Bem-vindo,
Visitante
Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.
Re: Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
- fialves
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Boa tarde,
Antes de mais, parabéns pelo fórum, que é muito útil a todos os que o visitam.
Gostava de pedir a vossa ajuda para um problema que não estou a conseguir resolver através da consulta da legislação laboral.
Trabalhei numa empresa entre Janeiro de 2012 e Setembro de 2013, com um contrato a termo de um ano (renovável). Nesse período, gozei todos os dias de férias a que tinha direito, tanto em 2012 (20 dias) como em 2013 (22 dias), tendo igualmente recebido os subsídios de férias (Junho de 2012 e Junho de 2013) e de Natal (Dezembro de 2012).
Quando pedi a rescisão do contrato, a empresa pagou-me o último ordenado e um montante relativo ao subsídio de Natal de 2013, proporcional aos 9 meses que trabalhei neste ano. Mas não me pagou o subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados em 2013 (e que receberia, em circunstâncias normais, em 2014), alegando que não tem de o fazer, dado que se trata de uma rescisão de um contrato de trabalho no ano subsequente à sua celebração.
Além disso, descontaram-me 367 euros, relativos aos dias a mais que gozei de férias em 2013 (dado que gozei 22, mas só devia ter gozado 17, pelas contas deles).
Ou seja, alegam que o subsídio de férias que recebi em Junho de 2013 já cobre aquilo a que teria direito neste último ano de trabalho e que não me devem mais nada.
Calculo que se refiram à alínea 3 do artigo 245º do Código do Trabalho (ver abaixo), que se refere ao cômputo do período de férias e à respectiva "retribuição" nas rescisões de contratos com menos de dois anos de duração.
Definição essa que, se não estou enganado, deixa de fora o subsídio de férias, dado que o artigo 264º do mesmo Código estabelece uma distinção entre retribuição dos dias de férias (o salário que recebemos como se estivéssemos a trabalhar) e o subsídio de férias.
Assim, o subsídio de férias que recebi em Junho de 2013 não deveria corresponder ao trabalho desempenhado em 2012, mesmo tendo recebido também um subsídio de férias em Junho de 2012?
A empresa tem de me pagar um montante de subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados em 2013?
Podem-me esclarecer sobre este assunto?
Muito obrigado
Seguem abaixo os artigos do Código do Trabalho:
Férias
Artigo 237.º
Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 – O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 – O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é
considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo
Antes de mais, parabéns pelo fórum, que é muito útil a todos os que o visitam.
Gostava de pedir a vossa ajuda para um problema que não estou a conseguir resolver através da consulta da legislação laboral.
Trabalhei numa empresa entre Janeiro de 2012 e Setembro de 2013, com um contrato a termo de um ano (renovável). Nesse período, gozei todos os dias de férias a que tinha direito, tanto em 2012 (20 dias) como em 2013 (22 dias), tendo igualmente recebido os subsídios de férias (Junho de 2012 e Junho de 2013) e de Natal (Dezembro de 2012).
Quando pedi a rescisão do contrato, a empresa pagou-me o último ordenado e um montante relativo ao subsídio de Natal de 2013, proporcional aos 9 meses que trabalhei neste ano. Mas não me pagou o subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados em 2013 (e que receberia, em circunstâncias normais, em 2014), alegando que não tem de o fazer, dado que se trata de uma rescisão de um contrato de trabalho no ano subsequente à sua celebração.
Além disso, descontaram-me 367 euros, relativos aos dias a mais que gozei de férias em 2013 (dado que gozei 22, mas só devia ter gozado 17, pelas contas deles).
Ou seja, alegam que o subsídio de férias que recebi em Junho de 2013 já cobre aquilo a que teria direito neste último ano de trabalho e que não me devem mais nada.
Calculo que se refiram à alínea 3 do artigo 245º do Código do Trabalho (ver abaixo), que se refere ao cômputo do período de férias e à respectiva "retribuição" nas rescisões de contratos com menos de dois anos de duração.
