O trabalhador despedido antes do final previsto do contrato tem direito a receber as remunerações até à data em que sai da empresa e não até ao final previsto do contrato, havendo cumprimento do prazo de pré-aviso.
Se se trata de uma contratação a termo, o trabalhador deve receber como indemnização o "correspondente a três ou dois dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente." (ver artigo 344 do Código do Trabalho).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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