver alterações no número de horas diárias sem consulta ao trabalhador (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).

Sobre o valor do subsídio de alimentação, o empregador do setor privado que atribui um subsídio de refeição aos trabalhadores é livre de decidir sobre o seu valor. Tratando-se do setor público, os valores de referência estão disponíveis em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2072-aj...iagem-para-2014.html


(1) Contactos ACT:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada,. Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:34 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: RaquelGomes

Respondido por RaquelGomes no tópico Denuncia Anonima

04 Fev. 2014 00:01 - 04 Fev. 2014 00:02 #10604
Boa noite Beatriz Madeira
Muito obrigada desde já por ter esclarecido as minhas dúvidas.

Quando diz que a denuncia é sujeita a confidencialidade, a empresa ou o empregador não tem como saber quem fez a denúncia certo? É que começa a haver algum cansaço físico e psicológico e gostava tanto eu como certamente outros funcionários de ver os seus direitos a serem cumpridos. Mas claro que existe sempre um medo de que se descubra quem o fez e depois seja prejudicado.

Mas no caso de por exemplo no caso de um despedimento se o trabalhador se queixar das infrações cometidas pode ser beneficiado por exemplo com uma remuneração?

Se ao ser verificado nos recibos que efectivamente a empresa deve pagar um determinado valor e esta se recusar a paga-lo qual o procedimento que o trabalhador terá de ter?

Uma das dúvidas que coloquei na 1ª publicação foi sobre o descanso, sei que temos direito a ele mas por acaso este nem é bem o meu caso pois costumo fazer mais de 5 horas diárias, mas no caso de se fazer 5h diárias seguidas não existe nada na lei que diga que o trabalhador tem direito a uns minutos de pausa?É que me falaram que com 5h diárias o trabalhador tinha direito a 15 minutos de pausa e não sei até que ponto isso é verídico na lei. Pois em contrato não aponta a nada disto.

Relativamente aos horários comprimos com o horário que nos apresentam, claro que vemos essas infrações mas não podemos estar a queixar sempre supostamente quem os faz tem que estar a par das leis.

Última questão, tem acontecido e prevê-se continuar a acontecer, nos nossos dias de folgas por vezes somos chamados a trabalhar raramente por menos horas que a carga horária diária, mais casualmente na nossa carga horária ou até bem mais que a carga horária diária. Pelo que li num livro sobre as leis do trabalho o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar nos 3 dias úteis seguintes, caso só se dei-a o dia de descanso (que nunca é nos 3 dias úteis seguintes, mas por ai já nem pego), e não se seja remunerado tem direito a 2 dias de descanso? Ou existe alguma outra alternativa?

cmp
Raquel Gomes
e mais uma vez obrigada pela ajuda.
Ultima edição : 04 Fev. 2014 00:02 por RaquelGomes. Motivo: nome de código

Respondido por RaquelGomes no tópico Denuncia Anonima

04 Fev. 2014 00:13 #10605
Só mais uma questão quando me disse : "Sobre as horas trabalhadas na semana do Natal, independentemente do número de horas semanais do horário, se o trabalhador tem direito ao gozo de feriados, então, em semana com feriado, não trabalha o número de horas relativo ao feriado (e não as recebe)." É que li no livro que tenho sobre leis que o gozo de feriado nao implica perda de retribuição, que o trabalhador tem direito à retribuição bcorrespondente ao feriado, sem que o empregador o possa compensar com trabalho suplementar. (artigo 269. º, n.º1, do CT). Quando disse que não as recebe referia-se as horas ou ao valor a receber?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Denuncia Anonima

05 Fev. 2014 16:20 #10618
Cara Raquel Gomes, boa tarde.

A questão da confidencialidade está relacionada, precisamente, com evitar represálias ao(s) trabalhador(es) que fazem denúncias. A empresa ou o empregador não devem saber quem fez a denúncia. Seria interessante processar judicialmente um inspetor da ACT, ou mesmo a ACT, por quebra de confidencialidade!

O trabalhador que faça uma denúncia não terá direito a qualquer tipo de remuneração ou indemnização especial por tê-lo feito, mas terá direito aos valores em dívida em caso de despedimento (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html ).

Em caso de haver dívidas ao trabalhador, este deve enviar uma carta registada e com aviso de receção para o empregador a solicitar o pagamento dos valores em dívida (discriminados) até uma determinada data, avisando que (se considerar adequado), caso não seja feito o pagamento até à referida data, cobrará juros de mora e fará queixa na ACT ou no Tribunal de Trabalho (TT) da área de domicílio da empresa. Se não houver cumprimento, ou caso haja uma resposta insatisfatória, sugerimos-lhe que cumpra a queixa na ACT ou no TT.

O Código do Trabalho em vigor não define o período horário dos intervalos (isso cabe ao empregador fazer). Um qualquer período de descanso (ocasional) durante a jornada de trabalho (para "satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador") não tem um período fixo estipulado legalmente (os tais 15 min.). Após as 5h consecutivas de trabalho, ou 6 horas em caso de CCT estipular isso, o trabalhador deve (tem!) fazer um intervalo de, pelo menos 1 hora e não superior a 2 horas (e não de 15 min.).

O pagamento do trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma: Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base; horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base; horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base. Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html

Relativamente ao pagamento de trabalho em dia feriado está, efetivamente, em vigor, que o trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: RaquelGomes

Respondido por RaquelGomes no tópico Denuncia Anonima

07 Fev. 2014 00:16 #10649
muito obrigada por todos os esclarecimentos.

ajudou muito.

Por enquanto não vou fazer nada mas se piorar sou bem capaz.

cmp
Raquel Gomes
Tempo para criar a página: 0.292 segundos