Definição essa que, se não estou enganado, deixa de fora o subsídio de férias, dado que o artigo 264º do mesmo Código estabelece uma distinção entre retribuição dos dias de férias (o salário que recebemos como se estivéssemos a trabalhar) e o subsídio de férias.
Assim, o subsídio de férias que recebi em Junho de 2013 não deveria corresponder ao trabalho desempenhado em 2012, mesmo tendo recebido também um subsídio de férias em Junho de 2012?
A empresa tem de me pagar um montante de subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados em 2013?
Podem-me esclarecer sobre este assunto?
Muito obrigado
Seguem abaixo os artigos do Código do Trabalho:
Férias
Artigo 237.º
Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 – O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 – O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é
considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por fialves
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
24 Out. 2013 14:00 #9640
Caro fialves, boa tarde.
Vamos fazer as contas de forma clara, de acordo com a legislação em vigor, descrita sucintamente em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Data de admissão do trabalhador - Janeiro 2012
Data de rescisão contratual - Setembro 2013
Férias 2012 - Admitindo que o contrato iniciou a 1 Janeiro 2012, e até 31 Dezembro 2012, deve contabilizar 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado. No entanto, dado que se trata do ano de contratação, para um total de 12 meses, teria direito a 20 dias de férias. Mesmo que tenha iniciado depois de 1 Janeiro, uma vez que teria mais de 10 meses completos trabalhados, teria direito a 20 dias de férias e ao respetivo/proporcional subsídio.
Subsídio de Natal 2012 - Mais uma vez admitindo que o contrato iniciou a 1 Janeiro 2012, e novamente até 31 Dezembro 2012, deve contabilizar 1/12 do salário base por cada mês completo trabalhado e o proporcional em caso de mês incompleto.
Férias 2013 - Sendo o ano subsequente ao da contratação, "ganhou" 22 dias de férias a 1 Janeiro 2013, mas como se trata, em simultâneo, do ano de rescisão contratual, volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, se trabalhou até 30 Setembro 2013, teria direito a um total de 18 dias de férias. Admitimos, no entanto, que o mês de Setembro não foi trabalhado na íntegra, uma vez que refere 17 dias de férias. Assim, teria direito ao proporcional subsídio de férias, relativo a 18 ou 17 dias de férias, conforme aplicável.
Subsídio de Natal 2013 - Se trabalhou até 30 Setembro 2013, teria direito a um total de 9/12 de subsídio de Natal, calculados com base no valor da remuneração base. Caso o mês de Setembro não tenha, efetivamente, sido trabalhado na íntegra, deve calcular o valor proporcional relativo ao número de dias trabalhados nesse mês.
Se, como nos diz, "gozei todos os dias de férias a que tinha direito, tanto em 2012 (20 dias) como em 2013 (22 dias), tendo igualmente recebido os subsídios de férias (Junho de 2012 e Junho de 2013) e de Natal (Dezembro de 2012).", nada mais terá a receber. Como poderá certamente perceber na explicação que lhe damos, recebeu até a mais, uma vez que recebeu o subsídio relativo a 22 dias de férias quando apenas deveriam ter sido contabilizados 17 dias (refletido isto no valor que o empregador descontou posteriormente).
Vamos fazer as contas de forma clara, de acordo com a legislação em vigor, descrita sucintamente em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Data de admissão do trabalhador - Janeiro 2012
Data de rescisão contratual - Setembro 2013
Férias 2012 - Admitindo que o contrato iniciou a 1 Janeiro 2012, e até 31 Dezembro 2012, deve contabilizar 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado. No entanto, dado que se trata do ano de contratação, para um total de 12 meses, teria direito a 20 dias de férias. Mesmo que tenha iniciado depois de 1 Janeiro, uma vez que teria mais de 10 meses completos trabalhados, teria direito a 20 dias de férias e ao respetivo/proporcional subsídio.
