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saidgt Desligado
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    nao assinei contrato de trabalho

    20 Set. 2017 19:48
    #17853
    boas a todos, tenho uma pergunta sobre o meu suposto contrato de trabalho
    o caso e o seguinte,
    começei a trabalhar no dia 27 de agosto e hoje dia 20 de setembro recebi uma proposta melhor de trabalho e comuniquei que ia embora. ate aqui tudo bem. mas agora pedem me para comprir o aviso previo sob ameaça de me cortarem no ordenado um periodo de 15 dias. mas como e que sei que sao 15 dias? eu nao assinei contrato nenhum...
    a pergunta é, tenho mesmo de dar os 15 dias? e tenho mesmo agora de o assinar?
    posso so enviar uma carta de rescisão?
    como houve alteraçoes nao sei o que fazer
    obrigado a todos desde ja
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    27 Set. 2017 12:09
    #17876
    Os trabalhadores que não assinam contrato estão obrigados a cumprir os prazos de aviso prévio apenas em caso do empregador estar a fazer os seus descontos para a Seg. Social. Se o empregador estiver a fazê-los, então é como se fosse trabalhador "da casa" e estivesse, durante os primeiros 90 dias, em período experimental. Neste caso, não tendo assinado contrato (e não tem nada de assinar nenhum documento agora... isso seria "entalar-se"!!) e estando a fazer os descontos para a segurança social, passado apenas um mês de trabalho ainda está em período experimental, pelo que poderá despedir-se sem aviso prévio.

    Deve enviar uma carta (correio registado e com aviso de receção!!) a comunicar que, por se encontrar em período experimental (artigo 114 - consulte em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html - que deve invocar na carta) comunica a rescisão de contrato (mesmo que não tenha assinado nada) com efeitos imediatos, a contar da data de carimbo postal (ou seja, selo do correio, que é quando envia a carta).

    Nestas condições ninguém o pode obrigar a assinar nada mas também não lhe pagam nada e, sobretudo, não lhe poderão descontar nada também.

    Para ficar "garantido" oficialmente poderá ligar para a ACT a confirmar (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).

    Em baixo todas as notas e artigos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que sustentam a informação que lhe damos.

    Nota 1: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

    Nota 2: O artigo 147 diz que: "1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".

    Nota 3: O artigo 114 diz que: "1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".

    Nota 4: O artigo 112 diz que : "1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;".

    Nota 5: Os 15 dias a que o empregador se deve estar a referir são relativos a uma contratação a termo certo, o que não se aplica ao seu caso, uma vez que não assinou nenhum contrato a termo. O mesmo artigo 112 diz que: "2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: (...) b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.".
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    27 Jul. 2018 06:30
    #19712
    Bom dia,
    Eu comecei o meu contrato a 16 janeiro, completei os 6 meses este mês. Não assinei um segundo contrato até agora. Preciso de sair da empresa o mais rápido possível. Posso pedir para rescindir o contrato e dar como aviso prévio as minhas férias que tenho por gozar? O contrato rescindiu automaticamente por não ter assinado outro até agora? Como posso agir conseguir sair o mais rápido possível?
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    01 Ago. 2018 18:05
    #19734
    O contrato pode ter uma cláusula de "renovação automática" que significa que, no caso de contratos de 6 meses, não precisa de assinar um novo contrato a cada 6 meses.

    Não há "rescisões automáticas" pelo que, para rescindir o contrato precisa de comunicar a rescisão, mas tem que contar com o prazo de aviso prévio legar a observar.

    Por norma, as férias não contam como aviso prévio, isso tem de ser obrigatoriamente negociado com o empregador porque este é obrigado legalmente a dar-lhe as férias ou a pagá-las no caso de não as gozar.

    Pode ver alguma informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    16 Jan. 2019 15:59
    #20587
    Ola, boa tarde eu tenho uma duvida. O meu assunto é assim entrei em Setembro dia 6 se não estou em erro, e no dia 15 de Janeiro recebi uma proposta de trabalho do meu interesse, quero sair do meu trabalho actual. Sabendo que no meu trabalho actual não assinei qualquer contrato, nisto devo estar com contrato experimental devo seguir o aviso de demissão? Irei receber alguma coima se o aviso for de menos dias?
    Quero sair de imediato... pode me ajudar?
    A
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    16 Jan. 2019 18:00
    #20589
    entao so preciso dizer que quero despedir-me ja amanha, e mandar a carta amanha, eu n sei como isso funciona desculpa.
    H
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    07 Fev. 2019 15:04
    #20680
    Estou numa situação identica, comecei a 27 de Dezembro e dia 25 Janeiro pedio a rescisão. Enviei essa carta e tudo, mas minha duvida é, não deveria receber pelos dias trabalhados?
    Nao tenho contrato assinado, mas tenho um papel no qual refiro que aceito receber o recibo de rendimento via email.
    Posso exigir que me paguem os dias que trabalhei, foi quase 1 mes!
    Obrigada
    Beatriz Madeira escreveu: Os trabalhadores que não assinam contrato estão obrigados a cumprir os prazos de aviso prévio apenas em caso do empregador estar a fazer os seus descontos para a Seg. Social. Se o empregador estiver a fazê-los, então é como se fosse trabalhador "da casa" e estivesse, durante os primeiros 90 dias, em período experimental. Neste caso, não tendo assinado contrato (e não tem nada de assinar nenhum documento agora... isso seria "entalar-se"!!) e estando a fazer os descontos para a segurança social, passado apenas um mês de trabalho ainda está em período experimental, pelo que poderá despedir-se sem aviso prévio.

