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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Pedido de informação

Respondido por Hellaclarke no tópico nao assinei contrato de trabalho

07 Fev. 2019 15:04 #20680
Estou numa situação identica, comecei a 27 de Dezembro e dia 25 Janeiro pedio a rescisão. Enviei essa carta e tudo, mas minha duvida é, não deveria receber pelos dias trabalhados?
Nao tenho contrato assinado, mas tenho um papel no qual refiro que aceito receber o recibo de rendimento via email.
Posso exigir que me paguem os dias que trabalhei, foi quase 1 mes!
Obrigada

Beatriz Madeira escreveu: Os trabalhadores que não assinam contrato estão obrigados a cumprir os prazos de aviso prévio apenas em caso do empregador estar a fazer os seus descontos para a Seg. Social. Se o empregador estiver a fazê-los, então é como se fosse trabalhador "da casa" e estivesse, durante os primeiros 90 dias, em período experimental. Neste caso, não tendo assinado contrato (e não tem nada de assinar nenhum documento agora... isso seria "entalar-se"!!) e estando a fazer os descontos para a segurança social, passado apenas um mês de trabalho ainda está em período experimental, pelo que poderá despedir-se sem aviso prévio.

Deve enviar uma carta (correio registado e com aviso de receção!!) a comunicar que, por se encontrar em período experimental (artigo 114 - consulte em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html - que deve invocar na carta) comunica a rescisão de contrato (mesmo que não tenha assinado nada) com efeitos imediatos, a contar da data de carimbo postal (ou seja, selo do correio, que é quando envia a carta).

Nestas condições ninguém o pode obrigar a assinar nada mas também não lhe pagam nada e, sobretudo, não lhe poderão descontar nada também.

Para ficar "garantido" oficialmente poderá ligar para a ACT a confirmar (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).

Em baixo todas as notas e artigos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que sustentam a informação que lhe damos.

Nota 1: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

Nota 2: O artigo 147 diz que: "1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".

Nota 3: O artigo 114 diz que: "1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".

Nota 4: O artigo 112 diz que : "1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;".

Nota 5: Os 15 dias a que o empregador se deve estar a referir são relativos a uma contratação a termo certo, o que não se aplica ao seu caso, uma vez que não assinou nenhum contrato a termo. O mesmo artigo 112 diz que: "2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: (...) b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.".

Respondido por Mafalda Rosado no tópico nao assinei contrato de trabalho

08 Fev. 2019 16:17 #20685
olá Boa tarde

Chamou me Mafalda Rosado trabalho num lar desde no dia 1 de abril de 2015 assinei 1 contrato no dia 1 de Setembro de 2016 até dia 31 de Agosto de 2017, depois os outros 2 contratos foram renovados automaticamente, no dia 3 de Janeiro de 2019 eu estava a trabalhar e ligaram na escola da minha filha porque ela estava com 38 de febre fui falar com as patroas elas n queriam deixar sair ameacaram me de descontar do ordenado e despedir me,tenho horas a mais ue fis elas n me querem pagar nem da para gosar o que posso faer?
Quero sair de la o que faco?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico nao assinei contrato de trabalho

14 Fev. 2019 13:00 - 14 Fev. 2019 13:40 #20758
Resposta a Mafalda Rosado

Qualquer trabalhadora pode faltar justificadamente para assistência a filho menor (ou maior se o filho fizer parte do agregado familiar)... é um DIREITO previsto na lei (artigo 49 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Nenhum empregador pode impedir uma trabalhadora de sair numa situação como a que descreve, mas pode exigir meios de prova em como a criança estava, efetivamente, doente. Daí que seja importante ir a umas urgências ou ao centro de saúde para poder obter a declaração que justifica a sua falta ao serviço.

Relativamente à sua situação contratual, se quiser ajuda e nos quiser esclarecer, há algo que não percebemos mas que pode fazer toda a diferença em termos de estar efetiva ou não... o contrato que assinou a 1 de abril de 2015 foi de quanto tempo? Foi de 1 abril 2015 até...? Foi renovado ou depois assinou outro contrato a 1 de Setembro de 2016? É que daqui em diante percebemos que são contratos de 1 ano automaticamente renováveis e que vai na 2ª renovação. A 3ª renovação acontecerá este ano, a 1 setembro 2019.
Ultima edição : 14 Fev. 2019 13:40 por Beatriz Madeira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Mafalda Rosado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico nao assinei contrato de trabalho

14 Fev. 2019 13:47 - 14 Fev. 2019 13:48 #20759
Resposta a Filipa

Sim, deveria receber pelos dias trabalhados. É um direito seu receber o proporcional dos dias trabalhados e ainda os proporcionais de dias de férias não gozados e respetivo subsídio, assim como o proporcional de subsídio de Natal.
Ultima edição : 14 Fev. 2019 13:48 por Beatriz Madeira.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico nao assinei contrato de trabalho

14 Fev. 2019 13:49 #20760
Resposta a Angélica

Informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html

Respondido por brunomiguel1996 no tópico nao assinei contrato de trabalho

01 Mar. 2019 03:30 #20836
Boa noite eu estou a 6 meses a trabalhar num estabelecimento em que o patrão se recusa a fazer contrato de trabalho pois refere que não faz para nenhum empregado ao qual recebemos ao dia mas este mesmo esta a falhar para comigo como posso ter direito a contrato de trabalho? é que se ele decidir me despedir não tenho direto a nada.. há alguma maneira de o fazer arranjar me um contrato de trabalho? e não faço descontos para a segurança social.
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