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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Denuncia Anonima
- RaquelGomes
- Autor do tópico
- Desligado
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Boa tarde,
gostaria de saber como realizar e onde me devo dirigir para uma denuncia anónima devido aos horários que presto.
São cometidas algumas infracções como prestar mais de 5 horas consecutivas, nem sempre haver um período mínimo de descanso de 11h seguidas e quando tal sucede não haver o direito a descanso compensatório nos próximos 3 dias úteis seguintes, trabalhar mais de 6 dias consecutivos, não haver dia de descanso na troca de turno, entre outros aspectos.
E se um dia me despedir ou for despedida a quem tenho de me dirigir para ver as infracções cometidas e onde me podem verificar se os valores pagos nos recibos estão correctos ou se devem alguma coisa?
Gostaria também de saber se uma pessoa que faça 5h diárias tem direito a um período de descanso (ex: 15 minutos)?
Outra dúvida é também sobre por exemplo na semana de natal em que o dia 25 é feriado obrigatório e neste caso o centro encontra-se fechado, um trabalhador com 25h semanais que nessa semana tenha o dia de descanso semanal obrigatório tem de efectuar as suas 25h semanais na mesma ou o dia de natal conta como horas?! isto é vendo no caso de uma pessoa que tenha 40h semanais isto é 8h diárias tendo o descanso semanal e o descanso complementar mais o dia de natal nessa semana só efectuou 32h semanais, logo quem faça 25h semanais mesmo só lhe tendo dado o dia de descanso obrigatório não deveria ter trabalhado as 25h semanais completas, certo?
Penúltima dúvida se o contrato diz que o funcionário tem 25h semanais isto é 5h diárias, quem cria os horários pode alterar os turnos sem haver descanso e pode o número de horas diárias ser superior ou inferior as 5h? (isto acontece devido às infracções referidas na primeira parte desta mensagem)
Por último gostaria de saber qual o valor do subsídio de alimentação na região de Viseu em dias úteis e fim-de-semana?
gostaria de saber como realizar e onde me devo dirigir para uma denuncia anónima devido aos horários que presto.
São cometidas algumas infracções como prestar mais de 5 horas consecutivas, nem sempre haver um período mínimo de descanso de 11h seguidas e quando tal sucede não haver o direito a descanso compensatório nos próximos 3 dias úteis seguintes, trabalhar mais de 6 dias consecutivos, não haver dia de descanso na troca de turno, entre outros aspectos.
E se um dia me despedir ou for despedida a quem tenho de me dirigir para ver as infracções cometidas e onde me podem verificar se os valores pagos nos recibos estão correctos ou se devem alguma coisa?
Gostaria também de saber se uma pessoa que faça 5h diárias tem direito a um período de descanso (ex: 15 minutos)?
Outra dúvida é também sobre por exemplo na semana de natal em que o dia 25 é feriado obrigatório e neste caso o centro encontra-se fechado, um trabalhador com 25h semanais que nessa semana tenha o dia de descanso semanal obrigatório tem de efectuar as suas 25h semanais na mesma ou o dia de natal conta como horas?! isto é vendo no caso de uma pessoa que tenha 40h semanais isto é 8h diárias tendo o descanso semanal e o descanso complementar mais o dia de natal nessa semana só efectuou 32h semanais, logo quem faça 25h semanais mesmo só lhe tendo dado o dia de descanso obrigatório não deveria ter trabalhado as 25h semanais completas, certo?
Penúltima dúvida se o contrato diz que o funcionário tem 25h semanais isto é 5h diárias, quem cria os horários pode alterar os turnos sem haver descanso e pode o número de horas diárias ser superior ou inferior as 5h? (isto acontece devido às infracções referidas na primeira parte desta mensagem)
Por último gostaria de saber qual o valor do subsídio de alimentação na região de Viseu em dias úteis e fim-de-semana?
Respondido por RaquelGomes
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Denuncia Anonima
03 Fev. 2014 12:59 - 07 Abr. 2024 15:34 #10597
Cara Raquel Gomes, boa tarde.