    Deve enviar uma carta (correio registado e com aviso de receção!!) a comunicar que, por se encontrar em período experimental (artigo 114 - consulte em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html - que deve invocar na carta) comunica a rescisão de contrato (mesmo que não tenha assinado nada) com efeitos imediatos, a contar da data de carimbo postal (ou seja, selo do correio, que é quando envia a carta).

    Nestas condições ninguém o pode obrigar a assinar nada mas também não lhe pagam nada e, sobretudo, não lhe poderão descontar nada também.

    Para ficar "garantido" oficialmente poderá ligar para a ACT a confirmar (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).

    Em baixo todas as notas e artigos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que sustentam a informação que lhe damos.

    Nota 1: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

    Nota 2: O artigo 147 diz que: "1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".

    Nota 3: O artigo 114 diz que: "1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".

    Nota 4: O artigo 112 diz que : "1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;".

    Nota 5: Os 15 dias a que o empregador se deve estar a referir são relativos a uma contratação a termo certo, o que não se aplica ao seu caso, uma vez que não assinou nenhum contrato a termo. O mesmo artigo 112 diz que: "2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: (...) b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.".
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    08 Fev. 2019 16:17
    #20685
    olá Boa tarde

    Chamou me Mafalda Rosado trabalho num lar desde no dia 1 de abril de 2015 assinei 1 contrato no dia 1 de Setembro de 2016 até dia 31 de Agosto de 2017, depois os outros 2 contratos foram renovados automaticamente, no dia 3 de Janeiro de 2019 eu estava a trabalhar e ligaram na escola da minha filha porque ela estava com 38 de febre fui falar com as patroas elas n queriam deixar sair ameacaram me de descontar do ordenado e despedir me,tenho horas a mais ue fis elas n me querem pagar nem da para gosar o que posso faer?
    Quero sair de la o que faco?
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    14 Fev. 2019 13:00 - 14 Fev. 2019 13:40
    #20758
    Resposta a Mafalda Rosado

    Qualquer trabalhadora pode faltar justificadamente para assistência a filho menor (ou maior se o filho fizer parte do agregado familiar)... é um DIREITO previsto na lei (artigo 49 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Nenhum empregador pode impedir uma trabalhadora de sair numa situação como a que descreve, mas pode exigir meios de prova em como a criança estava, efetivamente, doente. Daí que seja importante ir a umas urgências ou ao centro de saúde para poder obter a declaração que justifica a sua falta ao serviço.

    Relativamente à sua situação contratual, se quiser ajuda e nos quiser esclarecer, há algo que não percebemos mas que pode fazer toda a diferença em termos de estar efetiva ou não... o contrato que assinou a 1 de abril de 2015 foi de quanto tempo? Foi de 1 abril 2015 até...? Foi renovado ou depois assinou outro contrato a 1 de Setembro de 2016? É que daqui em diante percebemos que são contratos de 1 ano automaticamente renováveis e que vai na 2ª renovação. A 3ª renovação acontecerá este ano, a 1 setembro 2019.
    Ultima edição : 14 Fev. 2019 13:40 por Beatriz Madeira.
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    14 Fev. 2019 13:47 - 14 Fev. 2019 13:48
    #20759
    Resposta a Filipa

    Sim, deveria receber pelos dias trabalhados. É um direito seu receber o proporcional dos dias trabalhados e ainda os proporcionais de dias de férias não gozados e respetivo subsídio, assim como o proporcional de subsídio de Natal.
    Ultima edição : 14 Fev. 2019 13:48 por Beatriz Madeira.
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    14 Fev. 2019 13:49
    #20760
    Resposta a Angélica

    Informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    01 Mar. 2019 03:30
    #20836
    Boa noite eu estou a 6 meses a trabalhar num estabelecimento em que o patrão se recusa a fazer contrato de trabalho pois refere que não faz para nenhum empregado ao qual recebemos ao dia mas este mesmo esta a falhar para comigo como posso ter direito a contrato de trabalho? é que se ele decidir me despedir não tenho direto a nada.. há alguma maneira de o fazer arranjar me um contrato de trabalho? e não faço descontos para a segurança social.
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    07 Mar. 2019 14:22
    #20858
    A sua situação é totalmente ilegal e é matéria para queixa à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

    Fica, no entanto, a informação de que o trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
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    Alexander corvinus Desligado
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    12 Abr. 2022 20:40
    #22670
    Boa noite,sou imigrante tenho nif e segurança social dei meus documentos ao meu empregador mas não assinei contrato de trabalho,trabalhei 2 dias e fiquei insatisfeito com meu trabalho posso me demitir no 3 dia de trabalho
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: nao assinei contrato de trabalho

    14 Abr. 2022 14:29
    #22676
    Sim, pode despedir-se sem aviso prévio porque está no período experimental.
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    Anónimo
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    Anónimo

    Re: Pedido de informação

    16 Abr. 2023 15:38
    #23105
    Venho por este meio pedir informações sobre o meu caso.... Estou a trabalhar numa escola desde 1 de Março de 2022 ate a presente data, 16 de Abril de 2023, através do fundo de desemprego e integrado num programa ocupacional chamado CTTS, desde que começei até ao dia de hoje não assinei contrato algum, a escola tem um seguro para mim e faz os descontos obrigatórios por lei para a segurança social e faz o pagamento dum valor mensal, passados 90 dias de período experimental e não ter assinado qualquer contrato, não posso ser ja considerado trabalhador efectivo da escola? Sendo a escola obrigada a me efectivar? Desde ja agradeço qualquer informação! 
    B
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    Re: Contrato

    26 Out. 2023 19:34
    #23892
    Boa tarde, 
    Eu não assinei contrato de trabalho, mas dizem que tenho contrato na mesma, isso é possível?? 
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    Pedro Ferreira Desligado
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    Re: Contrato

    27 Out. 2023 14:15
    #23903
    Sim, é possível ter um contrato de trabalho sem assinar um documento escrito. Segundo o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre alguém que presta uma atividade e outra(s) que dela beneficia(m), se verifique que:

    •  A atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele definido;
    •  Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;
    •  O prestador da atividade cumpre horas de início/fim da prestação, determinadas pelo beneficiário;
    •  Seja paga uma quantia fixa com determinada periodicidade ao prestador de atividade, como contrapartida;
    •  O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa ( sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...ato-de-trabalho.html ).

    Nestes casos, considera-se que há um contrato de trabalho sem termo, ou seja, por tempo indeterminado. Este tipo de contrato traz mais segurança e estabilidade profissional ao trabalhador, pois permite-lhe maior confiança ao não ter que se preocupar com o fim do contrato. No entanto, também implica o cumprimento dos deveres e obrigações decorrentes da relação laboral, como o pagamento dos descontos para a Segurança Social e para o IRS.

    Espero ter esclarecido a sua dúvida.
    P
    Pedro Ferreira Desligado
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    Re: Pedido de informação

    27 Out. 2023 14:21
    #23904
    De acordo com a legislação portuguesa, o período experimental de um contrato de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores. Se, após a expiração do período experimental, o trabalhador continua a prestar serviços ao empregador, sem que seja celebrado um contrato de trabalho, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo indeterminado.

    No seu caso, como já trabalha na escola há mais de 90 dias e não foi celebrado nenhum contrato de trabalho, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo indeterminado. Assim, a escola está obrigada a efetivar o seu contrato de trabalho.

    No entanto, é importante referir que esta presunção pode ser ilidida pela escola, caso esta demonstre que não existe uma relação de trabalho entre as partes. Para tal, a escola terá de apresentar provas que demonstrem que o trabalhador não está a prestar serviços à escola, ou que os serviços que está a prestar não são remunerados.

    Se a escola não apresentar provas que ilidam a presunção, o trabalhador poderá exigir à escola a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Em caso de recusa da escola, o trabalhador poderá recorrer aos tribunais para exigir a sua efetivação.

    Portanto, no seu caso, é aconselhável que contacte um advogado para que este o possa aconselhar sobre os seus direitos e sobre as medidas que pode tomar para exigir a sua efetivação.

    Aqui ficam algumas dicas para o caso de querer exigir a sua efetivação:
        Reúna provas que demonstrem que está a trabalhar na escola há mais de 90 dias, tais como recibos de vencimento, declarações de IRS, etc.
        Envie uma carta à escola a exigir a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
        Se a escola não responder à sua carta, ou se responder de forma negativa, poderá apresentar uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

    Espero que esta informação seja útil.

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