Subsídio de Natal 2012 - Mais uma vez admitindo que o contrato iniciou a 1 Janeiro 2012, e novamente até 31 Dezembro 2012, deve contabilizar 1/12 do salário base por cada mês completo trabalhado e o proporcional em caso de mês incompleto.
Férias 2013 - Sendo o ano subsequente ao da contratação, "ganhou" 22 dias de férias a 1 Janeiro 2013, mas como se trata, em simultâneo, do ano de rescisão contratual, volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, se trabalhou até 30 Setembro 2013, teria direito a um total de 18 dias de férias. Admitimos, no entanto, que o mês de Setembro não foi trabalhado na íntegra, uma vez que refere 17 dias de férias. Assim, teria direito ao proporcional subsídio de férias, relativo a 18 ou 17 dias de férias, conforme aplicável.
Subsídio de Natal 2013 - Se trabalhou até 30 Setembro 2013, teria direito a um total de 9/12 de subsídio de Natal, calculados com base no valor da remuneração base. Caso o mês de Setembro não tenha, efetivamente, sido trabalhado na íntegra, deve calcular o valor proporcional relativo ao número de dias trabalhados nesse mês.
Se, como nos diz, "gozei todos os dias de férias a que tinha direito, tanto em 2012 (20 dias) como em 2013 (22 dias), tendo igualmente recebido os subsídios de férias (Junho de 2012 e Junho de 2013) e de Natal (Dezembro de 2012).", nada mais terá a receber. Como poderá certamente perceber na explicação que lhe damos, recebeu até a mais, uma vez que recebeu o subsídio relativo a 22 dias de férias quando apenas deveriam ter sido contabilizados 17 dias (refletido isto no valor que o empregador descontou posteriormente).
Respondido por Beatriz Madeira
- ricardorabaca@gmail.com
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Respondido por ricardorabaca@gmail.com no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
06 Nov. 2013 16:22 #9836
Cara Beatriz e fialves,
Gostaria de juntar a minha opinião relativamente a 2 pontos:
A -
Penso que a aplicação da lei, tal qual é descrita no comentário da Beatriz, acarreta uma injustiça injustificada que varia somente em função do mês de admissão do trabalhador, o que imagino não vá de encontro ao espirito da norma.
Imagine-se a situação do trabalhador descrita (20 meses de trabalho), variando apenas o mês de admissão. Assuma-se a titulo de exemplo junho de 2012 e data de rescisão janeiro de 2014.
Teremos no ano de admissão (2012) direito a 14 dias de férias.
No ano de 2013, 22 dias de férias.
No ano de 2014, mais 22 dias de férias sem a redução proporcional prevista no art.º 245, n3.
E ainda direito a proporcionais de 2015 relativos a um mês de trabalho (janeiro de 2014).
Num total de 58 dias de férias, respetiva retribuição e subsidio, e proporcionais da retribuição de férias e respetivo subsidio de 2015, equivalentes a 1,83 dias.
Isto por oposição aos 37 dias de férias, sem direito a proporcionais do ano seguinte que resultam da aplicação da lei do modo descrito, à situação do fialves, na qual este também trabalhou os mesmos 20 meses...
Creio que esta injustiça possa assentar numa incorreta redação da lei, que deveria ter um "e" em vez de um "ou" na parte "...no ano civil subsequente ao da admissão OU cuja duração não seja superior a 12 meses...".
Na minha opinião, ou pelo menos tanto quanto sei, os contratos de prazo inferior a 12 meses, que não transitem entre dois anos civis, não levantam qualquer questão. Nestes contratos, a regra é a de que o trabalhador tem direito a 2 dias por cada mês.
O problema coloca-se nos contratos que transitem entre dois anos civis.
Do que, não encontro lógica nem necessidade na referência expressa feita pela lei, de que esta também se aplica aos contratos de prazo inferior a um ano, uma vez que, da aplicação normal da lei já resulta a referida limitação… (para contratos que não transitem entre 2 anos civis).