Sobre a denúncia anónima, e considerando que se trata de uma questão de incumprimento da legislação laboral em vigor, a entidade adequada será a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1). A denúncia não é anónima mas está sujeita a confidencialidade.
Sobre a verificação de infrações cometidas, se houver um (ou mais) registo de queixa na ACT e uma (ou mais) auditorias, as infrações ficarão registadas no "cadastro" do empregador.
Sobre os valores pagos nos recibos, para além de poder, particularmente, recorrer a um contabilista que esteja familiarizado com pagamentos a trabalhadores para verificar se "está tudo em ordem", também a ACT a poderá informar sobre os valores a pagar e os respetivos percentuais.
Sobre o direito a um período de descanso, todos os trabalhadores (a não ser que haja uma regulamentação específica para o setor, nomeadamente um contrato coletivo de trabalho, que disponha em contrário), têm direito à "interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;".
Sobre as horas trabalhadas na semana do Natal, independentemente do número de horas semanais do horário, se o trabalhador tem direito ao gozo de feriados, então, em semana com feriado, não trabalha o número de horas relativo ao feriado (e não as recebe).
Sobre as alterações de horários, turnos e número de horas a executar, não pode deixar de haver descanso (tem de haver descanso) e não deverá haver alterações no número de horas diárias sem consulta ao trabalhador (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
Sobre o valor do subsídio de alimentação, o empregador do setor privado que atribui um subsídio de refeição aos trabalhadores é livre de decidir sobre o seu valor. Tratando-se do setor público, os valores de referência estão disponíveis em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2072-aj...iagem-para-2014.html
(1) Contactos ACT:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada,. Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Sobre a denúncia anónima, e considerando que se trata de uma questão de incumprimento da legislação laboral em vigor, a entidade adequada será a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1). A denúncia não é anónima mas está sujeita a confidencialidade.
Sobre a verificação de infrações cometidas, se houver um (ou mais) registo de queixa na ACT e uma (ou mais) auditorias, as infrações ficarão registadas no "cadastro" do empregador.
Sobre os valores pagos nos recibos, para além de poder, particularmente, recorrer a um contabilista que esteja familiarizado com pagamentos a trabalhadores para verificar se "está tudo em ordem", também a ACT a poderá informar sobre os valores a pagar e os respetivos percentuais.
Sobre o direito a um período de descanso, todos os trabalhadores (a não ser que haja uma regulamentação específica para o setor, nomeadamente um contrato coletivo de trabalho, que disponha em contrário), têm direito à "interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;".
Sobre as horas trabalhadas na semana do Natal, independentemente do número de horas semanais do horário, se o trabalhador tem direito ao gozo de feriados, então, em semana com feriado, não trabalha o número de horas relativo ao feriado (e não as recebe).
Sobre as alterações de horários, turnos e número de horas a executar, não pode deixar de haver descanso (tem de haver descanso) e não deverá haver alterações no número de horas diárias sem consulta ao trabalhador (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
Sobre o valor do subsídio de alimentação, o empregador do setor privado que atribui um subsídio de refeição aos trabalhadores é livre de decidir sobre o seu valor. Tratando-se do setor público, os valores de referência estão disponíveis em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2072-aj...iagem-para-2014.html
(1) Contactos ACT:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada,. Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:34 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: RaquelGomes
Respondido por Beatriz Madeira
- RaquelGomes
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Respondido por RaquelGomes no tópico Denuncia Anonima
04 Fev. 2014 00:01 - 04 Fev. 2014 00:02 #10604
Boa noite Beatriz Madeira
Muito obrigada desde já por ter esclarecido as minhas dúvidas.
Quando diz que a denuncia é sujeita a confidencialidade, a empresa ou o empregador não tem como saber quem fez a denúncia certo? É que começa a haver algum cansaço físico e psicológico e gostava tanto eu como certamente outros funcionários de ver os seus direitos a serem cumpridos. Mas claro que existe sempre um medo de que se descubra quem o fez e depois seja prejudicado.
Mas no caso de por exemplo no caso de um despedimento se o trabalhador se queixar das infrações cometidas pode ser beneficiado por exemplo com uma remuneração?
