Responder: Rescisão Antecipada de Contrato de Trabalho a Termo Certo

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Histórico do tópico: Rescisão Antecipada de Contrato de Trabalho a Termo Certo

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
15 Nov. 2010 12:36

Como acontece com frequência em casos como o que descreve, o trabalhador nunca sai beneficiado. A "confusão" é tal que ninguém vai "olhar por si". A sugestão que lhe damos (seriamente) é que contacte um advogado para saber como proceder de forma a ver os seus interesses protegidos ou mesmo que coloque o advogado a "tratar do assunto".

  • ataar
  • Avatar de ataar
12 Nov. 2010 23:40

Vou tentar colocar a questão de outra forma, ou melhor, explicar o caso.
Trabalhei para uma empresa com um Contrato a termo certo com o prazo de 2 anos, o qual a empresa rescindiu ao fim de 15 meses (ou seja, 9 meses antes).
Na altura pagaram um valor, que era repartido por 3 rubricas por assim dizer, uma parte era indemnização pecuniária não sujeita a descontos, outra sujeita a descontos de IRS e outra sujeita a descontos de IRS e Segurança Social.
Contudo, quando processaram o valor para a Segurança Social, colocaram-no como x dias de trabalho com o valor total do montante sujeito a descontos de Segurança Social (daquilo que percebo do acordo no que diz respeito a este valor, este refere-se aos meses de trabalho até ao final do contrato).
Na altura a Segurança Social não pôs problemas mas agora acharam que não podia ter entrado assim o valor, pelo que contactaram a empresa para rectificar o montante correspondente aos x dias de trabalho, o que a empresa fez (neste momento a empresa está em fase de insolvência, estando uma empresa de oficiais de contas a gerir a contabilidade da mesma e que não têm conhecimento de como foi efectuado o processamento).
Agora o problema é que ninguém parece entender-se no que diz respeito ao processamento do restante valor que foi sujeito a descontos de Segurança Social, uns dizem que deve ser colocado como ordenados antecipados, outros dizem que isso é indemnização e portanto não sujeita a descontos, etc, etc, etc.
No meio disto tudo, o que eu sei é que descontei um valor ainda elevado de Segurança Social e que no momento o valor a que estes descontos se reportava foi retirado da minha carreira contributiva e ninguém parece saber como tem a empresa que rectificar este montante (de que maneira processar este valor para que volte a constar no registo da minha carreira contributiva)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
12 Nov. 2010 17:58

O trabalhador despedido antes do final previsto do contrato tem direito a receber as remunerações até à data em que sai da empresa e não até ao final previsto do contrato, havendo cumprimento do prazo de pré-aviso.

Se se trata de uma contratação a termo, o trabalhador deve receber como indemnização o "correspondente a três ou dois dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente." (ver artigo 344 do Código do Trabalho).

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

  • ataar
  • Avatar de ataar
11 Nov. 2010 18:32

Gostaria de colocar uma questão:

No caso de rescisão antecipada por iniciativa da entidade patronal, sem razões imputáveis ao trabalhador, este tem direito a uma indemnização assim como ao pagamento dos salários que iria auferir até ao final do contrato. Como são processados para a Segurança Social estes salários?

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