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Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
- patpiconez
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Respondido por patpiconez no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
22 Out. 2013 10:46 #9592
Bom dia
Trabalho na minha empresa desde 2009 e rescindi contrato a 5 de outubro sendo o meu ultimo dia a 5 de dezembro de 2013 dos dias de ferias qu e tenho direito gozei 10 dias mas o subsídios foi pago os 22 dias gostaria que me infornassem o que tenho direito de receber em valores
O meu ordenado e 615
Tenho abono de falhas de 30 euros e complemento função de 65 .
A entidade patornal disse que só me pagará no final de dezembro é legal?
Obrigado pela ajuda.
Patricia piconez
Trabalho na minha empresa desde 2009 e rescindi contrato a 5 de outubro sendo o meu ultimo dia a 5 de dezembro de 2013 dos dias de ferias qu e tenho direito gozei 10 dias mas o subsídios foi pago os 22 dias gostaria que me infornassem o que tenho direito de receber em valores
O meu ordenado e 615
Tenho abono de falhas de 30 euros e complemento função de 65 .
A entidade patornal disse que só me pagará no final de dezembro é legal?
Obrigado pela ajuda.
Patricia piconez
Respondido por patpiconez
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
23 Out. 2013 17:33 - 23 Out. 2013 17:34 #9627
Cara Patrícia Piconez, boa tarde.
Relativamente a dias de férias, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).
Assim, tem direito a mais 10 dias de férias que, se não gozar, o empregador lhe deve pagar. Tendo recebido 22 dias de subsídio de férias, será provável que lhe "descontem" 2 dias de subsídio, uma vez que apenas tem direito a 20 dias de férias no ano da rescisão contratual.
Quanto ao que tem a receber, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
No que respeita ao pagamento, o prazo legal de pagamento de valores correspondentes à rescisão contratual é o último dia de vigência do contrato, no seu caso, 5 Dezembro. Acontece, porém, que os softwares de gestão de recursos humanos e processamento salarial têm limitações que apenas permitem "fechar as contas" no final do mês, daí, provavelmente, a resposta do empregador.
Relativamente a dias de férias, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).
Assim, tem direito a mais 10 dias de férias que, se não gozar, o empregador lhe deve pagar. Tendo recebido 22 dias de subsídio de férias, será provável que lhe "descontem" 2 dias de subsídio, uma vez que apenas tem direito a 20 dias de férias no ano da rescisão contratual.
Quanto ao que tem a receber, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
No que respeita ao pagamento, o prazo legal de pagamento de valores correspondentes à rescisão contratual é o último dia de vigência do contrato, no seu caso, 5 Dezembro. Acontece, porém, que os softwares de gestão de recursos humanos e processamento salarial têm limitações que apenas permitem "fechar as contas" no final do mês, daí, provavelmente, a resposta do empregador.
Ultima edição : 23 Out. 2013 17:34 por Beatriz Madeira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: patpiconez
Respondido por Beatriz Madeira
- filmarc
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Respondido por filmarc no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
27 Dez. 2013 10:08 #10203
Caros Srs,
Belissimo blog.
Tento agora clarificação sobre a minha situação.
Trabalho na empresa desde Maio 2007.
Decidi em Novembro 2013 a minha saída e dia 18 apresentei demissão.
Estou a cumprir 60 dias de aviso prévio. Tirei todas as férias em 2013.
Saio assim, a 18 de Janeiro. O que terei direito a receber?
Salario base: 1800 euros.
Obrigado desde já pela ajuda.
cumprimentos,
Belissimo blog.
Tento agora clarificação sobre a minha situação.
Trabalho na empresa desde Maio 2007.
Decidi em Novembro 2013 a minha saída e dia 18 apresentei demissão.
Estou a cumprir 60 dias de aviso prévio. Tirei todas as férias em 2013.
Saio assim, a 18 de Janeiro. O que terei direito a receber?
