Cara Cristina, bom dia.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Desde que o trabalhador solicite, o empregador é obrigado a entregar-lhe o formulário 5044 da Segurança Social preenchido (para requerer o subsídio de desemprego), assim como um "certificado de trabalho” que informe sobre as datas de admissão e de cessação de contrato, bem como cargo(s)/função(ões) desempenhado(s)/da(s).
2. Quanto aos pagamentos devidos em caso de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, veja a informação disponível em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Nota: Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
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3. Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de vigência do contrato.
4. Em caso de "dificuldade económicas", poderá acontecer o empregador querer negociar um prazo de pagamento dos valores em dívida ao trabalhador por rescisão contratual diferente, ou o faseamento do mesmo. Neste caso não perde direito a nada, mas poderá haver uma tentativa de negociação por parte do empregador.
5. Em caso de "insolvência", será designado um "gestor de insolvência" que tratará dos procedimentos legais de "fecho" da empresa que, por princípio, fará com que sejam acionadas medidas de proteção aos trabalhadores no despedimento, como seja, por exemplo o Fundo de Garantia Salarial. Este fundo destina-se a pagar aos trabalhadores aquilo que o empregador já não conseguirá pagar. Neste caso, por princípio, não perde direito a nada, mas poderá ter de haver ajustes (depende das condições de cada caso, e não há como prevê-las).