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Contrato de trabalho a termo certo para serviço doméstico

Neste artigo fazemos uma proposta de minuta de contrato de trabalho a termo certo para serviço doméstico. Na elaboração dos contratos de trabalho é conveniente que se tenha em conta a legislação aplicável.

Contratar uma Empregada Doméstica
Regime Jurídico das Relações de Trabalho Emergentes do Contrato de Serviço Doméstico (Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro)
Código do Trabalho em vigor e atualizado (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)

Contrato de trabalho a termo certo

Entre,

(nome completo do empregador), (estado civil), residente em (morada, código postal e localidade), titular do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade nr. (número), válido até/emitido em (data), e do NIF (número), como Primeira Outorgante,

e

(nome completo do trabalhador), (estado civil), residente em (morada, código postal e localidade), titular do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade nr. (número), válido até/emitido em (data), e do NIF (número), como Segunda Outorgante,

é livremente e de boa fé firmado e reduzido a escrito o presente contrato de trabalho a termo certo, que se regerá segundo as cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

A Primeira Outorgante admite a Segunda Outorgante ao seu serviço para lhe prestar serviços de (descritivo dos serviços pretendidos).

Cláusula segunda

a) O presente contrato é celebrado por um prazo de (número) meses e renova-se automaticamente no final do termo estipulado, por iguais períodos, até aos limites legais, se nenhuma das Outorgantes comunicar, por escrito, a Primeira até quinze dias, e a Segunda até oito dias, antes do prazo do contrato ou das suas renovações expirar, a vontade de o fazer cessar.

b) O prazo justifica-se nos termos da alínea (letra) do número (número) do artigo 140º. do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, ditado por (descritivo do Código do Trabalho).

Cláusula terceira

Como remuneração ajustada entre a Primeira e a Segunda Outorgantes, pagará a Primeira à Segunda, mensalmente, a quantia de (número) Euros (indicar por extenso) ilíquida, acrescida de um subsídio de almoço/transportes (se aplicável) no valor de (número) Euros (indicar por extenso), por cada dia útil de trabalho.

Cláusula quarta

A actividade da Segunda Outorgante será prestada na residência de (nome da pessoa), sita em (morada, código postal e localidade), com o período normal de trabalho de (número) horas diárias, e (número) horas por semana.

Cláusula quinta

O presente contrato de trabalho inicia-se em (data) e cessa em (data), sem prejuízo da possibilidade de renovação prevista na alínea a) da cláusula segunda.

Cláusula sexta

A Segunda Outorgante tem direito a um período de férias remuneradas:

a) no ano da contratação, e após seis meses completos de execução do contrato, de 2 dias úteis, por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, que poderá gozar até 30 de Junho do ano subsequente, caso o termo do ano civil sobrevenha antes de decorridos os seis meses ou antes de gozado o direito a férias, desde que daí não resulte um período de férias no mesmo ano civil superior a 30 dias úteis;

b) nos restantes anos, a um período anual de 22 dias úteis de férias, que se vencerá no dia 1 de Janeiro de cada ano.

c) caso, por qualquer motivo, não se chegue a concretizar a duração de (número) meses, 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, que serão gozados no momento imediatamente anterior ao da cessação.

Cláusula sétima

O trabalhador tem direito a descanso semanal de acordo com o artigo 15º. do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

Cláusula oitava

O presente contrato fica sujeito a período experimental de 30 dias, no decurso do qual qualquer das partes poderá pôr livremente termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio nem de invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Cláusula nona

A Segunda Outorgante pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, fora dos casos previstos na cláusula segunda, mediante comunicação escrita à Primeira Outorgante, com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, de for de duração inferior, e mediante justa causa, nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro.

Cláusula décima

Em tudo o mais não expressamente estipulado neste contrato aplica-se a legislação aplicável (Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico) e, no que for omisso, a legislação laboral aplicável (Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).

Cláusula décima primeira

Este contrato é feito em duas vias, destinando-se uma à Primeira Outorgante e outra à Segunda Outorgante.

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(Data de celebração)

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Primeira Outorgante (assinatura)

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Segunda Outorgante (assinatura)

  • Criado em .
  • Última atualização em .
jane
empregado domestico
boa noite gostaria de saber se quem faz o contrato de trabalho a termo certo tem que assinar a carteira do trabalhador?