Salario base: 1800 euros.
Obrigado desde já pela ajuda.
cumprimentos,
Respondido por filmarc
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
10 Jan. 2014 16:58 #10305
Caro filmarc, boa tarde.
Obrigada pelo reconhecimento do trabalho da equipa do site sabiasque.pt
Para situações de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, a informação que pretende está disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Obrigada pelo reconhecimento do trabalho da equipa do site sabiasque.pt
Para situações de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, a informação que pretende está disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Respondido por Beatriz Madeira
- MARCOS RIBEIRO
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Respondido por MARCOS RIBEIRO no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
29 Jan. 2016 18:21 #14743
Boa tarde.Trabalhei nesta empresa de 23 janeiro 2013 a 24 janeiro de 2016,sempre com contratos, 2 de 6 meses e 2 de 1 ano.A empresa enviou-me,em seu devido tempo a carta a dizer que nao renovaria o contrato.Gostaria de saber que tempo tem a empresa para me pagar a compensaçao pois até agora estou á espera.Ao entrar em contacto com a empresa dissera-me que me pagariam no final de fevereiro.Podem fazer isso?E senao,que posso fazer,pois necessito o dinheiro.Obrigado.
Respondido por MARCOS RIBEIRO
- N.Rodrigues
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por N.Rodrigues no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
02 maio 2016 23:11 #15058
Boa noite,
desculpe-me por recuperar um "thread" tão antigo, mas estou numa situação em que fui despedido há pouco mais de um mês por uma empresa que ainda não me pagou o último mês de ordenado, subsídios de férias do ano passado e deste ano (nem o valor das férias não gozadas que nunca tirei) e a compensação do despedimento, que foi por extinção de posto de trabalho (neste caso). Vou apresentar a impugnação do despedimento por este facto, no Tribunal de Trabalho. As minhas questões são:
- A empresa tem sede em Viseu, o posto de trabalho era em V.N. Gaia e eu sou morador em Gondomar. Quer isso dizer que terei que apresentar essa impugnação ao Tribunal de Trabalho de Viseu?
- Para tentar receber o que me devem resta-me esta solução da impugnação? Estive no ACT hoje e a única ajuda que me deram foi dizer que tenho que pedir essa impugnação e indicaram-me o tribunal da minha área de residência...
Obrigado desde já pela resposta, com os meus cumprimentos,
Nuno Rodrigues
desculpe-me por recuperar um "thread" tão antigo, mas estou numa situação em que fui despedido há pouco mais de um mês por uma empresa que ainda não me pagou o último mês de ordenado, subsídios de férias do ano passado e deste ano (nem o valor das férias não gozadas que nunca tirei) e a compensação do despedimento, que foi por extinção de posto de trabalho (neste caso). Vou apresentar a impugnação do despedimento por este facto, no Tribunal de Trabalho. As minhas questões são:
- A empresa tem sede em Viseu, o posto de trabalho era em V.N. Gaia e eu sou morador em Gondomar. Quer isso dizer que terei que apresentar essa impugnação ao Tribunal de Trabalho de Viseu?
- Para tentar receber o que me devem resta-me esta solução da impugnação? Estive no ACT hoje e a única ajuda que me deram foi dizer que tenho que pedir essa impugnação e indicaram-me o tribunal da minha área de residência...
Obrigado desde já pela resposta, com os meus cumprimentos,
Nuno Rodrigues
Respondido por N.Rodrigues
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 706
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
03 maio 2016 09:30 #15059
Caro Nuno Rodrigues, bom dia.
Pelo que sabemos, o tribunal deverá ser o da zona geográfica da sede da empresa, mas se a ACT lhe indica o da sua zona de residência, poderá lá ir e esclarecer esta questão.
