Responder: Despedimentos por justa causa no novo codigo de trabalho

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Histórico do tópico: Despedimentos por justa causa no novo codigo de trabalho

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Jun. 2013 13:21

Cara sonialeon, boa tarde.

O facto de não haver um contrato escrito faz com que, passados 90 dias seguidos da data de início do trabalho (conte a partir da data de início dos descontos para a Seg. Social), seja uma trabalhadora em situação "efetiva", em regime de contratação sem termo.

O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que o trabalhador pode proceder à comunicação de rescisão contratual com justa causa de resolução se houver "Falta culposa de pagamento pontual da retribuição (...) que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".

Relativamente a denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, veja informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

Relativamente a prazos de aviso prévio, veja informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Quanto a "conseguir receber o que tenho direito principalmente os salários em atraso", a sugestão que lhe deixamos é que consulte um advogado ou peça mediação laboral da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa ( justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral ) para que haja um acompanhamento do processo desde o pedido de demissão por justa causa.

É fundamental que esta carta seja escrita de acordo com os requisitos legais, de forma a não perder direito a nada. Apenas na sequência desta é que o facto de haver salários em atraso vai ser denunciada e o empregador será obrigado a pagar-lhe os valores em dívida.

  • sonialeon
  • Avatar de sonialeon
12 Jun. 2013 23:27

Boa tarde!

Gostaria de saber como me posso despedir por justa causa e quanto tempo tenho que dar á casa.

Estou a trabalhar desde Fevereiro mas só estou a descontar desde Março e nunca me foi dado um contrato de trabalho, o motivo do meu despedimento é por falta de pagamento.Ja vi 2 recibos meus de ordenado mas nao assinei nenhum.

Como posso fazer para conseguir receber o que tenho direito principalmente os salários em atraso que é o único que me importa, obrigado aguardo resposta

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Jun. 2013 11:01

Cara Sónia Ferreira, bom dia.

O facto de não ter um contrato de trabalho não é grave, uma vez que se converte em contrato de trabalho sem termo (vínculo efetivo) o contrato de trabalho que não foi reduzido a escrito. Assim, deve fazer a comunicação de denúncia de contrato como se fosse um trabalhador efetivo por carta registada e com aviso de receção (ver mais informação nesta matéria e modelos de cartas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html ).

Quanto à utilização do argumento de falta de pagamentos, poderá invocar o artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Atenção ao número 5 do mesmo artigo, relativo ao prazo legal de 60 dias para haver (mesmo) justa causa em caso de não pagamento.

Relativamente ao prazo de aviso prévio a cumprir, uma vez que o mesmo depende de há quanto tempo está a trabalhar (antiguidade do trabalhador), sugerimos que consulte o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

No que respeita a pagamento, uma vez denunciado o contrato e estabelecido o último dia de trabalho, o montante relativo a valores em dívida ao trabalhador, deve ser pago pelo empregador até ao último dia do contrato/de trabalho.

  • sonialeon
  • Avatar de sonialeon
07 Jun. 2013 23:41

Boa noite!
Eu estou a trabalhar como empregada de mesa num café e sei que estou inscrita pela patroa na seg social pois ja vi a folha com os valores para pagamento mas nunca me foi entregue um contrato de trabalho, estou a descontar como part time.
A minha duvida neste caso é como me posso despedir por justa causa por falta de pagamento uma vez que estao todos os salários em atraso, e quanto tempo tenho que dar desde que entregue a carta para poder receber alguma coisa.
Aguardo resposta, obrigado
Sónia Ferreira

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
10 Jul. 2012 11:38

Cara verinha, bom dia.

No artigo 128.º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* estão explicitados os deveres do trabalhador. No artigo 351.º encontra as razões que podem constituir justa causa de despedimento. Sugerimos que os leia para que possa verificar se se aplicam ao seu caso. No caso de despedimento por inadaptação, sugerimos a leitura do artigo 373.º do mesmo código.

O trabalhador despedido por justa causa pode não ter direito a qualquer tipo de compensação/indemnização e a requerer apoio social no desemprego.

Sugerimos ainda a consulta das duas seguintes entidades para esclarecimentos mais aprofundados sobre esta matéria:

ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx )

MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00).


* que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

  • verinha
  • Avatar de verinha
05 Jul. 2012 23:04

Boa noite. Gostava de saber segundo o novo codigo de trabalho a entrar em 1 de Agosto de 2012 se os despedimentos por inadaptação e diminuição da qualidade e produtividade são considerados justa causa e caso seja despedida por esses motivos tenho ou não direito a indeminização e carta para o subsidio de desemprego... se for relevante a informação...o meu contrato iniciou em outubro de 2010 e é a termo incerto. Obrigada.

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