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Cessação de contrato por parte do trabalhador

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    Cessação de contrato por parte do trabalhador

    24 Out. 2026 10:05
    #28812
      Bom dia.
    Tenho um contrato de trabalho a termo de 6 meses com início a 18 de Julho. 
    Depois de vários conflitos, decidi, embora prejudicando -me, despedir-me. 
    Entreguei a carta de despedimento no dia 15 de outubro e nela fiz o pedido de dispensa do aviso prévio onde escrevi: caso este pedido mereça a vossa concordância proponho que o meu último dia de trabalho seja 23 de outubro. Nunca disse que o seria. 
    Ontem, 23 de Outubro, recebo um email a dizer o seguinte: o meu contrato cessa a 24 de outubro, a empresa não aceita a dispensa do aviso prévio e vamos retirar aos seus direitos ( proporcionais de subsídios e férias não gozadas) os valores dos restantes dias de aviso prévio. O que faço? 

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    Pedro Ferreira Desligado
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    Re: Cessação de contrato por parte do trabalhador

    24 Out. 2026 12:13
    #28813
    Bom dia.

    Obrigado por partilhar a carta — ajuda a perceber a situação. A resposta da empresa tem uma parte legal e uma parte que vale a pena verificar com cuidado.

    O enquadramento: num contrato a termo, o aviso prévio da denúncia pelo trabalhador é de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior (art. 400.º, n.º 3 do CT). Como o seu contrato foi celebrado por 6 meses (início a 18 de julho), aplica-se o prazo de 30 dias — com a carta entregue a 15 de outubro, o aviso cobriria até cerca de 14 de novembro. Como o pedido de dispensa estava condicionado à aceitação da empresa ("caso este pedido mereça a vossa concordância") e a empresa não aceitou, a dispensa não se confirmou.

    O que a empresa pode exigir: o trabalhador que não cumpre o aviso deve pagar ao empregador indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta (art. 401.º, n.º 1 do CT). Se a cessação ocorre a 24 de outubro e o aviso iria até 14 de novembro, os dias em falta rondam os 21 dias — mas atenção a dois limites: (1) a indemnização calcula-se apenas sobre a retribuição base + diuturnidades (subsídio de alimentação e outros complementos não contam); (2) só os dias em falta contam, não o aviso inteiro.

    Sobre "retirar aos seus direitos": os seus créditos (retribuição até ao último dia, férias não gozadas, subsídios proporcionais) são sempre devidos — a empresa não os pode cancelar. Pode é compensar a indemnização nos créditos do acerto final, até ao montante exato da indemnização; o saldo restante tem de lhe ser pago.

    O que fazer: responda à empresa por escrito, pedindo: (1) o cálculo detalhado — quantos dias consideram em falta e qual a base de cálculo; (2) a folha de acerto de contas discriminada (créditos, indemnização, saldo). Confirme que a retenção não excede a retribuição base + diuturnidades dos dias em falta.

    Resumo: a empresa pode não aceitar a dispensa e compensar nos créditos finais o valor correspondente aos dias de aviso em falta — mas apenas sobre a retribuição base + diuturnidades, com direito a ver o cálculo e a receber o restante dos seus créditos. Sendo cessação por denúncia do trabalhador, note que não há direito à compensação de 24 dias/ano nem, em regra, a subsídio de desemprego.

    Recomendação: se a retenção exceder o valor legal ou a empresa não fornecer os cálculos, reclame junto da ACT ou, idealmente, com uma consulta com um advogado, levando a carta, o e-mail da empresa e o recibo de vencimento (para aferir a retribuição base).

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    Re: Cessação de contrato por parte do trabalhador

    24 Out. 2026 12:42
    #28814
    Obrigada pela resposta ☺️ mas como eu ressalvei que a dispensa de aviso prévio dependia da concordância da empresa, eles podem unilateralmente cessar o contrato no dia de hoje? Eu nunca disse que não iria cumprir o aviso prévio caso eles negassem. 
    Mais, eu não posso dar os dias de aviso prévio de baixa médica? 
    Obrigada 🙏🏼 

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    Pedro Ferreira Desligado
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    Re: Cessação de contrato por parte do trabalhador

    24 Out. 2026 12:53
    #28815
    A sua dúvida toca num ponto jurídico muito importante — e tem toda a razão quanto à primeira questão.

    1. A empresa pode cessar o contrato unilateralmente a 24 de outubro?
    Não de forma automática.


    Como escreveu na sua carta que a saída a 23 de outubro dependia expressamente da concordância/aceitação da empresa ("caso este pedido mereça a vossa concordância"), você não renunciou unilateralmente ao aviso prévio nem declarou que faltaria a partir do dia 24. Tratou-se de uma proposta de revogação por mútuo acordo / dispensa condicionada.

    Se a empresa recusou a dispensa, a consequência legal automática seria manter a relação de trabalho durante todo o período do aviso prévio (até dia 14 de novembro).

    Ao dizer-lhe "o seu contrato cessa a 24 de outubro, não aceitamos a dispensa e vamos descontar os dias", a empresa está a tentar impor uma data de cessação antecipada que não foi acordada, pretendendo cobrar-lhe uma indemnização por um período em que você estaria disponível para trabalhar.

