Cara sonialeon, boa tarde.
O facto de não haver um contrato escrito faz com que, passados 90 dias seguidos da data de início do trabalho (conte a partir da data de início dos descontos para a Seg. Social), seja uma trabalhadora em situação "efetiva", em regime de contratação sem termo.
O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que o trabalhador pode proceder à comunicação de rescisão contratual com justa causa de resolução se houver "Falta culposa de pagamento pontual da retribuição (...) que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".
Relativamente a denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, veja informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Relativamente a prazos de aviso prévio, veja informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Quanto a "conseguir receber o que tenho direito principalmente os salários em atraso", a sugestão que lhe deixamos é que consulte um advogado ou peça mediação laboral da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (
justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral
) para que haja um acompanhamento do processo desde o pedido de demissão por justa causa.
É fundamental que esta carta seja escrita de acordo com os requisitos legais, de forma a não perder direito a nada. Apenas na sequência desta é que o facto de haver salários em atraso vai ser denunciada e o empregador será obrigado a pagar-lhe os valores em dívida.