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Re: Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
14 Jun. 2016 16:02 #15191
Boa tarde Tiago, e obrigada pelo elogio.
Por vezes não nos é possível responder com a celeridade desejável, mas aqui lhe deixamos a nossa resposta, esperando que ainda lhe seja útil.
O empregador pode denunciar um contrato a termo certo em qualquer altura, mesmo se for antes do respetivo prazo terminar, desde que cumpra o prazo de aviso prévio legal (ver em sabiasque.pt/prazos-de-aviso-previo-no-codigo-do-trabalho.html ).
Para saber o que tem a receber, e em matéria de caducidade de contrato a termo certo, temos informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Por vezes não nos é possível responder com a celeridade desejável, mas aqui lhe deixamos a nossa resposta, esperando que ainda lhe seja útil.
O empregador pode denunciar um contrato a termo certo em qualquer altura, mesmo se for antes do respetivo prazo terminar, desde que cumpra o prazo de aviso prévio legal (ver em sabiasque.pt/prazos-de-aviso-previo-no-codigo-do-trabalho.html ).
Para saber o que tem a receber, e em matéria de caducidade de contrato a termo certo, temos informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
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- aialves
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Respondido por aialves no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
21 Abr. 2017 11:30 #17039
Bom dia,
Assinei contrato de trabalho com a minha empresa em Março de 2009. Iniciei as actividades com um estágio profissional de 12 meses do IEFP, passei a contrato anual que foi renovado anualmente durante 3 anos e ao fim deste tempo passei para os quadros.
Por motivos pessoais, pretendo apresentar demissão no início de Junho. Sei que por lei tenho de dar um pré-aviso de 60 dias, pelo que se apresentar a demissão no inicio de junho o contrato só terminará no final de Julho/princípio de Agosto.
A minha empresa não paga os dias de férias em falta, prefere descontar esses dias dos dias de pré-aviso e mandar as pessoas mais cedo para casa. Pelo menos é o que tem acontecido até hoje.
No entanto tenho algumas dúvidas sobre os dias de férias aos quais tenho direito e o respectivo subsídio.
Será que me podem ajudar?
Obrigada.
Cumprimentos,
Ana Alves
Assinei contrato de trabalho com a minha empresa em Março de 2009. Iniciei as actividades com um estágio profissional de 12 meses do IEFP, passei a contrato anual que foi renovado anualmente durante 3 anos e ao fim deste tempo passei para os quadros.
Por motivos pessoais, pretendo apresentar demissão no início de Junho. Sei que por lei tenho de dar um pré-aviso de 60 dias, pelo que se apresentar a demissão no inicio de junho o contrato só terminará no final de Julho/princípio de Agosto.
A minha empresa não paga os dias de férias em falta, prefere descontar esses dias dos dias de pré-aviso e mandar as pessoas mais cedo para casa. Pelo menos é o que tem acontecido até hoje.
No entanto tenho algumas dúvidas sobre os dias de férias aos quais tenho direito e o respectivo subsídio.
Será que me podem ajudar?
Obrigada.
Cumprimentos,
Ana Alves
Respondido por aialves
- sofsilva2015
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Respondido por sofsilva2015 no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
05 Dez. 2017 12:49 #18313
Bom dia.
Assinei contrato de trabalho por tempo indeterminado numa empresa em Abril 2013 e pretendo rescindir contrato em 08 Janeiro 2018. Sei que tenho de dar 60 dias mas vou tentar dar apenas 1 mês e o outro mês ser considerado férias. Desta forma solicito o seguinte:
1. Posso ser contratada pela nova empresa durante o 2º mês(mês em que estarei a gozar as férias)?
2. Terei eu de indemnizar a empresa? ou recebo alguma coisa?
Obrigada
Manuela
Assinei contrato de trabalho por tempo indeterminado numa empresa em Abril 2013 e pretendo rescindir contrato em 08 Janeiro 2018. Sei que tenho de dar 60 dias mas vou tentar dar apenas 1 mês e o outro mês ser considerado férias. Desta forma solicito o seguinte:
1. Posso ser contratada pela nova empresa durante o 2º mês(mês em que estarei a gozar as férias)?
2. Terei eu de indemnizar a empresa? ou recebo alguma coisa?
Obrigada
Manuela
Respondido por sofsilva2015
- Beatriz Madeira
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29 Dez. 2017 14:23 - 29 Dez. 2017 14:24 #18431
Por norma, a contratação de trabalhador não deve ser feita durante o gozo de férias por se tratar de um direito seu, mas a decisão cabe unicamente a quem deixa de gozar férias, ou seja, o trabalhador.
