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Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
- cgomes
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Boa noite e desde já agradeço qualquer ajuda que me possam dar.
Trabalho como vigilante com contrato sem termo há 10 anos aproximadamente. Agora sem qualquer aviso prévio vão-me mudar de posto de trabalho. O actual não se extinguiu, nem houve qualquer alteração do usual serviço. A minha empresa pode fazer isto?
Também gostava de saber outra situação. Sempre trabalhei por turnos rotativos, nocturnos incluidos. Contudo ao fim de tantos anos sinto que o trabalho nocturno cada vez me desgasta mais e já não tenho disponibilidade até a nivel pessoal/familiar pra tal. Posso, apesar de ao inicio do contrato celebrado ter dito que tinha disponibilidade para trabalhar por turnos, agora informar a minha entidade patronal que já não tenho disponibilidade para desempenhar turnos nocturnos?
Será válida alguma destas situações para cessar o contrato de trabalho com justa causa? A mudança de posto, ou a possivel recusa e consequente imposição do horário nocturno?
Obrigado
Trabalho como vigilante com contrato sem termo há 10 anos aproximadamente. Agora sem qualquer aviso prévio vão-me mudar de posto de trabalho. O actual não se extinguiu, nem houve qualquer alteração do usual serviço. A minha empresa pode fazer isto?
Também gostava de saber outra situação. Sempre trabalhei por turnos rotativos, nocturnos incluidos. Contudo ao fim de tantos anos sinto que o trabalho nocturno cada vez me desgasta mais e já não tenho disponibilidade até a nivel pessoal/familiar pra tal. Posso, apesar de ao inicio do contrato celebrado ter dito que tinha disponibilidade para trabalhar por turnos, agora informar a minha entidade patronal que já não tenho disponibilidade para desempenhar turnos nocturnos?
Será válida alguma destas situações para cessar o contrato de trabalho com justa causa? A mudança de posto, ou a possivel recusa e consequente imposição do horário nocturno?
Obrigado
Respondido por cgomes
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
19 Nov. 2014 15:14 #12769
Caro cgomes, boa tarde.
Não deverá haver alteração das condições contratuais sem que haja conhecimento e acordo entre as partes. Veja a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html . A exceção está prevista no artigo 120.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
A alteração às condições contratuais sem consulta prévia e sem acordo do trabalhador (em caso de contrato individual de trabalho) poderá ser motivo de rescisão por justa causa, mas sugerimos-lhe que consulte um advogado para todos os esclarecimentos e aconselhamento antes de "dar o passo". Já a recusa de alteração do horário de trabalho não constitui motivo de rescisão por justa causa.
Quanto à "disponibilidade para trabalhar por turnos", poderá requerer (não informar) uma alteração de horário, sendo que lhe podemos sugerir que utilize alguns dos argumentos dispostos no artigo 212.º do mesmo Código do Trabalho. Caso opte por utilizar o argumento da "saúde" sugerimos-lhe que peça ao seu médico de família um "suporte" para este pedido. Se optar pelo argumento da "conciliação" podemos sugerir-lhe que anexe alguma declaração (da escola, do médico de família, do trabalho da sua esposa, etc.) que justifique a sua presença em casa durante o período noturno.
Se lhe interessar ou for vantajoso para si, será que não consegue negociar a troca de posto de trabalho (imposta unilateralmente e, por isso, em infração à lei) por uma alteração de horário a seu gosto?
Não deverá haver alteração das condições contratuais sem que haja conhecimento e acordo entre as partes. Veja a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html . A exceção está prevista no artigo 120.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
A alteração às condições contratuais sem consulta prévia e sem acordo do trabalhador (em caso de contrato individual de trabalho) poderá ser motivo de rescisão por justa causa, mas sugerimos-lhe que consulte um advogado para todos os esclarecimentos e aconselhamento antes de "dar o passo". Já a recusa de alteração do horário de trabalho não constitui motivo de rescisão por justa causa.
Quanto à "disponibilidade para trabalhar por turnos", poderá requerer (não informar) uma alteração de horário, sendo que lhe podemos sugerir que utilize alguns dos argumentos dispostos no artigo 212.º do mesmo Código do Trabalho. Caso opte por utilizar o argumento da "saúde" sugerimos-lhe que peça ao seu médico de família um "suporte" para este pedido. Se optar pelo argumento da "conciliação" podemos sugerir-lhe que anexe alguma declaração (da escola, do médico de família, do trabalho da sua esposa, etc.) que justifique a sua presença em casa durante o período noturno.
Se lhe interessar ou for vantajoso para si, será que não consegue negociar a troca de posto de trabalho (imposta unilateralmente e, por isso, em infração à lei) por uma alteração de horário a seu gosto?
Respondido por Beatriz Madeira
- cmparlos
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Respondido por cmparlos no tópico Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
18 Dez. 2014 11:07 #12903
Bom dia,
Pretendo auxílio no cálculo da minha indemnização por rescisão de contrato. Eu trabalho há 7 anos na empresa e deste ano não gozei 8 dias de férias. Fiz o pré-aviso a dia 8 de Dezembro e ficou acordado que trabalho até dia 3 de Janeiro e ficarei de férias até dia 7 de Fevereiro.
