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Rescisão de contrato termo incerto - extinção posto de trabalho
- Cristina1
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Rescisão de contrato termo incerto - extinção posto de trabalhofoi criado por Cristina1
15 Fev. 2013 10:30 #7238
Fui notificada por carta com aviso de recepção que o meu posto de trabalho vai ser extinto.
A notificação cumpre o prazo legar (60 dias) uma vez que trabalho na empresa à 5 anos.
Quais são os meus direitos, a entidade empregadora tem de obrigatóriamante de entregar o modelo 5044, certificado de trabalho e efectuar o pagamento de ferias não gozadas, subsidio de natal? em relação à indeminização a mesma tem que ser liquidada até ao ultimo dia do contrato?
1) Empresa continua aberta: Caso a empresa alegue dificuldade económicas e não pague os respectivos valores o que posso fazer para prevalecer os meus direitos?
2)Caso optem por insolvência quais os meus direitos?
Obrigada.
A notificação cumpre o prazo legar (60 dias) uma vez que trabalho na empresa à 5 anos.
Quais são os meus direitos, a entidade empregadora tem de obrigatóriamante de entregar o modelo 5044, certificado de trabalho e efectuar o pagamento de ferias não gozadas, subsidio de natal? em relação à indeminização a mesma tem que ser liquidada até ao ultimo dia do contrato?
1) Empresa continua aberta: Caso a empresa alegue dificuldade económicas e não pague os respectivos valores o que posso fazer para prevalecer os meus direitos?
2)Caso optem por insolvência quais os meus direitos?
Obrigada.
Respondido por Cristina1
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato termo incerto - extinção posto de trabalho
15 Fev. 2013 10:53 - 13 maio 2023 14:37 #7240
Cara Cristina, bom dia.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Desde que o trabalhador solicite, o empregador é obrigado a entregar-lhe o formulário 5044 da Segurança Social preenchido (para requerer o subsídio de desemprego), assim como um "certificado de trabalho” que informe sobre as datas de admissão e de cessação de contrato, bem como cargo(s)/função(ões) desempenhado(s)/da(s).
2. Quanto aos pagamentos devidos em caso de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, veja a informação disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Nota: Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html .
3. Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de vigência do contrato.
4. Em caso de "dificuldade económicas", poderá acontecer o empregador querer negociar um prazo de pagamento dos valores em dívida ao trabalhador por rescisão contratual diferente, ou o faseamento do mesmo. Neste caso não perde direito a nada, mas poderá haver uma tentativa de negociação por parte do empregador.
5. Em caso de "insolvência", será designado um "gestor de insolvência" que tratará dos procedimentos legais de "fecho" da empresa que, por princípio, fará com que sejam acionadas medidas de proteção aos trabalhadores no despedimento, como seja, por exemplo o Fundo de Garantia Salarial. Este fundo destina-se a pagar aos trabalhadores aquilo que o empregador já não conseguirá pagar. Neste caso, por princípio, não perde direito a nada, mas poderá ter de haver ajustes (depende das condições de cada caso, e não há como prevê-las).
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Desde que o trabalhador solicite, o empregador é obrigado a entregar-lhe o formulário 5044 da Segurança Social preenchido (para requerer o subsídio de desemprego), assim como um "certificado de trabalho” que informe sobre as datas de admissão e de cessação de contrato, bem como cargo(s)/função(ões) desempenhado(s)/da(s).
2. Quanto aos pagamentos devidos em caso de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, veja a informação disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Nota: Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html .
3. Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de vigência do contrato.
4. Em caso de "dificuldade económicas", poderá acontecer o empregador querer negociar um prazo de pagamento dos valores em dívida ao trabalhador por rescisão contratual diferente, ou o faseamento do mesmo. Neste caso não perde direito a nada, mas poderá haver uma tentativa de negociação por parte do empregador.
5. Em caso de "insolvência", será designado um "gestor de insolvência" que tratará dos procedimentos legais de "fecho" da empresa que, por princípio, fará com que sejam acionadas medidas de proteção aos trabalhadores no despedimento, como seja, por exemplo o Fundo de Garantia Salarial. Este fundo destina-se a pagar aos trabalhadores aquilo que o empregador já não conseguirá pagar. Neste caso, por princípio, não perde direito a nada, mas poderá ter de haver ajustes (depende das condições de cada caso, e não há como prevê-las).
Ultima edição : 13 maio 2023 14:37 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Cristina1
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Respondido por Cristina1 no tópico Rescisão de contrato termo incerto - extinção posto de trabalho
15 Fev. 2013 11:04 #7241
obrigada pela resposta rapida,
A questão está mesmo na indeminização por um lado caso seja acordado pagamentos faseados, não terei qq garantia que a entidade empregadora cumpra com o acordo.
por outro caso eu indique que o pagamento deve ser efectuado até ao ultimo dia do contrato a entidade empregadora alega dificuldades económicas.
A questão está mesmo na indeminização por um lado caso seja acordado pagamentos faseados, não terei qq garantia que a entidade empregadora cumpra com o acordo.
por outro caso eu indique que o pagamento deve ser efectuado até ao ultimo dia do contrato a entidade empregadora alega dificuldades económicas.
Respondido por Cristina1
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato termo incerto - extinção posto de trabalho
15 Fev. 2013 11:35 #7243
Cara Cristina, bom dia.
Nas negociações há sempre que tentar chegar a um consenso.
Estando em causa a "garantia" do pagamento, caso haja alguma proposta no sentido de faseamento do mesmo com base nas "dificuldades económicas", sugerimos-lhe que, em contrapartida pela sua aceitação, peça ao empregador uma declaração em que ele se compromete a pagar-lhe o valor total X em (nr.) prestações de valor parcial de Y, assinada e carimbada.
Assim corre menos riscos e, em caso de incumprimento, poderá apresentar queixa (com provas) à ACT ou ao Tribunal de Trabalho.
Nas negociações há sempre que tentar chegar a um consenso.
Estando em causa a "garantia" do pagamento, caso haja alguma proposta no sentido de faseamento do mesmo com base nas "dificuldades económicas", sugerimos-lhe que, em contrapartida pela sua aceitação, peça ao empregador uma declaração em que ele se compromete a pagar-lhe o valor total X em (nr.) prestações de valor parcial de Y, assinada e carimbada.
Assim corre menos riscos e, em caso de incumprimento, poderá apresentar queixa (com provas) à ACT ou ao Tribunal de Trabalho.
Respondido por Beatriz Madeira
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