No caso do gozo de férias ser acordado com a empresa, não deverá ter de pagar nada. e tem de receber o que está definido legalmente. Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
No caso do gozo de férias ser acordado com a empresa, não deverá ter de pagar nada. e tem de receber o que está definido legalmente. Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Ultima edição : 29 Dez. 2017 14:24 por Beatriz Madeira.
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- NunoJ
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Respondido por NunoJ no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
07 Abr. 2020 19:20 #22081
Boa tarde Beatriz,
Relativamente à sua resposta ao Hugo Monteiro em cima, gostaria de perceber porque é que o Hugo não teria direito a receber os 22 dias de férias vencidos em 1 Janeiro de 2014 + os 4 dias proporcionais relativos ao trabalho efectuado em Janeiro e Fevereiro de 2014?
Falo nos 22 dias que teria direito a receber pois segundo o código de trabalho as férias do ano X correspondem ao trabalho efectuado no ano X-1.
Também em pesquisas semelhantes, encontrei o seguinte que está em linha com o que digo em cima:
"Imagine que está há 1 ano na empresa e quer sair, mas não tem justa causa:
1. Deve comunicar a decisão por escrito à empresa. Se o fizer a 2 de julho, só pode sair a 2 de agosto.
2. Se até ao dia 2 de julho não gozou os 22 dias úteis de férias vencidas a 1 de janeiro, terá direito ao seu pagamento. Se já gozou parte das férias, tem direito a receber o que restar desse período.
3. A seguir, some os proporcionais de férias correspondentes ao trabalho do ano em que se encontra. Se sai no início de agosto, trabalhou 7 meses, conquistou o direito a 14 dias de férias, o correspondente a 2 dias por cada mês de trabalho. Terá direito a receber esses 14 dias e respetivo subsídio de férias, assim como o subsídio de Natal correspondente aos 7 meses."
Obrigado,
Nuno
Relativamente à sua resposta ao Hugo Monteiro em cima, gostaria de perceber porque é que o Hugo não teria direito a receber os 22 dias de férias vencidos em 1 Janeiro de 2014 + os 4 dias proporcionais relativos ao trabalho efectuado em Janeiro e Fevereiro de 2014?
Falo nos 22 dias que teria direito a receber pois segundo o código de trabalho as férias do ano X correspondem ao trabalho efectuado no ano X-1.
Também em pesquisas semelhantes, encontrei o seguinte que está em linha com o que digo em cima:
"Imagine que está há 1 ano na empresa e quer sair, mas não tem justa causa:
1. Deve comunicar a decisão por escrito à empresa. Se o fizer a 2 de julho, só pode sair a 2 de agosto.
2. Se até ao dia 2 de julho não gozou os 22 dias úteis de férias vencidas a 1 de janeiro, terá direito ao seu pagamento. Se já gozou parte das férias, tem direito a receber o que restar desse período.
3. A seguir, some os proporcionais de férias correspondentes ao trabalho do ano em que se encontra. Se sai no início de agosto, trabalhou 7 meses, conquistou o direito a 14 dias de férias, o correspondente a 2 dias por cada mês de trabalho. Terá direito a receber esses 14 dias e respetivo subsídio de férias, assim como o subsídio de Natal correspondente aos 7 meses."
Obrigado,
Nuno
Respondido por NunoJ
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão
09 Abr. 2020 17:01 #22083
O nr. 1 do artigo 245 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sobre "Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias", diz o seguinte:
"1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação."
A alínea a) significa que, em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador que não tenha gozado a totalidade das férias relativas ao ano anterior ao da cessação de contrato, tem direito a receber esses dias de férias do ano anterior que ainda não gozou e respetivo subsídio.
A alínea b) significa que, em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber os dias de férias não gozados e respetivo subsídio relativos ao tempo efetivamente trabalhado no ano da cessação de contrato.
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
"1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação."
A alínea a) significa que, em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador que não tenha gozado a totalidade das férias relativas ao ano anterior ao da cessação de contrato, tem direito a receber esses dias de férias do ano anterior que ainda não gozou e respetivo subsídio.
A alínea b) significa que, em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber os dias de férias não gozados e respetivo subsídio relativos ao tempo efetivamente trabalhado no ano da cessação de contrato.
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
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