    Como agir em relação a isto:
    Responda por e-mail à empresa (de preferência mantendo tudo por escrito) com um teor semelhante a:
    "Em resposta ao vosso e-mail, venho clarificar que o meu pedido de cessação a 23 de outubro estava expressamente condicionado à vossa aceitação. Tendo a empresa recusado a dispensa do aviso prévio, mantenho a minha disponibilidade para cumprir integralmente o período legal de aviso prévio até ao seu termo. Caso a empresa recuse a minha prestação de trabalho a partir do dia 24 de outubro, tal decisão é da vossa inteira responsabilidade, não havendo lugar a qualquer desconto por incumprimento do aviso prévio da minha parte, porquanto me encontro disponível para trabalhar."
    Se eles mesmo assim se recusarem a deixá-la trabalhar e mandarem sair a 24 de outubro, a recusa é deles, pelo que não podem descontar-lhe indemnização por falta de aviso prévio desses dias.

    2. Pode dar os dias de aviso prévio de baixa médica?
    Sim, pode.


    Se estiver doente e for emitida uma Baixa Médica (CIT – Certificado de Incapacidade Temporária) por um médico do Serviço Nacional de Saúde ou entidade competente:
    1. A baixa não cancela nem suspende a denúncia: O aviso prévio continua a contar normalmente no calendário durante os dias de baixa e o contrato cessa na data prevista.
    2. Impossibilidade justificada de trabalhar: Estando de baixa médica, a sua ausência ao trabalho fica legalmente justificada. A empresa não pode alegar que você faltou injustificadamente nem cobrar indemnização por incumprimento do aviso prévio relativamente aos dias cobertos pela baixa.
    3. Remuneração: Nos dias em que estiver de baixa, o salário não é pago pela empresa, mas passa a receber o subsídio de doença pago pela Segurança Social (se cumprir a garantia mínima de 6 meses de descontos).
    Em Resumo
    • Se não meter baixa médica: Informe imediatamente a empresa por escrito de que está disposta a cumprir o aviso prévio presencialmente. Se eles recusarem que vá trabalhar, não lhe podem descontar nada nos créditos finais.
    • Se meter baixa médica: Apresente a baixa à empresa e à Segurança Social. O aviso prévio cumpre-se durante a baixa e fica protegida contra eventuais descontos por incumprimento de aviso prévio.

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    Re: Cessação de contrato por parte do trabalhador

    24 Out. 2026 14:29
    #28816
    Muito obrigada🙏🏼
    Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira

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    Re: Cessação de contrato por parte do trabalhador

    24 Out. 2026 14:42
    #28817
    Só mais uma coisa, se me puder ajudar🙏🏼 caso eles mantenham a falta de resposta agora e que o meu contrato cessa a 24, posso revogar a carta anterior e enviar nova carta desta vez despedir me com justa causa alegando todas estas situações que a empresa está a fazer?

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    Re: Cessação de contrato por parte do trabalhador

    24 Out. 2026 16:07
    #28818
    Boa tarde.

    Esta é uma questão técnica, por isso vou separar as duas partes — porque têm respostas diferentes.

    1. Revogar a carta de denúncia: já não é possível unilateralmente. O Código do Trabalho permite ao trabalhador revogar a denúncia mediante declaração enviada ao empregador nos 7 dias seguintes à data em que a denúncia chegou ao poder da empresa ( art. 402.º, n.º 1 do CT ), e só se a assinatura não tiver tido reconhecimento presencial/notarial. A sua carta foi entregue a 15 de outubro — esse prazo de 7 dias já caducou (terminou ~22 de outubro). Fora dele, a denúncia só poderia ser "retirada" por acordo com a empresa. Ou seja: a denúncia mantém-se e produz os seus efeitos.

    2. Resolver o contrato com justa causa: é um ato diferente, e não exige "revogar" a denúncia. A resolução com justa causa ( arts. 394.º e 395.º do CT ) é a saída imediata quando a conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral — e é um direito que subsiste mesmo depois de uma denúncia já entregue, se entretanto surgirem factos novos que o justifiquem. A resolução tem de ser comunicada por escrito, com indicação dos factos que a fundamentam (art. 395.º, n.º 1). Se for válida, dá direito a indemnização ( art. 396.º ) e, em regra, a subsídio de desemprego.Mas aqui vou ser muito franca consigo sobre o risco:
    • A justa causa exige factos graves e comprovados — o padrão é elevado (salários em atraso, assédio, alterações abusivas, recusa de pagamento). A conduta que descreve (não aceitar a dispensa do aviso, ameaçar descontos) ainda é, em si, uma discussão jurídica sobre o acerto de contas — pode vir a ser ilegal, mas discutível e corrigível por via de reclamação, o que nem sempre chega para preencher o requisito da quebra imediata e irreparável da relação.
    • Se resolver e o tribunal entender que não havia justa causa, a resolução é ilícita e é a trabalhadora que fica a dever indemnização ao empregador ( art. 399.º do CT ).
    • E há um detalhe prático relevante: como a denúncia já foi entregue, o contrato cessaria de qualquer forma no termo do aviso (14/11) — o que a resolução acrescentaria seria sobretudo a qualificação da saída como involuntária (indemnização e acesso a subsídio de desemprego). Com pouco mais de 3 meses de contrato, a indemnização da eventual resolução seria proporcionalmente pequena — o risco/benefício tem de ser bem pesado.
    Resumo: a carta de denúncia já não é revogável por si (o prazo de 7 dias passou), mas isso não a impede de, se a conduta da empresa entretanto o justificar, resolver o contrato com justa causa com base em factos novos — desde que os factos sejam sérios, documentados e invocados por escrito com toda a especificação.

    Recomendação: esta é, de todas as questões que colocou, a que mais exige avaliação jurídica individualizada — os riscos de errar são reais (resolução ilícita = indemnização a pagar à empresa). Antes de enviar qualquer carta de resolução, consulte um advogado ou o gabinete jurídico de um sindicato com todos os documentos (a denúncia, os e-mails da empresa, e o que aconteceu após o dia 24). Se não puder custear, peça apoio judiciário junto da Segurança Social.

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