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Direitos em caso de despedimento
- mfcampino
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A minha esposa trabalha à cerca de 9 anos como empregada doméstica, neste momento beneficia de alguns dos direitos, remuneração, subsidio de férias, natal no entanto tem uma parte de direitos dos quais não usufrui, não têm qualquer tipo de contrato pois a patroa quando a contratou disse que não lhe podia dar, não tem descontos para a segurança social, não tem seguro de acidentes, por opção da patroa. Gostaria que alguém me informasse em caso de despedimento de uma parte ou de outra se ela poderá ter direito a algum tipo de indeminização e que devo fazer nesse caso. muito obrigado.
Respondido por mfcampino
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Fernando Campino, boa tarde.
A situação que descreve não é propriamente legal...
De acordo com o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), quando o trabalhador presta serviço para um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Se não existem descontos para a Seg. Social, então a sua esposa não poderá ser considerada uma trabalhadora legalizada, sendo que não tem direito a apoios sociais no desemprego, ou seja, não vai poder requerer o subsídio de desemprego. Da mesma forma, também não poderá reclamar uma indemnização caso seja despedida.
Quanto muito, devido à situação de ilegalidade da contratação poderá fazer duas coisas:
1. denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ), correndo o risco de ser chamada (e o empregador também, ambos) a pagar as contribuições "atrasadas" à Seg. Social;
2. admitir que a situação fica assim mesmo e que receberá apenas o correspondente a férias e subsídios de férias e de Natal que possa ainda não ter recebido.
Deixamos-lhe alguma informação adicional sobre a matéria:
Contratar uma Empregada Doméstica em sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contr...egada-domestica.html
Relações de trabalho do contrato de serviço doméstico em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1724-re...e-24-de-outubro.html
Contrato de trabalho a termo certo para serviço doméstico em sabiasque.pt/familia/noticias/1864-contr...rvico-domestico.html
A situação que descreve não é propriamente legal...
De acordo com o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), quando o trabalhador presta serviço para um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Se não existem descontos para a Seg. Social, então a sua esposa não poderá ser considerada uma trabalhadora legalizada, sendo que não tem direito a apoios sociais no desemprego, ou seja, não vai poder requerer o subsídio de desemprego. Da mesma forma, também não poderá reclamar uma indemnização caso seja despedida.
Quanto muito, devido à situação de ilegalidade da contratação poderá fazer duas coisas:
1. denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ), correndo o risco de ser chamada (e o empregador também, ambos) a pagar as contribuições "atrasadas" à Seg. Social;
2. admitir que a situação fica assim mesmo e que receberá apenas o correspondente a férias e subsídios de férias e de Natal que possa ainda não ter recebido.
Deixamos-lhe alguma informação adicional sobre a matéria:
Contratar uma Empregada Doméstica em sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contr...egada-domestica.html
Relações de trabalho do contrato de serviço doméstico em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1724-re...e-24-de-outubro.html
Contrato de trabalho a termo certo para serviço doméstico em sabiasque.pt/familia/noticias/1864-contr...rvico-domestico.html
Respondido por Beatriz Madeira
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