Caro Miguel, boa tarde.
O trabalhador que se despede tem direito a receber os dias de férias não gozados e o respetivo subsídio, o proporcional do subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês) e o subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês). Mais informação sobre esta matéria em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias anuais, e que goza apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho a não ser que haja um acordo diferente com o empregador.
Refere que a sua baixa inicia a 1 Janeiro 2012, o que é equivalente a não estar a "trabalhar" nesse dia, sendo que, por isso, não "ganha" os 22 dias de férias. Apenas vencem os dias de férias dos trabalhadores que se encontram a "trabalhar" a 1 Janeiro 2012.
O que acontece quando o trabalhador tem uma baixa prolongada (superior a 30 dias) ou no ano de denúncia de contrato, é que as férias são contabilizadas da mesma forma que no ano da contratação, como explicámos em cima.
Vejamos, então, ao que tem direito, assumindo que iniciou funções a 1 Março 2011:
2011
Férias: 10 meses de trabalho x 2 dias/mês = 20 dias férias + subsídio proporcional
Natal: 10 meses de trabalho = 10/12 de subsídio
2012
Férias: 0 meses = 0 férias
Natal: 0 meses = 0 subsídio
Relativamente ao subsídio de férias e de Natal de 2012, por ser o ano da baixa, poderá requerer junto da Segurança Social as "prestações compensatórias" como pode confirmar no
Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes
.
Para confirmar as informações que lhe damos, nomeadamente em relação a 2012, poderá ligar para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00).