Pelo que entendemos, estava em período experimental quando denunciou o seu contrato de trabalho com 15 dias de antecedência. Nesse caso, tem direito a receber o pagamento das retribuições correspondentes ao período de trabalho efetuado, bem como a proporção do subsídio de férias e de Natal. No entanto, não tem direito a indemnização por cessação do contrato, salvo acordo em contrário.
Quanto ao prazo para receber o seu ajuste de contas, a lei não é muito clara. O artigo 349.º do Código do Trabalho (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1444-artigo...alho-por-acordo.html
), que mencionou, refere-se à cessação do contrato por iniciativa do empregador, e não do trabalhador. Nesse caso, o empregador deve pagar as quantias devidas até à data da cessação do contrato. No entanto, no caso da denúncia do contrato pelo trabalhador, o artigo 400.º do Código do Trabalho (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1496-artigo...om-aviso-previo.html
) não especifica um prazo para o pagamento das quantias devidas.
Assim sendo, pode haver alguma margem para interpretação sobre quando é que deve receber o seu ajuste de contas. Uma possibilidade é aplicar o prazo geral de 30 dias previsto no artigo 278.º do Código do Trabalho (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1373-artigo...-do-cumprimento.html
) para o pagamento das retribuições. Outra possibilidade é considerar que o empregador deve pagar as quantias devidas até ao último dia de trabalho efetivo do trabalhador, independentemente da forma de cessação do contrato.
De qualquer forma, se acha que o seu empregador está a demorar demasiado tempo para lhe pagar o seu ajuste de contas, pode tentar falar com ele e esclarecer a situação. Se não obtiver uma resposta satisfatória, pode recorrer aos serviços competentes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou a um advogado especializado em direito do trabalho para defender os seus direitos.