Parecer-me-ia mais lógico que a lei condicionasse a aplicação deste regime à reunião cumulativa dos dois requisitos, isto é, aos contratos que transitem entre dois anos civis e cujo prazo seja inferior a um ano.
Ou então a disposição encerra um qualquer objetivo que não alcanço cabalmente.
B:
Entendo que por detrás desta norma possa estar a intenção de limitar situações extremas e correntes em contratos de prazo inferior a um ano, nas quais o trabalhador, trabalha menos de um ano, mas durante dois anos civis distintos.
Imagine-se a situação do trabalhador admitido, por um prazo de 8 meses, em Junho de 2012, cujo contrato caducou no final de Janeiro de 2013.
Nestas circunstâncias, anteriormente, o trabalhador tinha direito a 14 dias de férias, relativos ao trabalho prestado em 2012, mais 22 dias uteis pelo advento de janeiro de 2013. Num total de 36 dias de férias num contrato de 8 meses, por oposição aos normais 16 dias a que teria direito se o contrato fosse integralmente executado durante o período de um ano.
Pelo exposto penso que a norma do art.º 245, n3, no seu espirito não pretenderia aplicar-se à situação do trabalhador em análise.
Contudo a sua interpretação literal aponta nessa direção, isto é, da sua aplicação. O que a meu ver é injusto.
Não obstante, e considerando a aplicação da norma ao caso relatado pelo fialves, parece-me que a norma se refere somente à limitação do gozo de férias e respetiva retribuição no ano da cessação, nada referindo quanto à limitação dos respetivos proporcionais referentes ao ano futuro, na situação em apreço, relativos ao ano de 2014.
Esta leitura tem algum apoio na redação da norma que efetivamente não refere quer direitos proporcionais quer o subsidio.
Do que, penso que as contas corretas passariam:
- pelo desconto feito pela entidade patronal, face à limitação de 37 dias;
- pela consideração dos proporcionais relativos ao ano de 2014;
Parece-me que a lei não é muito clara e pode ser interpretada de várias formas. Esta é a minha opinião, mas gostaria de ouvir mais.
Cumprimentos,
Ricardo
Gostaria de juntar a minha opinião relativamente a 2 pontos:
A -
Penso que a aplicação da lei, tal qual é descrita no comentário da Beatriz, acarreta uma injustiça injustificada que varia somente em função do mês de admissão do trabalhador, o que imagino não vá de encontro ao espirito da norma.
Imagine-se a situação do trabalhador descrita (20 meses de trabalho), variando apenas o mês de admissão. Assuma-se a titulo de exemplo junho de 2012 e data de rescisão janeiro de 2014.
Teremos no ano de admissão (2012) direito a 14 dias de férias.
No ano de 2013, 22 dias de férias.
No ano de 2014, mais 22 dias de férias sem a redução proporcional prevista no art.º 245, n3.
E ainda direito a proporcionais de 2015 relativos a um mês de trabalho (janeiro de 2014).
Num total de 58 dias de férias, respetiva retribuição e subsidio, e proporcionais da retribuição de férias e respetivo subsidio de 2015, equivalentes a 1,83 dias.
Isto por oposição aos 37 dias de férias, sem direito a proporcionais do ano seguinte que resultam da aplicação da lei do modo descrito, à situação do fialves, na qual este também trabalhou os mesmos 20 meses...
Creio que esta injustiça possa assentar numa incorreta redação da lei, que deveria ter um "e" em vez de um "ou" na parte "...no ano civil subsequente ao da admissão OU cuja duração não seja superior a 12 meses...".
Na minha opinião, ou pelo menos tanto quanto sei, os contratos de prazo inferior a 12 meses, que não transitem entre dois anos civis, não levantam qualquer questão. Nestes contratos, a regra é a de que o trabalhador tem direito a 2 dias por cada mês.
O problema coloca-se nos contratos que transitem entre dois anos civis.
