Boa tarde.
Esta é uma questão técnica, por isso vou separar as duas partes — porque têm respostas diferentes.
1. Revogar a carta de denúncia: já não é possível unilateralmente. O Código do Trabalho permite ao trabalhador revogar a denúncia mediante declaração enviada ao empregador
nos 7 dias seguintes à data em que a denúncia chegou ao poder da empresa (
art. 402.º, n.º 1 do CT
), e só se a assinatura não tiver tido reconhecimento presencial/notarial. A sua carta foi entregue a 15 de outubro — esse prazo de 7 dias já caducou (terminou ~22 de outubro). Fora dele, a denúncia só poderia ser "retirada"
por acordo com a empresa. Ou seja: a denúncia mantém-se e produz os seus efeitos.
2. Resolver o contrato com justa causa: é um ato diferente, e não exige "revogar" a denúncia. A resolução com justa causa (
arts. 394.º
e
395.º do CT
) é a saída imediata quando a conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral — e é um direito que
subsiste mesmo depois de uma denúncia já entregue, se entretanto surgirem factos novos que o justifiquem. A resolução tem de ser comunicada por escrito, com indicação dos factos que a fundamentam (art. 395.º, n.º 1). Se for válida, dá direito a indemnização (
art. 396.º
) e, em regra, a subsídio de desemprego.
Mas aqui vou ser muito franca consigo sobre o risco:
- A justa causa exige factos graves e comprovados — o padrão é elevado (salários em atraso, assédio, alterações abusivas, recusa de pagamento). A conduta que descreve (não aceitar a dispensa do aviso, ameaçar descontos) ainda é, em si, uma discussão jurídica sobre o acerto de contas — pode vir a ser ilegal, mas discutível e corrigível por via de reclamação, o que nem sempre chega para preencher o requisito da quebra imediata e irreparável da relação.
- Se resolver e o tribunal entender que não havia justa causa, a resolução é ilícita e é a trabalhadora que fica a dever indemnização ao empregador (
art. 399.º do CT
).
- E há um detalhe prático relevante: como a denúncia já foi entregue, o contrato cessaria de qualquer forma no termo do aviso (14/11) — o que a resolução acrescentaria seria sobretudo a qualificação da saída como involuntária (indemnização e acesso a subsídio de desemprego). Com pouco mais de 3 meses de contrato, a indemnização da eventual resolução seria proporcionalmente pequena — o risco/benefício tem de ser bem pesado.
Resumo: a carta de denúncia já não é revogável por si (o prazo de 7 dias passou), mas isso não a impede de, se a conduta da empresa entretanto o justificar,
resolver o contrato com justa causa com base em factos novos — desde que os factos sejam sérios, documentados e invocados por escrito com toda a especificação.
Recomendação: esta é, de todas as questões que colocou, a que mais exige avaliação jurídica individualizada — os riscos de errar são reais (resolução ilícita = indemnização a pagar à empresa). Antes de enviar qualquer carta de resolução, consulte um
advogado ou o gabinete jurídico de um sindicato com todos os documentos (a denúncia, os e-mails da empresa, e o que aconteceu após o dia 24). Se não puder custear, peça
apoio judiciário junto da Segurança Social.