Se ao ser verificado nos recibos que efectivamente a empresa deve pagar um determinado valor e esta se recusar a paga-lo qual o procedimento que o trabalhador terá de ter?
Uma das dúvidas que coloquei na 1ª publicação foi sobre o descanso, sei que temos direito a ele mas por acaso este nem é bem o meu caso pois costumo fazer mais de 5 horas diárias, mas no caso de se fazer 5h diárias seguidas não existe nada na lei que diga que o trabalhador tem direito a uns minutos de pausa?É que me falaram que com 5h diárias o trabalhador tinha direito a 15 minutos de pausa e não sei até que ponto isso é verídico na lei. Pois em contrato não aponta a nada disto.
Relativamente aos horários comprimos com o horário que nos apresentam, claro que vemos essas infrações mas não podemos estar a queixar sempre supostamente quem os faz tem que estar a par das leis.
Última questão, tem acontecido e prevê-se continuar a acontecer, nos nossos dias de folgas por vezes somos chamados a trabalhar raramente por menos horas que a carga horária diária, mais casualmente na nossa carga horária ou até bem mais que a carga horária diária. Pelo que li num livro sobre as leis do trabalho o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar nos 3 dias úteis seguintes, caso só se dei-a o dia de descanso (que nunca é nos 3 dias úteis seguintes, mas por ai já nem pego), e não se seja remunerado tem direito a 2 dias de descanso? Ou existe alguma outra alternativa?
cmp
Raquel Gomes
e mais uma vez obrigada pela ajuda.
Muito obrigada desde já por ter esclarecido as minhas dúvidas.
Quando diz que a denuncia é sujeita a confidencialidade, a empresa ou o empregador não tem como saber quem fez a denúncia certo? É que começa a haver algum cansaço físico e psicológico e gostava tanto eu como certamente outros funcionários de ver os seus direitos a serem cumpridos. Mas claro que existe sempre um medo de que se descubra quem o fez e depois seja prejudicado.
Mas no caso de por exemplo no caso de um despedimento se o trabalhador se queixar das infrações cometidas pode ser beneficiado por exemplo com uma remuneração?
Se ao ser verificado nos recibos que efectivamente a empresa deve pagar um determinado valor e esta se recusar a paga-lo qual o procedimento que o trabalhador terá de ter?
Uma das dúvidas que coloquei na 1ª publicação foi sobre o descanso, sei que temos direito a ele mas por acaso este nem é bem o meu caso pois costumo fazer mais de 5 horas diárias, mas no caso de se fazer 5h diárias seguidas não existe nada na lei que diga que o trabalhador tem direito a uns minutos de pausa?É que me falaram que com 5h diárias o trabalhador tinha direito a 15 minutos de pausa e não sei até que ponto isso é verídico na lei. Pois em contrato não aponta a nada disto.
Relativamente aos horários comprimos com o horário que nos apresentam, claro que vemos essas infrações mas não podemos estar a queixar sempre supostamente quem os faz tem que estar a par das leis.
Última questão, tem acontecido e prevê-se continuar a acontecer, nos nossos dias de folgas por vezes somos chamados a trabalhar raramente por menos horas que a carga horária diária, mais casualmente na nossa carga horária ou até bem mais que a carga horária diária. Pelo que li num livro sobre as leis do trabalho o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar nos 3 dias úteis seguintes, caso só se dei-a o dia de descanso (que nunca é nos 3 dias úteis seguintes, mas por ai já nem pego), e não se seja remunerado tem direito a 2 dias de descanso? Ou existe alguma outra alternativa?
cmp
Raquel Gomes
e mais uma vez obrigada pela ajuda.
Ultima edição : 04 Fev. 2014 00:02 por RaquelGomes. Motivo: nome de código
Respondido por RaquelGomes
- RaquelGomes
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Só mais uma questão quando me disse : "Sobre as horas trabalhadas na semana do Natal, independentemente do número de horas semanais do horário, se o trabalhador tem direito ao gozo de feriados, então, em semana com feriado, não trabalha o número de horas relativo ao feriado (e não as recebe)." É que li no livro que tenho sobre leis que o gozo de feriado nao implica perda de retribuição, que o trabalhador tem direito à retribuição bcorrespondente ao feriado, sem que o empregador o possa compensar com trabalho suplementar. (artigo 269. º, n.º1, do CT). Quando disse que não as recebe referia-se as horas ou ao valor a receber?