Do que, não encontro lógica nem necessidade na referência expressa feita pela lei, de que esta também se aplica aos contratos de prazo inferior a um ano, uma vez que, da aplicação normal da lei já resulta a referida limitação… (para contratos que não transitem entre 2 anos civis).
Parecer-me-ia mais lógico que a lei condicionasse a aplicação deste regime à reunião cumulativa dos dois requisitos, isto é, aos contratos que transitem entre dois anos civis e cujo prazo seja inferior a um ano.
Ou então a disposição encerra um qualquer objetivo que não alcanço cabalmente.
B:
Entendo que por detrás desta norma possa estar a intenção de limitar situações extremas e correntes em contratos de prazo inferior a um ano, nas quais o trabalhador, trabalha menos de um ano, mas durante dois anos civis distintos.
Imagine-se a situação do trabalhador admitido, por um prazo de 8 meses, em Junho de 2012, cujo contrato caducou no final de Janeiro de 2013.
Nestas circunstâncias, anteriormente, o trabalhador tinha direito a 14 dias de férias, relativos ao trabalho prestado em 2012, mais 22 dias uteis pelo advento de janeiro de 2013. Num total de 36 dias de férias num contrato de 8 meses, por oposição aos normais 16 dias a que teria direito se o contrato fosse integralmente executado durante o período de um ano.
Pelo exposto penso que a norma do art.º 245, n3, no seu espirito não pretenderia aplicar-se à situação do trabalhador em análise.
Contudo a sua interpretação literal aponta nessa direção, isto é, da sua aplicação. O que a meu ver é injusto.
Não obstante, e considerando a aplicação da norma ao caso relatado pelo fialves, parece-me que a norma se refere somente à limitação do gozo de férias e respetiva retribuição no ano da cessação, nada referindo quanto à limitação dos respetivos proporcionais referentes ao ano futuro, na situação em apreço, relativos ao ano de 2014.
Esta leitura tem algum apoio na redação da norma que efetivamente não refere quer direitos proporcionais quer o subsidio.
Do que, penso que as contas corretas passariam:
- pelo desconto feito pela entidade patronal, face à limitação de 37 dias;
- pela consideração dos proporcionais relativos ao ano de 2014;
Parece-me que a lei não é muito clara e pode ser interpretada de várias formas. Esta é a minha opinião, mas gostaria de ouvir mais.
Cumprimentos,
Ricardo
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por ricardorabaca@gmail.com
- Hugo5000
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por Hugo5000 no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
08 Jan. 2014 23:26 - 08 Jan. 2014 23:27 #10252
Boa noite Beatriz,
Antes de mais, gostaria de congratular o site pela informação extremamente pertinente, actual e esclarecedora, que coloca à disposição do público em geral.
No âmbito deste tópico, e tendo em consideração tudo o que foi exposto, confesso ainda me suscitam dúvidas relativamente à contabilização do nº de dias férias, a serem retribuídas, na cessação de um contrato de trabalho.
Tenho plena noção que, por vezes, a letra da lei fica aquém do espírito da lei, o que suscita, certamente, interpretações erróneas e subjectivas.
A minha situação em concreto é a seguinte:
Data de admissão: 27 de Setembro de 2012
Data de cessação prevista (30 dias de pré-aviso): 8 de Fevereiro de 2014
Tipo de contrato: A termo incerto
No ano de entrada, teria direito a 2 dias de férias por cada mês completo (com um limite de 20 dias). Como trabalhei 3 meses completos, adquiri o direito a 6 dias de férias.A 1 de Janeiro de 2013 adquiri direito a 22 dias de férias.
Em 2012, com autorização da empresa, gozei 1 dia férias (antes de perfazer 6 meses de trabalho) e 22 dias em 2013.
Posto isto, gostaria de saber quantos dias terei o direito de ver retribuídos a 8 de Fevereiro de 2014.
O subsídio de férias será certamente proporcional aos dias de férias a haver, correcto?
Apenas mais duas questões:
- os 30 dias de pré-aviso consideram-se de calendário ou apenas dias úteis?