Por norma, nós sugerimos que a pessoa lesada envie uma carta ao ex-empregador (por correio registado e com aviso de receção) a requerer o pagamento dos valores em dívida, indicando o montante total (dividido pelas parcelas a que respeitam os valores) e um prazo que considere razoável para a liquidação do mesmo. Na mesma deverá ser indicado que, no caso de incumprimento do prazo, se procederá à queixa judicial e à cobrança de juros de mora.
Esta decisão deverá ser sua e, caso considere adequado, sugerimos-lhe igualmente que consulte um advogado que o possa esclarecer sobre este ou outro procedimento a que possa recorrer para que a situação seja reposta.
Pelo que sabemos, o tribunal deverá ser o da zona geográfica da sede da empresa, mas se a ACT lhe indica o da sua zona de residência, poderá lá ir e esclarecer esta questão.
Por norma, nós sugerimos que a pessoa lesada envie uma carta ao ex-empregador (por correio registado e com aviso de receção) a requerer o pagamento dos valores em dívida, indicando o montante total (dividido pelas parcelas a que respeitam os valores) e um prazo que considere razoável para a liquidação do mesmo. Na mesma deverá ser indicado que, no caso de incumprimento do prazo, se procederá à queixa judicial e à cobrança de juros de mora.
Esta decisão deverá ser sua e, caso considere adequado, sugerimos-lhe igualmente que consulte um advogado que o possa esclarecer sobre este ou outro procedimento a que possa recorrer para que a situação seja reposta.
Respondido por Beatriz Madeira
- N.Rodrigues
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Respondido por N.Rodrigues no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
03 maio 2016 11:03 #15060
Bom dia,
obrigado pela rápida resposta. Irei adoptar essas sugestões.
Cumprimentos,
Nuno Rodrigues
obrigado pela rápida resposta. Irei adoptar essas sugestões.
Cumprimentos,
Nuno Rodrigues
Respondido por N.Rodrigues
- momopt
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por momopt no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
04 Ago. 2016 16:02 #15610
Boa tarde,
Tive contrato com uma empresa desde 1 Fev de 2016 até dia 1 de Agosto, mas rescindi contrato no dia 17 de Junho. Na altura da rescisão de contrato, consegui fazer um acordo mutuo com o empregador e apenas "dar 5 dias à casa". Foi assinado um documento por ambas as partes com esse acordo e a mencionar que me deveria ser pago o vencimento respectivo desse mês.
A minha questão é que foi mencionado qualquer outro subsidio, tanto o de ferias como o de natal. Continuarei a ter direito a esses valores ou devido a não estar mencionado no acordo não os irei receber?
Sendo que já passou a data de fim de contrato que período tem o empregador para me pagar os valores em falta?
Muito obrigado,
Tiago Palma
Tive contrato com uma empresa desde 1 Fev de 2016 até dia 1 de Agosto, mas rescindi contrato no dia 17 de Junho. Na altura da rescisão de contrato, consegui fazer um acordo mutuo com o empregador e apenas "dar 5 dias à casa". Foi assinado um documento por ambas as partes com esse acordo e a mencionar que me deveria ser pago o vencimento respectivo desse mês.
A minha questão é que foi mencionado qualquer outro subsidio, tanto o de ferias como o de natal. Continuarei a ter direito a esses valores ou devido a não estar mencionado no acordo não os irei receber?
Sendo que já passou a data de fim de contrato que período tem o empregador para me pagar os valores em falta?
Muito obrigado,
Tiago Palma
Respondido por momopt
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato
25 Ago. 2016 12:16 #15658
Os valores que o empregador deve pagar por rescisão contratual não são eliminados por um outro acordo relativo ao prazo de aviso prévio. No entanto, admitindo que o acordo subtraía dias de férias ao prazo de aviso prévio, o subsídio relativo a estas não deverá ser pago. O subsídio de Natal relativo ao período ainda trabalhado em 2016, caso não tenha sido pago em duodécimos, deverá ser pago ao trabalhador.
Respondido por Beatriz Madeira
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