Caro cgomes, boa tarde.
Não deverá haver alteração das condições contratuais sem que haja conhecimento e acordo entre as partes. Veja a informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
. A exceção está prevista no artigo 120.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
A alteração às condições contratuais sem consulta prévia e sem acordo do trabalhador (em caso de contrato individual de trabalho) poderá ser motivo de rescisão por justa causa, mas sugerimos-lhe que consulte um advogado para todos os esclarecimentos e aconselhamento antes de "dar o passo". Já a recusa de alteração do horário de trabalho não constitui motivo de rescisão por justa causa.
Quanto à "disponibilidade para trabalhar por turnos", poderá requerer (não informar) uma alteração de horário, sendo que lhe podemos sugerir que utilize alguns dos argumentos dispostos no artigo 212.º do mesmo Código do Trabalho. Caso opte por utilizar o argumento da "saúde" sugerimos-lhe que peça ao seu médico de família um "suporte" para este pedido. Se optar pelo argumento da "conciliação" podemos sugerir-lhe que anexe alguma declaração (da escola, do médico de família, do trabalho da sua esposa, etc.) que justifique a sua presença em casa durante o período noturno.
Se lhe interessar ou for vantajoso para si, será que não consegue negociar a troca de posto de trabalho (imposta unilateralmente e, por isso, em infração à lei) por uma alteração de horário a seu gosto?