- o valor da retribuição do período de férias engloba o subsídio de refeição?
Agradeço a sua melhor atenção para o acima exposto.
Cumprimentos,
Hugo5000
Antes de mais, gostaria de congratular o site pela informação extremamente pertinente, actual e esclarecedora, que coloca à disposição do público em geral.
No âmbito deste tópico, e tendo em consideração tudo o que foi exposto, confesso ainda me suscitam dúvidas relativamente à contabilização do nº de dias férias, a serem retribuídas, na cessação de um contrato de trabalho.
Tenho plena noção que, por vezes, a letra da lei fica aquém do espírito da lei, o que suscita, certamente, interpretações erróneas e subjectivas.
A minha situação em concreto é a seguinte:
Data de admissão: 27 de Setembro de 2012
Data de cessação prevista (30 dias de pré-aviso): 8 de Fevereiro de 2014
Tipo de contrato: A termo incerto
No ano de entrada, teria direito a 2 dias de férias por cada mês completo (com um limite de 20 dias). Como trabalhei 3 meses completos, adquiri o direito a 6 dias de férias.A 1 de Janeiro de 2013 adquiri direito a 22 dias de férias.
Em 2012, com autorização da empresa, gozei 1 dia férias (antes de perfazer 6 meses de trabalho) e 22 dias em 2013.
Posto isto, gostaria de saber quantos dias terei o direito de ver retribuídos a 8 de Fevereiro de 2014.
O subsídio de férias será certamente proporcional aos dias de férias a haver, correcto?
Apenas mais duas questões:
- os 30 dias de pré-aviso consideram-se de calendário ou apenas dias úteis?
- o valor da retribuição do período de férias engloba o subsídio de refeição?
Agradeço a sua melhor atenção para o acima exposto.
Cumprimentos,
Hugo5000
Ultima edição : 08 Jan. 2014 23:27 por Hugo5000.
Respondido por Hugo5000
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
09 Jan. 2014 14:34 #10255
Caro Hugo, boa tarde.
Antes de mais, agradecemos o reconhecimento do trabalho da equipa do sabiasque.pt e esperamos continuar a ir ao encontro das suas expectativas e necessidades.
Relativamente às suas férias de 2012, no ano de admissão, tendo trabalhado 3 meses, com direito ao proporcional de 6 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio, se nos diz que gozou 1 desses dias, ficou com um "crédito" de 5 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Quanto às férias de 2013, tendo gozado os 22 dias cujo direito de gozo adquiriu a 1 Janeiro 2013, e se o respetivo/proporcional subsídio foi devidamente pago, nada mais tem a haver desta parcela.
No que respeita às férias de 2014, uma vez que se trata do ano de rescisão contratual, e que o último dia de trabalho será 8 Fevereiro, volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho e, neste caso, também ao proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Assim, deve somar os 5 dias em "crédito" de 2012 aos dias de férias relativos ao tempo trabalhado em 2014 para chegar ao número de dias de férias total a haver, sendo que o subsídio de férias é proporcional a estes dias de férias.
Relativamente à forma de contabilização de dias de férias, utilizamos o artigo de referência que poderá consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Quanto às duas últimas questões:
- Os "30 dias de pré-aviso consideram-se de calendário", ou seja, deve contabilizá-los de forma seguida, consecutiva, incluindo os fins de semana e feriados todos que haja "pelo meio".
- O valor da retribuição do período de férias NÃO engloba o subsídio de refeição. Qualquer tipo de "suplementos" à retribuição não são considerados para cálculo de valores em dívida. O valor a considerar é, única e exclusivamente, o salário base do trabalhador.
Antes de mais, agradecemos o reconhecimento do trabalho da equipa do sabiasque.pt e esperamos continuar a ir ao encontro das suas expectativas e necessidades.
