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Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato

Respondido por MARCOS RIBEIRO no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato

29 Jan. 2016 18:21 #14743
Boa tarde.Trabalhei nesta empresa de 23 janeiro 2013 a 24 janeiro de 2016,sempre com contratos, 2 de 6 meses e 2 de 1 ano.A empresa enviou-me,em seu devido tempo a carta a dizer que nao renovaria o contrato.Gostaria de saber que tempo tem a empresa para me pagar a compensaçao pois até agora estou á espera.Ao entrar em contacto com a empresa dissera-me que me pagariam no final de fevereiro.Podem fazer isso?E senao,que posso fazer,pois necessito o dinheiro.Obrigado.

Respondido por N.Rodrigues no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato

02 maio 2016 23:11 #15058
Boa noite,

desculpe-me por recuperar um "thread" tão antigo, mas estou numa situação em que fui despedido há pouco mais de um mês por uma empresa que ainda não me pagou o último mês de ordenado, subsídios de férias do ano passado e deste ano (nem o valor das férias não gozadas que nunca tirei) e a compensação do despedimento, que foi por extinção de posto de trabalho (neste caso). Vou apresentar a impugnação do despedimento por este facto, no Tribunal de Trabalho. As minhas questões são:
- A empresa tem sede em Viseu, o posto de trabalho era em V.N. Gaia e eu sou morador em Gondomar. Quer isso dizer que terei que apresentar essa impugnação ao Tribunal de Trabalho de Viseu?
- Para tentar receber o que me devem resta-me esta solução da impugnação? Estive no ACT hoje e a única ajuda que me deram foi dizer que tenho que pedir essa impugnação e indicaram-me o tribunal da minha área de residência...

Obrigado desde já pela resposta, com os meus cumprimentos,

Nuno Rodrigues

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato

03 maio 2016 09:30 #15059
Caro Nuno Rodrigues, bom dia.

Pelo que sabemos, o tribunal deverá ser o da zona geográfica da sede da empresa, mas se a ACT lhe indica o da sua zona de residência, poderá lá ir e esclarecer esta questão.

Por norma, nós sugerimos que a pessoa lesada envie uma carta ao ex-empregador (por correio registado e com aviso de receção) a requerer o pagamento dos valores em dívida, indicando o montante total (dividido pelas parcelas a que respeitam os valores) e um prazo que considere razoável para a liquidação do mesmo. Na mesma deverá ser indicado que, no caso de incumprimento do prazo, se procederá à queixa judicial e à cobrança de juros de mora.

Esta decisão deverá ser sua e, caso considere adequado, sugerimos-lhe igualmente que consulte um advogado que o possa esclarecer sobre este ou outro procedimento a que possa recorrer para que a situação seja reposta.

Respondido por N.Rodrigues no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato

03 maio 2016 11:03 #15060
Bom dia,

obrigado pela rápida resposta. Irei adoptar essas sugestões.

Cumprimentos,

Nuno Rodrigues

Respondido por momopt no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato

04 Ago. 2016 16:02 #15610
Boa tarde,

Tive contrato com uma empresa desde 1 Fev de 2016 até dia 1 de Agosto, mas rescindi contrato no dia 17 de Junho. Na altura da rescisão de contrato, consegui fazer um acordo mutuo com o empregador e apenas "dar 5 dias à casa". Foi assinado um documento por ambas as partes com esse acordo e a mencionar que me deveria ser pago o vencimento respectivo desse mês.

A minha questão é que foi mencionado qualquer outro subsidio, tanto o de ferias como o de natal. Continuarei a ter direito a esses valores ou devido a não estar mencionado no acordo não os irei receber?

Sendo que já passou a data de fim de contrato que período tem o empregador para me pagar os valores em falta?

Muito obrigado,
Tiago Palma

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de Contas Após Rescisão de Contrato

25 Ago. 2016 12:16 #15658
Os valores que o empregador deve pagar por rescisão contratual não são eliminados por um outro acordo relativo ao prazo de aviso prévio. No entanto, admitindo que o acordo subtraía dias de férias ao prazo de aviso prévio, o subsídio relativo a estas não deverá ser pago. O subsídio de Natal relativo ao período ainda trabalhado em 2016, caso não tenha sido pago em duodécimos, deverá ser pago ao trabalhador.
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