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Beatriz Madeira escreveu: Os trabalhadores que não assinam contrato estão obrigados a cumprir os prazos de aviso prévio apenas em caso do empregador estar a fazer os seus descontos para a Seg. Social. Se o empregador estiver a fazê-los, então é como se fosse trabalhador "da casa" e estivesse, durante os primeiros 90 dias, em período experimental. Neste caso, não tendo assinado contrato (e não tem nada de assinar nenhum documento agora... isso seria "entalar-se"!!) e estando a fazer os descontos para a Segurança Social, passado apenas um mês de trabalho ainda está em período experimental, pelo que poderá despedir-se sem aviso prévio.
Deve enviar uma carta (correio registado e com aviso de receção!!) a comunicar que, por se encontrar em período experimental (artigo 114 - consulte em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html - que deve invocar na carta) comunica a rescisão de contrato (mesmo que não tenha assinado nada) com efeitos imediatos, a contar da data de carimbo postal (ou seja, selo do correio, que é quando envia a carta).
Nestas condições ninguém o pode obrigar a assinar nada mas também não lhe pagam nada e, sobretudo, não lhe poderão descontar nada também.
Para ficar "garantido" oficialmente poderá ligar para a ACT a confirmar (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html).
Em baixo todas as notas e artigos do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), que sustentam a informação que lhe damos.
Nota 1: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Nota 2: O artigo 147 diz que: "1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".
Nota 3: O artigo 114 diz que: "1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Nota 4: O artigo 112 diz que : "1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;".
Nota 5: Os 15 dias a que o empregador se deve estar a referir são relativos a uma contratação a termo certo, o que não se aplica ao seu caso, uma vez que não assinou nenhum contrato a termo. O mesmo artigo 112 diz que: "2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: (...) b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.".
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O Código do trabalho apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as alterações introduzidas . Para consultar o...
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