Tenho outra questão relacionada com os meus contratos, assinados com a mesma empresa) e que também está relacionada com o valor a receber na indemnização. Vou resumir os 3 contratos que assinei pela empresa:
1º - Assinado a dia 02-08-2007 em que o último vencimento devido a aditamento ao contrato inicial é de 382.20€. Recebi em mãos uma carta da empresa a indicar que o contrato não ia ser renovado terminaria a dia 01-08-2009
2º Após ter recebido a carta a cessar o meu primeiro contrato a dia 01-08-2009 assinei um contrato a iniciar no dia 02-08-2009 e que contempla que reconhecem a caducidade. Neste 2º contrato foi feito um aditamento contemplando a alteração de funções de dia 23/12/2010 até dia 19/05/2011 em que exerci uma função de supervisão na empresa, que só foi assinado a quando da despromoção e por isso está indicado esse período no aditamento.
3º A dia 03-08-2013 assino o contrato que formaliza a minha efectividade na empresa e que confirma a caducidade dos contratos desde dia 02-08-2007.
Questões:
Foi-me dito que não poderiam ter reduzido o valor do meu vencimento de 710€ (cargo de supervisão) para 510€ (cargo actual).e a minha questão sobre esta afirmação é se é verdadeira? Se for verdade o que posso fazer para reaver o valor em falta?
A última questão está relacionada com o meu primeiro contrato em que tenho uma carta a indicar que não seria renovado o contrato e não recebi a indemnização e os coordenadores indicaram que numa futura saída da empresa receberia esse valor. Tenho direito a receber a indemnização desse contrato?
Atenciosamente,
Carlos Andrade
Pretendo auxílio no cálculo da minha indemnização por rescisão de contrato. Eu trabalho há 7 anos na empresa e deste ano não gozei 8 dias de férias. Fiz o pré-aviso a dia 8 de Dezembro e ficou acordado que trabalho até dia 3 de Janeiro e ficarei de férias até dia 7 de Fevereiro.
Tenho outra questão relacionada com os meus contratos, assinados com a mesma empresa) e que também está relacionada com o valor a receber na indemnização. Vou resumir os 3 contratos que assinei pela empresa:
1º - Assinado a dia 02-08-2007 em que o último vencimento devido a aditamento ao contrato inicial é de 382.20€. Recebi em mãos uma carta da empresa a indicar que o contrato não ia ser renovado terminaria a dia 01-08-2009
2º Após ter recebido a carta a cessar o meu primeiro contrato a dia 01-08-2009 assinei um contrato a iniciar no dia 02-08-2009 e que contempla que reconhecem a caducidade. Neste 2º contrato foi feito um aditamento contemplando a alteração de funções de dia 23/12/2010 até dia 19/05/2011 em que exerci uma função de supervisão na empresa, que só foi assinado a quando da despromoção e por isso está indicado esse período no aditamento.
3º A dia 03-08-2013 assino o contrato que formaliza a minha efectividade na empresa e que confirma a caducidade dos contratos desde dia 02-08-2007.
Questões:
Foi-me dito que não poderiam ter reduzido o valor do meu vencimento de 710€ (cargo de supervisão) para 510€ (cargo actual).e a minha questão sobre esta afirmação é se é verdadeira? Se for verdade o que posso fazer para reaver o valor em falta?
A última questão está relacionada com o meu primeiro contrato em que tenho uma carta a indicar que não seria renovado o contrato e não recebi a indemnização e os coordenadores indicaram que numa futura saída da empresa receberia esse valor. Tenho direito a receber a indemnização desse contrato?
Atenciosamente,
Carlos Andrade
Respondido por cmparlos
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
17 Fev. 2015 12:27 #13329
Caro Carlos Andrade, boa tarde.
Lamentamos não ter conseguido responder-lhe atempadamente.
Relativamente ao cálculo da compensação, vamos sugerir-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Relativamente à redução salarial, se concordou com ela, é legal. E por "concordou" queremos dizer que assinou um contrato que dispõe sobre essa matéria, sendo que se não manifestou por nenhuma via formal o seu desacordo, passando a redução salarial a vigorar com o acordo das partes.
Relativamente à indemnização do primeiro contrato, este valor deveria ter sido pago de imediato... pelo que pensamos que possa ter direito a recebê-lo. Nesta matéria sugerimos-lhe a consulta da ACT ou de um advogado para que possam avaliar conjuntamente a situação e ver quais os "passos seguintes".
Lamentamos não ter conseguido responder-lhe atempadamente.
Relativamente ao cálculo da compensação, vamos sugerir-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Relativamente à redução salarial, se concordou com ela, é legal. E por "concordou" queremos dizer que assinou um contrato que dispõe sobre essa matéria, sendo que se não manifestou por nenhuma via formal o seu desacordo, passando a redução salarial a vigorar com o acordo das partes.
Relativamente à indemnização do primeiro contrato, este valor deveria ter sido pago de imediato... pelo que pensamos que possa ter direito a recebê-lo. Nesta matéria sugerimos-lhe a consulta da ACT ou de um advogado para que possam avaliar conjuntamente a situação e ver quais os "passos seguintes".
Respondido por Beatriz Madeira
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