Caro a.s., boa tarde.
Nada impede o empregador de efetuar um despedimento, mesmo quando se trata de um trabalhador ausente do posto de trabalho por motivo de doença, desde que cumpra os requisitos legais.
Em termos de direitos, o trabalhador que é despedido tem direito a: ver artigo "Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo" que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto aos "20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade" que o trabalhador tem a receber, no seu caso, com 20 anos de "casa" esta regra é diferente. Com as recentes alterações ao Código do Trabalho que entraram em vigor a 1 de Agosto passado, há diferentes sistemas de indemnização em caso de despedimento. Veja, por favor, o ponto 8 do artigo "Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012" que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Alertamos para o seguinte: qualquer que venha a ser o "acordo" entre as partes no que respeita aos termos do despedimento, o MOTIVO invocado para o despedimento que deve constar no formulário que o empregador preenche e que o trabalhador entrega na Seg. Social para requerer as prestações de desemprego (o formulário nr. 5044 sobre a Situação de Desemprego) deve ser SEMPRE de única e exclusiva RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O ideal é que conste que foi por extinção de posto de trabalho, este é o motivo mais seguro para que sejam atribuídas as prestações de desemprego ao trabalhador.