Relativamente às suas férias de 2012, no ano de admissão, tendo trabalhado 3 meses, com direito ao proporcional de 6 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio, se nos diz que gozou 1 desses dias, ficou com um "crédito" de 5 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Quanto às férias de 2013, tendo gozado os 22 dias cujo direito de gozo adquiriu a 1 Janeiro 2013, e se o respetivo/proporcional subsídio foi devidamente pago, nada mais tem a haver desta parcela.
No que respeita às férias de 2014, uma vez que se trata do ano de rescisão contratual, e que o último dia de trabalho será 8 Fevereiro, volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho e, neste caso, também ao proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Assim, deve somar os 5 dias em "crédito" de 2012 aos dias de férias relativos ao tempo trabalhado em 2014 para chegar ao número de dias de férias total a haver, sendo que o subsídio de férias é proporcional a estes dias de férias.
Relativamente à forma de contabilização de dias de férias, utilizamos o artigo de referência que poderá consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Quanto às duas últimas questões:
- Os "30 dias de pré-aviso consideram-se de calendário", ou seja, deve contabilizá-los de forma seguida, consecutiva, incluindo os fins de semana e feriados todos que haja "pelo meio".
- O valor da retribuição do período de férias NÃO engloba o subsídio de refeição. Qualquer tipo de "suplementos" à retribuição não são considerados para cálculo de valores em dívida. O valor a considerar é, única e exclusivamente, o salário base do trabalhador.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Hugo5000
Respondido por Beatriz Madeira
- cmrs00
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por cmrs00 no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
02 Set. 2014 17:06 #11905
Agradecendo desde já as preciosas informações, que em parte esclarecem algumas das minhas dúvidas, quero colocar outro exemplo, para o qual gostava de ter a vossa opinião.
Iniciei um contrato a termo incerto (6 meses) a 15/11/2013, renovado em 15 de Maio 2014.
Por razões pessoais, pedi a rescisão do mesmo com aviso prévio (30 dias) com data a terminar no dia 30/10/2014.
Já gozei férias (forçadas)
26 de Dezembro 2013
27 de Dezembro 2013
2 de Janeiro 2014
3 de Janeiro 2014
2 de Maio 2014
9 de Junho 2014
2 a 5 de Setembro 2014 a pedido meu e o dia 8 de Setembro
Posto isto:
a) As féria a gozar de 2013, julgo terem ficado com um débito de 1 dia para 2014.
b) Já gozei em 2014 10 dias + 1 de 2013 (débito), ou seja 11 dias
Se assim puder ser contabilizado o nº de dias de férias, quanto dias de férias tenho a receber com a rescisão do contrato por minha iniciativa..
Tendo em conta que os primeiros 6 meses de contrato ocorreram entre 2 anos civis; 2013 e 2014, altera os proporcionais a receber.
Os meus Cumprimentos e continuação do excelente ajuda que prestam.
carlos
Iniciei um contrato a termo incerto (6 meses) a 15/11/2013, renovado em 15 de Maio 2014.
Por razões pessoais, pedi a rescisão do mesmo com aviso prévio (30 dias) com data a terminar no dia 30/10/2014.
Já gozei férias (forçadas)
26 de Dezembro 2013
27 de Dezembro 2013
2 de Janeiro 2014
3 de Janeiro 2014
2 de Maio 2014
9 de Junho 2014
2 a 5 de Setembro 2014 a pedido meu e o dia 8 de Setembro
Posto isto:
a) As féria a gozar de 2013, julgo terem ficado com um débito de 1 dia para 2014.
b) Já gozei em 2014 10 dias + 1 de 2013 (débito), ou seja 11 dias
Se assim puder ser contabilizado o nº de dias de férias, quanto dias de férias tenho a receber com a rescisão do contrato por minha iniciativa..
Tendo em conta que os primeiros 6 meses de contrato ocorreram entre 2 anos civis; 2013 e 2014, altera os proporcionais a receber.
Os meus Cumprimentos e continuação do excelente ajuda que prestam.
carlos
Respondido por cmrs00
Tempo para criar a página: 0.355 segundos