Sim, tens direito a receber determinadas verbas da entidade patronal, mesmo que tenhas passado diretamente da
baixa médica para a reforma por invalidez, sem retomar funções. Vamos esclarecer com base no
Código do Trabalho e na jurisprudência aplicável:
1. Reforma por invalidez e cessação do contrato
A passagem à
reforma por invalidez implica a
cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente de cumprimento, nos termos do
Artigo 343.º do Código do Trabalho
.
Esta cessação
não é considerada despedimento, mas sim uma extinção por motivo objetivo (incapacidade definitiva para o trabalho).
2. Verbas que podes ter direito a receber
Mesmo sem retomar funções, podes ter direito a:
Tipo de verba:
Remuneração em atraso - Direito?: Sim - Observações: Se houver dias ou valores por pagar antes da reforma
Tipo de verba:
Subsídio de férias proporcional - Direito?: Sim - Observações: Relativo ao ano em curso até à data da reforma
Tipo de verba:
Subsídio de Natal proporcional - Direito?: Sim - Observações: Também proporcional ao tempo trabalhado ou em baixa
Tipo de verba:
Férias não gozadas - Direito?: Sim - Observações: Se houver saldo de férias acumuladas antes da baixa
Tipo de verba:
Recibos e declaração de cessação - Direito?: Sim - Observações: A empresa deve emitir recibos finais e comunicar à Segurança Social
A baixa médica
não suspende a contagem para efeitos de subsídios, desde que seja considerada como tempo de serviço (o que normalmente acontece em baixa por doença profissional ou acidente de trabalho).
3. O que fazer se não te pagarem
- Solicita por escrito à entidade patronal:
- O fecho de contas com discriminação das verbas;
- Os recibos de vencimento e declaração de cessação.
- Se não houver resposta:
- Podes apresentar queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho);
- Ou recorrer a apoio jurídico para exigir os valores em dívida.
Em resumo
Situação: Reforma por invalidez após baixa - Direito a receber?: Sim
Situação: Subsídios proporcionais - Direito a receber?: Sim
Situação: Férias não gozadas (anteriores à baixa) - Direito a receber?: Sim
Situação: Indemnização por cessação - Direito a receber?: Não aplicável