Respondido por RaquelGomes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Raquel Gomes, boa tarde.
A questão da confidencialidade está relacionada, precisamente, com evitar represálias ao(s) trabalhador(es) que fazem denúncias. A empresa ou o empregador não devem saber quem fez a denúncia. Seria interessante processar judicialmente um inspetor da ACT, ou mesmo a ACT, por quebra de confidencialidade!
O trabalhador que faça uma denúncia não terá direito a qualquer tipo de remuneração ou indemnização especial por tê-lo feito, mas terá direito aos valores em dívida em caso de despedimento (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html ).
Em caso de haver dívidas ao trabalhador, este deve enviar uma carta registada e com aviso de receção para o empregador a solicitar o pagamento dos valores em dívida (discriminados) até uma determinada data, avisando que (se considerar adequado), caso não seja feito o pagamento até à referida data, cobrará juros de mora e fará queixa na ACT ou no Tribunal de Trabalho (TT) da área de domicílio da empresa. Se não houver cumprimento, ou caso haja uma resposta insatisfatória, sugerimos-lhe que cumpra a queixa na ACT ou no TT.
O Código do Trabalho em vigor não define o período horário dos intervalos (isso cabe ao empregador fazer). Um qualquer período de descanso (ocasional) durante a jornada de trabalho (para "satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador") não tem um período fixo estipulado legalmente (os tais 15 min.). Após as 5h consecutivas de trabalho, ou 6 horas em caso de CCT estipular isso, o trabalhador deve (tem!) fazer um intervalo de, pelo menos 1 hora e não superior a 2 horas (e não de 15 min.).
O pagamento do trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma: Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base; horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base; horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base. Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente ao pagamento de trabalho em dia feriado está, efetivamente, em vigor, que o trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
A questão da confidencialidade está relacionada, precisamente, com evitar represálias ao(s) trabalhador(es) que fazem denúncias. A empresa ou o empregador não devem saber quem fez a denúncia. Seria interessante processar judicialmente um inspetor da ACT, ou mesmo a ACT, por quebra de confidencialidade!
O trabalhador que faça uma denúncia não terá direito a qualquer tipo de remuneração ou indemnização especial por tê-lo feito, mas terá direito aos valores em dívida em caso de despedimento (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html ).
Em caso de haver dívidas ao trabalhador, este deve enviar uma carta registada e com aviso de receção para o empregador a solicitar o pagamento dos valores em dívida (discriminados) até uma determinada data, avisando que (se considerar adequado), caso não seja feito o pagamento até à referida data, cobrará juros de mora e fará queixa na ACT ou no Tribunal de Trabalho (TT) da área de domicílio da empresa. Se não houver cumprimento, ou caso haja uma resposta insatisfatória, sugerimos-lhe que cumpra a queixa na ACT ou no TT.
O Código do Trabalho em vigor não define o período horário dos intervalos (isso cabe ao empregador fazer). Um qualquer período de descanso (ocasional) durante a jornada de trabalho (para "satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador") não tem um período fixo estipulado legalmente (os tais 15 min.). Após as 5h consecutivas de trabalho, ou 6 horas em caso de CCT estipular isso, o trabalhador deve (tem!) fazer um intervalo de, pelo menos 1 hora e não superior a 2 horas (e não de 15 min.).
O pagamento do trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma: Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base; horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base; horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base. Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente ao pagamento de trabalho em dia feriado está, efetivamente, em vigor, que o trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: RaquelGomes
Respondido por Beatriz Madeira
- RaquelGomes
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- Obrigado recebido 0
muito obrigada por todos os esclarecimentos.
ajudou muito.
Por enquanto não vou fazer nada mas se piorar sou bem capaz.
cmp
Raquel Gomes
ajudou muito.
Por enquanto não vou fazer nada mas se piorar sou bem capaz.
cmp
Raquel Gomes
Respondido por RaquelGomes
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